Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012543-74.2025.5.15.0015 EXEQUENTE: PEDRO GIACOMETTI SILVA EXECUTADO: ATR VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9c30c6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Defiro a expedição dos alvarás requeridos: Processo: 0012543-74.2025.5.15.0015 Reclamante: PEDRO GIACOMETTI SILVA, CPF: 396.768.518-76 Reclamada: ATR VEICULOS LTDA, CNPJ: 25.277.607/0001-44 (Ortovel Veículos e Peças Ltda, CNPJ 49.226.749/0006-55) ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante PEDRO GIACOMETTI SILVA, CPF: 396.768.518-76 e/ou o seu advogado JORGE LUIZ COSTA, OAB: 74119, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada ATR VEICULOS LTDA, CNPJ: 25.277.607/0001-44, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ------------- Processo: 0012543-74.2025.5.15.0015 Reclamante: PEDRO GIACOMETTI SILVA, CPF: 396.768.518-76 Reclamada: ATR VEICULOS LTDA, CNPJ: 25.277.607/0001-44 ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT nº 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante PEDRO GIACOMETTI SILVA, CPF: 396.768.518-76 e/ou o seu advogado JORGE LUIZ COSTA, OAB: 74119 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT nº 467, devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. Dados do processo: CPF do reclamante: 396.768.518-76, CTPS do reclamante: 71895/00300/SP, PIS do reclamante: 204.88911.97.9, Denominação da reclamada: ATR Veículos Ltda, CNPJ da reclamada: 25.277.607/0002-25, Data da admissão: 07/12/2012, data do desligamento: 03/05/2024 (com projeção do aviso prévio determinada na sentença) POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E APRESENTÁ-LO PERANTE O DESTINATÁRIO PARA QUE SEJAM TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO GIACOMETTI SILVA