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0012544-08.2024.5.15.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012544-08.2024.5.15.0108 AUTOR: ROBERTO MARREIRO FILHO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a904b81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ROBERTO MARREIRO FILHO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.: - rejeito as preliminares arguidas; - pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 30/12/2019; - e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para absolver a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, como motivado. Custas fixadas em R$ 3.596,94 sobre o valor dado à causa (R$ 179.846,90), a cargo da parte reclamante, dispensada do recolhimento (artigos 789 e 790 da CLT). Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MARREIRO FILHO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012544-08.2024.5.15.0108 AUTOR: ROBERTO MARREIRO FILHO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a904b81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ROBERTO MARREIRO FILHO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.: - rejeito as preliminares arguidas; - pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 30/12/2019; - e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para absolver a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, como motivado. Custas fixadas em R$ 3.596,94 sobre o valor dado à causa (R$ 179.846,90), a cargo da parte reclamante, dispensada do recolhimento (artigos 789 e 790 da CLT). Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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