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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012541-72.2023.5.15.0016 RECORRENTE: AMABILE BRENDA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMABILE BRENDA DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC JT 2º grau - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa da Justiça do Trabalho ROT 0012541-72.2023.5.15.0016 RECORRENTE: AMABILE BRENDA DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO(A): AMABILE BRENDA DE SOUZA E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0012541-72.2023.5.15.0016 Ausentes as partes. Ids fbe6d8b, e82325b, 88b6dc0 e 69623c6: As partes noticiam a realização de acordo no valor líquido de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$8.430,00 a serem pagos à reclamante em parcela única com vencimento no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados a partir da intimação da homologação do acordo; o valor de R$670,00 à reclamante a título de verbas fundiárias, a ser depositado na conta vinculada do FGTS da autora no prazo de 30 dias úteis contados a partir da intimação da homologação do acordo, e o valor de R$900,00 a título de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, a serem pagos em parcela única no mesmo prazo. Os valores serão pagos através de depósito bancário na conta-corrente do escritório do patrono da reclamante, cujos dados são fornecidos, com exceção do valor relativo ao FGTS, que será depositado na conta vinculada da autora, conforme r. minuta. Incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, sobre o saldo remanescente do acordo, conforme pactuado. A minuta está assinada digitalmente pelos advogados das partes, com poderes para transigir, e foi apresentada declaração escrita manualmente pela reclamante em que concorda com os termos do acordo, conforme Ids e82325b e 69623c6. Concede-se à reclamada o prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas a que se refere o presente acordo, observando os limites da condenação, sob pena de se entender, caso não o faça, que as referidas verbas se referem na sua totalidade a verbas salariais, consignando-se que o MM. Juízo de Origem deliberará, para os efeitos do art. 832 da CLT. Em todo caso, as partes deverão observar os termos da Súmula 368 do TST, a partir da discriminação apresentada à consideração do Magistrado de 1º Grau. As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. Os valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada deverá comprovar, nos autos, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente feito e ao extinto contrato de trabalho, conforme pactuado. ALVARÁ FGTS Tendo em vista que não há controvérsia a respeito da imotivada dispensa do/a reclamante, ENCAMINHE-SE ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, a presente ATA à qual se confere força de ALVARÁ, para liberação ao/à reclamante da importância referente ao FGTS depositado pela reclamada na conta vinculada do/a reclamante, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei n.º 8036/90 e do art. 19 do Decreto n.º 99.684/90. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Em razão da homologação do acordo, restam prejudicados os Recursos de Revista interpostos. Dê-se baixa. Custas isentas, conforme v. acórdão. Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Provimento GP-CR 01/2009, conforme r. sentença. Expeça-se certidão, diretamente no MM. Juízo de 1º Grau. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intime-se a reclamante, diretamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 08 de setembro de 2026. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA ZORAT DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012541-72.2023.5.15.0016 RECORRENTE: AMABILE BRENDA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMABILE BRENDA DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC JT 2º grau - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa da Justiça do Trabalho ROT 0012541-72.2023.5.15.0016 RECORRENTE: AMABILE BRENDA DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO(A): AMABILE BRENDA DE SOUZA E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0012541-72.2023.5.15.0016 Ausentes as partes. Ids fbe6d8b, e82325b, 88b6dc0 e 69623c6: As partes noticiam a realização de acordo no valor líquido de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$8.430,00 a serem pagos à reclamante em parcela única com vencimento no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados a partir da intimação da homologação do acordo; o valor de R$670,00 à reclamante a título de verbas fundiárias, a ser depositado na conta vinculada do FGTS da autora no prazo de 30 dias úteis contados a partir da intimação da homologação do acordo, e o valor de R$900,00 a título de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, a serem pagos em parcela única no mesmo prazo. Os valores serão pagos através de depósito bancário na conta-corrente do escritório do patrono da reclamante, cujos dados são fornecidos, com exceção do valor relativo ao FGTS, que será depositado na conta vinculada da autora, conforme r. minuta. Incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, sobre o saldo remanescente do acordo, conforme pactuado. A minuta está assinada digitalmente pelos advogados das partes, com poderes para transigir, e foi apresentada declaração escrita manualmente pela reclamante em que concorda com os termos do acordo, conforme Ids e82325b e 69623c6. Concede-se à reclamada o prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas a que se refere o presente acordo, observando os limites da condenação, sob pena de se entender, caso não o faça, que as referidas verbas se referem na sua totalidade a verbas salariais, consignando-se que o MM. Juízo de Origem deliberará, para os efeitos do art. 832 da CLT. Em todo caso, as partes deverão observar os termos da Súmula 368 do TST, a partir da discriminação apresentada à consideração do Magistrado de 1º Grau. As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. Os valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada deverá comprovar, nos autos, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente feito e ao extinto contrato de trabalho, conforme pactuado. ALVARÁ FGTS Tendo em vista que não há controvérsia a respeito da imotivada dispensa do/a reclamante, ENCAMINHE-SE ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, a presente ATA à qual se confere força de ALVARÁ, para liberação ao/à reclamante da importância referente ao FGTS depositado pela reclamada na conta vinculada do/a reclamante, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei n.º 8036/90 e do art. 19 do Decreto n.º 99.684/90. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Em razão da homologação do acordo, restam prejudicados os Recursos de Revista interpostos. Dê-se baixa. Custas isentas, conforme v. acórdão. Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Provimento GP-CR 01/2009, conforme r. sentença. Expeça-se certidão, diretamente no MM. Juízo de 1º Grau. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intime-se a reclamante, diretamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 08 de setembro de 2026. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA ZORAT DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AMABILE BRENDA DE SOUZA
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