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0012541-09.2013.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal

    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0012541-09.2013.8.16.0028(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:09/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, CP) MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383, CPP). EMPURRÃO APÓS A SUBTRAÇÃO PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA. PROVA ORAL COERENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação contra sentença que, por emendatio libelli, reclassificou furto qualificado para roubo impróprio majorado, condenando a ré por subtração em loja e uso de violência posterior (empurrão) para manter a posse e evadir-se.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) Suficiência de provas quanto à autoria da violência; (ii) cabimento de desclassificação para furto; (iii) regularidade da emendatio libelli.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade foi demonstrada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e boletim de ocorrência. A prova oral é firme (vítima e corré) e indica que a apelante empurrou a funcionária que tentou impedir a fuga, garantindo a detenção da res. No roubo impróprio, a violência pode suceder à subtração, bastando força física para assegurar a posse ou impunidade, prescindindo de lesão. O conjunto probatório é harmônico, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A narrativa da denúncia descrevia a violência posterior, legitimando a emendatio libelli sem ofensa à correlação entre a peça acusatória e a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O empurrão desferido após a subtração, para assegurar a detenção da coisa e a fuga, caracteriza a elementar “violência” do roubo impróprio (art. 157, §1º, CP). 2. É desnecessária a produção de lesão para a configuração do roubo impróprio. 3. A emendatio libelli é válida quando a violência posterior integra a descrição fática da denúncia, sem surpresa à defesa.Dispositivos legais: Arts. 157, §1º e §2º, II, CP; 383 e 593, CPP.Jurisprudência relevante: TJPR, ApCrim 0011986-56.2024.8.16.0173, Rel. Desa. Maria L. de Paula Espíndola, j. 25/08/2025; TJPR, ApCrim 0000690-47.2025.8.16.0126, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 07/02/2026.

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