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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0012546-19.2026.8.26.0506 (processo principal 1047144-50.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Quitação - João Paulo Fontes do Patrocínio - Carlos Eduardo Mazzoni Ristum - - Carla Mazzoni Rtistum - VISTOS. Tendo a parte devedora cumprido a obrigação nestes autos, JULGO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTA A EXECUÇÃO, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. No que diz respeito ao pagamento da taxa judiciária relativa à fase de cumprimento de sentença, filio-me ao posicionamento segundo o qual a mesma não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito, uma vez que não se pode falar em execução propriamente dita; esta nem teve início no caso em tela. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Devedor intimado pagou voluntariamente o débito no prazo de 15 dias. Execução que não se iniciara. Ausência de incidência de taxa judiciária, uma vez que a jurissatisfativa não se consumara, ante a falta de resistência do devedor. Afastamento da condenação no pagamento das custas finais, porquanto não configurado o fato gerador para tanto. Apelo provido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Natan Zelinschi de Arruda - Apelação Cível nº 1.009.824-87.2015.8.26.0309, V.U., data julgamento 30/11/2018)." Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente do valor depositado nos autos. Oportunamente, arquive-se. P. I. - ADV: ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR), JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB 248317/SP), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 405141/SP), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 405141/SP)