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0012538-90.2025.5.15.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012538-90.2025.5.15.0067 EXEQUENTE: WILSON PIRES DE ARAUJO EXECUTADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ef884 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. De início, deverá o autor informar, em petição sob sigilo para proteção de dados, os seus dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. HOMOLOGO o laudo, com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, conforme Id. f543bf6, por retratar a decisão proferida. Procedo ao ajuste da conta unicamente no tocante à atualização dos honorários periciais, para que os valores arbitrados sejam corrigidos pelo IPCA-E e não pela taxa SELIC (Receita Federal), como feito pela expert, bem como para retificar o titular da referida verba, indicando como beneficiário o perito Sr. EDUARDO BORGES SOARES, em substituição ao Sr. Francisco Fernando Freire Paulino. Os valores homologados ficam sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da perita, Sra. FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, arbitrados em R$ 2.500,00, atualizáveis a partir da data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária da expert já informada no Id. 6571d8a. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e à perita manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados judicialmente nestes autos, com a devida juntada da comprovação nos autos.Os honorários do perito engenheiro, Sr. EDUARDO BORGES SOARES, deverão ser depositados diretamente na conta bancária do expert certificada no Id. bec82e4, com a devida juntada da comprovação nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.É obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, e, ante a modalidade de rescisão contratual, não haverá expedição de alvará para levantamento. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores referentes ao FGTS (8%) e dos valores referentes à multa de 40% sobre FGTS. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - WILSON PIRES DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012538-90.2025.5.15.0067 EXEQUENTE: WILSON PIRES DE ARAUJO EXECUTADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ef884 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. De início, deverá o autor informar, em petição sob sigilo para proteção de dados, os seus dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. HOMOLOGO o laudo, com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, conforme Id. f543bf6, por retratar a decisão proferida. Procedo ao ajuste da conta unicamente no tocante à atualização dos honorários periciais, para que os valores arbitrados sejam corrigidos pelo IPCA-E e não pela taxa SELIC (Receita Federal), como feito pela expert, bem como para retificar o titular da referida verba, indicando como beneficiário o perito Sr. EDUARDO BORGES SOARES, em substituição ao Sr. Francisco Fernando Freire Paulino. Os valores homologados ficam sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da perita, Sra. FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, arbitrados em R$ 2.500,00, atualizáveis a partir da data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária da expert já informada no Id. 6571d8a. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e à perita manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados judicialmente nestes autos, com a devida juntada da comprovação nos autos.Os honorários do perito engenheiro, Sr. EDUARDO BORGES SOARES, deverão ser depositados diretamente na conta bancária do expert certificada no Id. bec82e4, com a devida juntada da comprovação nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.É obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, e, ante a modalidade de rescisão contratual, não haverá expedição de alvará para levantamento. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores referentes ao FGTS (8%) e dos valores referentes à multa de 40% sobre FGTS. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

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