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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012544-61.2026.5.15.0003 AUTOR: VANESSA ALVES DE SOUZA DIAS RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f147033 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por VANESSA ALVES DE SOUZA DIAS em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, objetivando a sua imediata reintegração aos quadros da empresa em setor compatível com suas limitações clínicas. A autora sustenta a nulidade da dispensa ocorrida em 12/01/2026, sob a alegação de ser detentora de estabilidade provisória prevista em norma coletiva (Cláusula Trigésima Nona) decorrente de doença ocupacional equiparada, de ordens física e psicológica. Aduz, ainda, que a rescisão contratual possuiu caráter discriminatório e retaliatório, por ter ocorrido no dia de seu retorno após longo afastamento previdenciário e em contrariedade à recomendação do médico do trabalho da própria empresa. A concessão da tutela de urgência, consoante os ditames do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, estritamente inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença inequívoca do requisito da probabilidade do direito alegado. As questões fáticas e jurídicas trazidas na peça vestibular revestem-se de inegável complexidade. O reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias desenvolvidas pela autora, de natureza osteomuscular e psiquiátrica, e as atividades laborativas desempenhadas na reclamada demanda ampla dilação probatória. A averiguação acerca da efetiva natureza ocupacional das moléstias, bem como do enquadramento fático aos requisitos estipulados na Cláusula Trigésima Nona do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, requer a indispensável produção de prova pericial médica e ergonômica sob o crivo do contraditório. Outrossim, a alegação de dispensa discriminatória, obstativa e retaliatória pressupõe a análise da motivação patronal para o encerramento do vínculo de emprego. Os atestados, laudos médicos, transcrições de conversas por aplicativos de mensagens e a afirmação de existência de gravação ambiental no ato demissional, embora consistam em indícios da versão obreira, não detêm, por si sós e inaudita altera parte, força probante absoluta capaz de elidir, de plano, o direito potestativo do empregador. Ante o exposto, por demandar a matéria inegável dilação probatória, ausente a evidência cristalina do direito neste momento embrionário, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto WARJ
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA ALVES DE SOUZA DIAS
TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba · Distribuição
Processo 0012544-61.2026.5.15.0003 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba na data 04/09/2026
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