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0012549-25.2017.5.15.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0012549-25.2017.5.15.0092 AUTOR: CAROLINA GOMES DE MORAES RÉU: LUPA ORIENTACAO E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eb1c88 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Diante do ora peticionado pela parte executada, encaminhem-se os autos ao CEJUSC 1º Grau para agendamento de audiência de conciliação. Sem prejuízo, verifico que há valores depositados em Juízo que não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intimem-se os executados para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado à parte exequente, prosseguindo- se a execução pelo remanescente. O(A) exequente deve apresentar seus dados bancários em 5 dias, caso já não o tenha feito. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUPA ORIENTACAO E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0012549-25.2017.5.15.0092 AUTOR: CAROLINA GOMES DE MORAES RÉU: LUPA ORIENTACAO E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eb1c88 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Diante do ora peticionado pela parte executada, encaminhem-se os autos ao CEJUSC 1º Grau para agendamento de audiência de conciliação. Sem prejuízo, verifico que há valores depositados em Juízo que não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intimem-se os executados para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado à parte exequente, prosseguindo- se a execução pelo remanescente. O(A) exequente deve apresentar seus dados bancários em 5 dias, caso já não o tenha feito. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA GOMES DE MORAES

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