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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 7ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0012548-61.2025.5.15.0059 RECORRENTE: PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA RECORRIDO: JANDER JEFERSON DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c36243 proferida nos autos. 7ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO 0012548-61.2025.5.15.0059 – RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: CON2 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTE: PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA. RECORRIDOS: JANDER JEFERSON DOS SANTOS, RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., OMICRON SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA JUIZ SENTENCIANTE: ELIAS TERUKIYO KUBO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Vistos, etc. A segunda reclamada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita para se eximir do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a fim de possibilitar o regular conhecimento de seu apelo. Indefiro a pretensão veiculada e fundamento minha razão de assim decidir (CR, art. 93, IX). Considerando que o texto da Lei Maior afirma que o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (cf. art. 5º, LXXIV) e ao encontro dessa garantia constitucional, o CPC de 2015 reafirmou a concessão do privilégio tanto para a pessoa natural quanto à jurídica (cf. art. 98, caput), não há como refutar a possibilidade vindicada pela recorrente. Reconhecida, portanto, a extensão da prerrogativa ao empregador pessoa jurídica, imprescindível se faz a comprovação documental da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desta feita, incumbia à reclamada a demonstração da alegada insuficiência financeira, o que não ocorreu satisfatoriamente, tendo em vista que não logrou tecnicamente evidenciar a situação de hipossuficiência exteriorizada. Com efeito, nas razões recursais, sustenta que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem comprometer a continuidade das atividades empresariais. De forma contraditória, afirma também que suas atividades teriam sido definitivamente encerradas e invoca, para tanto, balanços contábeis e extrato bancário que revelaria saldo negativo à época do encerramento. Sucede que os balanços patrimoniais coligidos às fls. 686/689 abrange apenas o exercício de 2020, ao passo que a presente reclamação foi ajuizada em 8/10/2025 e o recurso interposto em 20/4/2026. De igual modo, os extratos bancários de fls. 714/717 compreendem tão somente o interregno de 1º/1/2023 a 5/7/2024, não retratando, portanto, sua situação econômico-financeira no momento da interposição do apelo. Além disso, as evidências não abrangem hiatos coincidentes, circunstância que impede o cotejo entre as informações contábeis e a movimentação bancária. Aliás, embora a escrituração fiscal apresentada aponte inatividade até 2022, os extratos registram o recebimento de créditos por meio de PIX durante o ano de 2023. Outrossim, não lhe socorre a alegação de encerramento definitivo das atividades. A ficha cadastral da JUCESP, expedida em 27/8/2025 (fls. 31/32), não contém registro nesse sentido. Por sua vez, a situação apontada de “inapta” perante a Receita Federal, invocada no recurso, não se presta a corroborar a cessação das atividades empresariais ou a inexistência de patrimônio e recursos disponíveis. Assim, a documentação ofertada, além de não ser contemporânea ao apelo aviado, não permite aferir com segurança a real situação patrimonial da recorrente, tampouco evidencia sua impossibilidade de suportar o preparo. Diante disso, indefiro o pedido. Em síntese, tenho para mim que não restou evidenciada, no momento da interposição, a efetiva impossibilidade de suportar o encargo processual aludido (CLT, art. 899). Sendo assim, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento. Após, tornem conclusos. Campinas, 8 de setembro de 2026. Carlos Alberto Bosco Desembargador Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA