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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Processo 0012538-32.2006.8.26.0348 (348.01.2006.012538) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Donizeti Pedro da Silva - - Eliane Alavres da Silva - Paulicoop Planejamento e Assessoria A Cooprativas Habitacionais Sc Ltda - - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, quanto à corré COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DONIZETI PEDRO DA SILVA e ELIANE ALVARES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em entregar aos autores o termo de quitação do imóvel objeto da lide e a respectiva escritura definitiva de compra e venda, aptos a viabilizar o posterior registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas executivas atípicas (artigo 139, inciso IV, do CPC), em caso de persistente descumprimento. Em razão da causalidade, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da corré Paulicoop, que fixo, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida aos autores (artigo 98, § 3º, do CPC). Em face da sucumbência, condeno a Cooperativa Habitacional Nosso Teto ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo, também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, por incompatíveis com a linha decisória adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANTONIO JOSÉ TANAJURA (OAB 165290/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), ANTONIO JOSÉ TANAJURA (OAB 165290/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
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