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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012540-89.2025.5.15.0025 AUTOR: KAYKE MIGUEL CORTE DA SILVA RÉU: R&S INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9962580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Gregory Felipe Cabral Torini, que concluiu pela ausência de labor em condições insalubres. Portanto, a prova técnica há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Diante do resultado do laudo, improcede a pretensão. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL Pretende o autor o recebimento de dano moral, aduzindo que era vítima de assédio moral, praticado por Natália e Bruno, indicados como supervisores, consistente em humilhações públicas, descrédito de atestados médicos e vigilância excessiva, com ciência e omissão da gerência. A ré contesta o pedido. O dano à moral requer prova robusta, o que, no caso, não ocorreu, pois o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois nenhuma prova foi produzida para comprovar os fatos alegados na petição inicial. Portanto, reputo não haver dano a honra subjetiva ou objetiva da parte autora, havendo de se indeferir a pretensão ao recebimento de danos morais. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência de prejuízos morais, ou seja, à estrutura psíquica de alguém, para ensejar a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: (a) efetiva existência de ação ou omissão lesivas, (b) o dano à esfera psíquica da vítima e (c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Inexistindo prejuízo ao patrimônio moral da pessoa, não restará configurado o dano moral. A indenização pertinente pressupõe lesão efetiva, demonstrada mediante fortes elementos de convicção, ao passo que ao Judiciário Trabalhista, cabe zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de os pedidos de reparação moral se transformarem, tão-somente, em negócio lucrativo para partes e advogados, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e desprezando o senso da verdadeira Justiça. Recurso da recorrente a que se nega provimento. (TRT 15 Região, 4ª Turma, decisão 007155/2005 PATR do processo 00575-2003-042-15-00-3 RO, publicado em 04/03/2005, Rel. Juiz Renato Buratto). Improcede o pedido. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – CTPS – GUIAS - MULTAS Pretende o autor o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias. Aduz tal pretensão por conta do assédio moral sofrido e do labor em condições insalubres sem pagamento do adicional respectivo. A reclamada contesta a pretensão, dizendo que, uma vez que não há motivo para o reconhecimento da rescisão indireta e o reclamante não mais presta serviços à ré, a pretensão do autor deverá ser interpretada como pedido de demissão. A rescisão indireta, por ser medida excepcional que equivale à justa causa aplicada ao empregador, exige prova robusta e inconteste da gravidade da conduta patronal, ônus que pertencia à reclamante. No presente caso, as duas faltas graves invocadas (assédio moral e insalubridade) foram afastadas nos tópicos precedentes, por ausência de prova e por conclusão pericial técnica em sentido contrário, não restando demonstrado o descumprimento contratual grave exigido pelo art. 483 da CLT, ônus que competia ao reclamante. Sem a prova do assédio moral ou do descumprimento das obrigações contratuais, não se vislumbra a hipótese do art. 483 da CLT. Por outro lado, o reclamante admite que parou de trabalhar em 10/10/2025. Ausente manifestação expressa de vontade de resilir o contrato por iniciativa própria e rejeitada a justa causa patronal, subsiste o vínculo de emprego, que permanece hígido. Consequentemente, determino que a reclamante retome suas atividades no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, devendo a reclamada assegurar seu retorno nas mesmas condições contratuais anteriormente existentes. O período compreendido entre 10/10/2025 e o efetivo retorno ao trabalho não gera direito ao pagamento de salários ou demais parcelas decorrentes da prestação de serviços, porquanto o afastamento decorreu de iniciativa unilateral do reclamante e sem amparo judicial. Caso o reclamante, regularmente cientificado desta decisão, deixe de retornar ao trabalho no prazo assinalado, poderão ser adotadas pela empregadora as medidas legalmente cabíveis, inclusive quanto à caracterização de abandono de emprego, se preenchidos os respectivos requisitos legais. Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS, multa de 40%, entrega das guias do seguro-desemprego e demais verbas rescisórias postuladas em decorrência da pretendida rescisão indireta. Indeferem-se, ainda, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, porquanto não houve rescisão contratual nem mora no pagamento de verbas rescisórias. Determina-se a restituição à reclamada do depósito judicial realizado sob Id 8eef589. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões formuladas pelo reclamante KAYKE MIGUEL CORTE DA SILVA em face de R&S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PET LTDA. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Condena-se o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 5% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pelo reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação do autor em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Custas pelo autor, na forma da lei, isento. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R&S INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PET LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012540-89.2025.5.15.0025 AUTOR: KAYKE MIGUEL CORTE DA SILVA RÉU: R&S INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9962580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Gregory Felipe Cabral Torini, que concluiu pela ausência de labor em condições insalubres. Portanto, a prova técnica há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Diante do resultado do laudo, improcede a pretensão. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL Pretende o autor o recebimento de dano moral, aduzindo que era vítima de assédio moral, praticado por Natália e Bruno, indicados como supervisores, consistente em humilhações públicas, descrédito de atestados médicos e vigilância excessiva, com ciência e omissão da gerência. A ré contesta o pedido. O dano à moral requer prova robusta, o que, no caso, não ocorreu, pois o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois nenhuma prova foi produzida para comprovar os fatos alegados na petição inicial. Portanto, reputo não haver dano a honra subjetiva ou objetiva da parte autora, havendo de se indeferir a pretensão ao recebimento de danos morais. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência de prejuízos morais, ou seja, à estrutura psíquica de alguém, para ensejar a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: (a) efetiva existência de ação ou omissão lesivas, (b) o dano à esfera psíquica da vítima e (c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Inexistindo prejuízo ao patrimônio moral da pessoa, não restará configurado o dano moral. A indenização pertinente pressupõe lesão efetiva, demonstrada mediante fortes elementos de convicção, ao passo que ao Judiciário Trabalhista, cabe zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de os pedidos de reparação moral se transformarem, tão-somente, em negócio lucrativo para partes e advogados, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e desprezando o senso da verdadeira Justiça. Recurso da recorrente a que se nega provimento. (TRT 15 Região, 4ª Turma, decisão 007155/2005 PATR do processo 00575-2003-042-15-00-3 RO, publicado em 04/03/2005, Rel. Juiz Renato Buratto). Improcede o pedido. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – CTPS – GUIAS - MULTAS Pretende o autor o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias. Aduz tal pretensão por conta do assédio moral sofrido e do labor em condições insalubres sem pagamento do adicional respectivo. A reclamada contesta a pretensão, dizendo que, uma vez que não há motivo para o reconhecimento da rescisão indireta e o reclamante não mais presta serviços à ré, a pretensão do autor deverá ser interpretada como pedido de demissão. A rescisão indireta, por ser medida excepcional que equivale à justa causa aplicada ao empregador, exige prova robusta e inconteste da gravidade da conduta patronal, ônus que pertencia à reclamante. No presente caso, as duas faltas graves invocadas (assédio moral e insalubridade) foram afastadas nos tópicos precedentes, por ausência de prova e por conclusão pericial técnica em sentido contrário, não restando demonstrado o descumprimento contratual grave exigido pelo art. 483 da CLT, ônus que competia ao reclamante. Sem a prova do assédio moral ou do descumprimento das obrigações contratuais, não se vislumbra a hipótese do art. 483 da CLT. Por outro lado, o reclamante admite que parou de trabalhar em 10/10/2025. Ausente manifestação expressa de vontade de resilir o contrato por iniciativa própria e rejeitada a justa causa patronal, subsiste o vínculo de emprego, que permanece hígido. Consequentemente, determino que a reclamante retome suas atividades no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, devendo a reclamada assegurar seu retorno nas mesmas condições contratuais anteriormente existentes. O período compreendido entre 10/10/2025 e o efetivo retorno ao trabalho não gera direito ao pagamento de salários ou demais parcelas decorrentes da prestação de serviços, porquanto o afastamento decorreu de iniciativa unilateral do reclamante e sem amparo judicial. Caso o reclamante, regularmente cientificado desta decisão, deixe de retornar ao trabalho no prazo assinalado, poderão ser adotadas pela empregadora as medidas legalmente cabíveis, inclusive quanto à caracterização de abandono de emprego, se preenchidos os respectivos requisitos legais. Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS, multa de 40%, entrega das guias do seguro-desemprego e demais verbas rescisórias postuladas em decorrência da pretendida rescisão indireta. Indeferem-se, ainda, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, porquanto não houve rescisão contratual nem mora no pagamento de verbas rescisórias. Determina-se a restituição à reclamada do depósito judicial realizado sob Id 8eef589. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões formuladas pelo reclamante KAYKE MIGUEL CORTE DA SILVA em face de R&S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PET LTDA. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Condena-se o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 5% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Arbitram-se os honorários periciais no valor, vigente à época da requisição, referente à perícia de média complexidade, nos termos do inciso II, do art. 3º do Provimento GP-CR n.º 2/2024, já deduzidos os honorários prévios recebidos, pelo reclamante. Em vista da concessão da gratuidade de justiça, por força da decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput e § 4º do art. 790-B da CLT, a Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais ao Eg. Tribunal. Providencie a Secretaria. Não há que se falar em condenação do autor em devolver eventuais honorários prévios adiantados pela reclamada, por se tratarem de despesas processuais das quais o reclamante está isento. Custas pelo autor, na forma da lei, isento. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular
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- KAYKE MIGUEL CORTE DA SILVA