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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI RORSum 0012536-90.2024.5.15.0153 RECORRENTE: RESTAURANTE MUNDO ARABE LTDA RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS BARBOSA SPADARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9892e42 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012536-90.2024.5.15.0153 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RESTAURANTE MUNDO ARABE LTDA JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP153687) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO CARLOS BARBOSA SPADARO MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO (SP0258777-D) RECURSO DE: RESTAURANTE MUNDO ARABE LTDA Vistos, etc. ID-b0f459e: A advogada Drª. ELAINE CRISTINA DA SILVA, constituído pela reclamada RESTAURANTE MUNDO ARABE LTDA, apresenta comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. É a síntese. A renúncia aos poderes realizada pelos advogados, que comprovam a ciência do nomeante, dispensa a intimação da parte para regularização da representação. É ônus da parte a incumbência de nomear novo defensor. A Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão civil, firmou entendimento no sentido de que a renúncia do mandato regularmente comunicado pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2435279 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0262518-9, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 15/04/2024, Publicação DJe 18/04/2024)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2343002 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0127795-2, T4 - QUARTA TURMA, J. 26/02/2024, DJe 28/02/2024. Assim, defiro o pedido de renúncia de mandato. Anote-se. Id a4e7f7c: A reclamada RESTAURANTE MUNDO ARABE LTDA requer a juntada de procuração do Dr. Paulo Roberto Prado Franchi, OAB-SP 201-474 e substabelecimento em favor de Letícia de Barros Silva, OAB/SP 406.025. Defiro. Anote-se Passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 1547cdc; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 6f74bac). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf)
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE MUNDO ARABE LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI RORSum 0012536-90.2024.5.15.0153 RECORRENTE: RESTAURANTE MUNDO ARABE LTDA RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS BARBOSA SPADARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9892e42 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012536-90.2024.5.15.0153 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RESTAURANTE MUNDO ARABE LTDA JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP153687) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO CARLOS BARBOSA SPADARO MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO (SP0258777-D) RECURSO DE: RESTAURANTE MUNDO ARABE LTDA Vistos, etc. ID-b0f459e: A advogada Drª. ELAINE CRISTINA DA SILVA, constituído pela reclamada RESTAURANTE MUNDO ARABE LTDA, apresenta comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. É a síntese. A renúncia aos poderes realizada pelos advogados, que comprovam a ciência do nomeante, dispensa a intimação da parte para regularização da representação. É ônus da parte a incumbência de nomear novo defensor. A Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão civil, firmou entendimento no sentido de que a renúncia do mandato regularmente comunicado pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2435279 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0262518-9, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 15/04/2024, Publicação DJe 18/04/2024)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2343002 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0127795-2, T4 - QUARTA TURMA, J. 26/02/2024, DJe 28/02/2024. Assim, defiro o pedido de renúncia de mandato. Anote-se. Id a4e7f7c: A reclamada RESTAURANTE MUNDO ARABE LTDA requer a juntada de procuração do Dr. Paulo Roberto Prado Franchi, OAB-SP 201-474 e substabelecimento em favor de Letícia de Barros Silva, OAB/SP 406.025. Defiro. Anote-se Passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 1547cdc; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 6f74bac). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (amf)
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA SPADARO