Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATAlc 0012542-98.2025.5.15.0109 AUTOR: CICERO PEREIRA LIMA RÉU: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c26ab7 proferido nos autos. DESPACHO Processo recebido do E. TRT. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO PEREIRA LIMA
TRT15 · 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATAlc 0012542-98.2025.5.15.0109 AUTOR: CICERO PEREIRA LIMA RÉU: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c26ab7 proferido nos autos. DESPACHO Processo recebido do E. TRT. Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS