Publicações do processo

0012545-02.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012545-02.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ADRIELE SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ADOLESCENTE. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. TEMA 173 DA TNU. AFERIÇÃO ENTRE O INÍCIO DO IMPEDIMENTO E A DATA PROVÁVEL DE CESSAÇÃO. TEMA 385 DA TNU. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DISPENSADA. LAUDO JUDICIAL FUNDAMENTADO. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ART. 480 DO CPC. NOVA PERÍCIA INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012545-02.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ADRIELE SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Inicialmente, examino as alegações de nulidade. A recorrente sustenta a invalidade da perícia judicial por ter sido realizada por médica sem especialização em psiquiatria. A alegação não procede. O art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 exige a nomeação de profissional habilitado, sem impor que a perícia seja necessariamente realizada por especialista na área da enfermidade examinada. A especialização torna-se necessária quando a complexidade do quadro supera os conhecimentos técnicos do profissional nomeado ou quando o laudo apresenta lacunas que impedem a compreensão da matéria. Essas circunstâncias não estão presentes. A perita realizou anamnese, exame físico e mental, analisou os documentos médicos e respondeu aos quesitos formulados pelo juízo e pela parte autora. Foram examinados o estado de orientação, a cognição, o discurso, o comportamento, o humor e as repercussões da enfermidade sobre as atividades próprias da idade (id. 25046678). O laudo demonstra que a profissional possuía conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. A parte recorrente não indicou erro clínico específico decorrente da ausência de especialização. Limitou-se a contrapor a conclusão judicial aos relatórios produzidos por médicos particulares. A divergência entre profissionais acerca do prognóstico não implica, por si só, incapacidade técnica da perita nomeada pelo juízo. Também não torna necessária a realização de nova perícia por especialista. Não há identidade suficiente entre o caso e o precedente individual indicado no recurso. A necessidade de perícia especializada deve ser apreciada conforme as particularidades de cada processo. Além disso, decisões proferidas em outros processos não possuem efeito vinculante. Os requisitos da deficiência e da vulnerabilidade econômica são cumulativos. A ausência de impedimento de longo prazo é suficiente para o indeferimento do benefício. A TNU, no Tema 385, firmou a tese de que a caracterização da deficiência exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade. O mesmo precedente estabeleceu parâmetros de economia processual. A constatação judicial de inexistência de impedimento, de impedimento leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a avaliação social, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência. Essa orientação incide no caso. A perícia reconheceu impedimento atual, mas concluiu que as limitações são temporárias e passíveis de controle em prazo inferior a dois anos (id. 25046678). A avaliação social não teria aptidão para modificar o prognóstico médico quanto à duração do impedimento. As barreiras sociais somente integram o conceito de deficiência quando interagem com impedimento de longo prazo, requisito que não foi comprovado. Rejeito as alegações de nulidade e passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada encontra-se previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O diagnóstico de enfermidade não conduz automaticamente ao reconhecimento da deficiência para fins assistenciais. É necessário examinar as repercussões funcionais e sociais do quadro, bem como sua duração. O art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera de longo prazo o impedimento que produza efeitos por período mínimo de dois anos. Não se exige uma condição definitiva, mas é indispensável o atendimento desse requisito temporal. A TNU, no Tema 173, estabeleceu que a duração do impedimento deve ser aferida desde o seu início até a data prevista para a cessação. O período já transcorrido deve ser somado ao prognóstico de recuperação indicado pela prova técnica. A perícia judicial diagnosticou episódio depressivo grave. Reconheceu limitações atuais para frequentar a escola, estabelecer vínculos sociais e participar de atividades de lazer. Concluiu, contudo, que o impedimento é temporário e passível de controle mediante tratamento regular em período inferior a dois anos (id. 25046678). A perita indicou como marco inicial o primeiro documento médico apresentado, datado de 1º de janeiro de 2024. O exame ocorreu em 25 de setembro de 2025, ocasião em que foi estimada a possibilidade de recuperação em cerca de dois meses de tratamento regular. Considerados o início do impedimento e o prognóstico de cessação, a duração estimada permanece inferior a dois anos. Não se encontra preenchido o requisito previsto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993. A documentação médica particular confirma a enfermidade e a necessidade de acompanhamento. Também registra repercussões nas atividades sociais e educacionais. Esses aspectos não foram ignorados pela perita judicial. A divergência limita-se ao prognóstico. Os documentos particulares não apresentam fundamentação técnica suficiente para concluir que as restrições funcionais produzirão efeitos por dois anos ou mais (id. 25046663). A indicação de acompanhamento por tempo indeterminado não se confunde com impedimento de longo prazo. O tratamento pode permanecer necessário mesmo após a estabilização do quadro e a retomada das atividades habituais. Um dos documentos particulares também qualifica as limitações como temporárias e condiciona sua duração à resposta terapêutica. Não há contradição no laudo. A perita reconheceu a doença e suas repercussões atuais, mas afastou o requisito temporal. A conclusão negativa não decorreu da inexistência de limitações, mas da possibilidade de controle em prazo inferior ao mínimo legal. A perícia judicial foi produzida por profissional habilitada, apresenta fundamentação coerente com os achados do exame e não foi afastada por prova de igual consistência. Suas conclusões devem ser prestigiadas. Ausente impedimento de longo prazo, não se encontra preenchido o requisito da deficiência. A sentença de improcedência deve ser mantida. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. sccs ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012545-02.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ADRIELE SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, por maioria, negar provimento ao recurso, vencida a Dra. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.