Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATSum 0012544-62.2025.5.15.0111 AUTOR: DAVI SILVA MAGALHAES RÉU: R3 GESTAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44bb545 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO Verifico que a 1ª, 2ª, 3ª e 5ª parcelas foram pagas com atraso de 3, 1, 1 e 1 dia, respectivamente, enquanto a 4ª parcela foi paga na data do vencimento. Sendo assim, a aplicação da cláusula penal sobre todas as parcelas, bem como o vencimento antecipado, no presente caso, constitui-se medida excessiva e desproporcional, dado o pequeno atraso verificado. O artigo 413 do Código Civil autoriza a redução do valor estipulado como cláusula penal em casos tais, assim dispondo: “Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e finalidade do negócio”. Com amparo na disposição legal acima transcrita, decido pela incidência da cláusula penal de 10% apenas sobre as parcelas pagas em atraso, ou seja, multa no importe de R$ 325,00 (R$ 750,00 x 10% + R$ 750,00 x 10% + R$ 750,00 x 10% + R$ 1.000,00 x 10%). Cite-se a reclamada para comprovar o depósito da multa acima diretamente na conta já informada pela parte reclamante, no prazo de dez dias improrrogáveis. Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R3 GESTAO DE RESIDUOS LTDA
- FAST RENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATSum 0012544-62.2025.5.15.0111 AUTOR: DAVI SILVA MAGALHAES RÉU: R3 GESTAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44bb545 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO Verifico que a 1ª, 2ª, 3ª e 5ª parcelas foram pagas com atraso de 3, 1, 1 e 1 dia, respectivamente, enquanto a 4ª parcela foi paga na data do vencimento. Sendo assim, a aplicação da cláusula penal sobre todas as parcelas, bem como o vencimento antecipado, no presente caso, constitui-se medida excessiva e desproporcional, dado o pequeno atraso verificado. O artigo 413 do Código Civil autoriza a redução do valor estipulado como cláusula penal em casos tais, assim dispondo: “Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e finalidade do negócio”. Com amparo na disposição legal acima transcrita, decido pela incidência da cláusula penal de 10% apenas sobre as parcelas pagas em atraso, ou seja, multa no importe de R$ 325,00 (R$ 750,00 x 10% + R$ 750,00 x 10% + R$ 750,00 x 10% + R$ 1.000,00 x 10%). Cite-se a reclamada para comprovar o depósito da multa acima diretamente na conta já informada pela parte reclamante, no prazo de dez dias improrrogáveis. Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI SILVA MAGALHAES