Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0012536-22.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012536-22.2018.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: SOCRIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE PASTAGEM POR PRODUTOR RURAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência da ação de cobrança e improcedência da reconvenção indenizatória.
2. A embargante alega omissão quanto à hipervulnerabilidade fática e à mitigação da teoria finalista, contradição quanto ao dever de informação e à boa-fé objetiva, e omissão quanto à impugnação do certificado do MAPA relativamente ao transporte e armazenamento do lote.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à tese de hipervulnerabilidade fática do adquirente para fins de mitigação da teoria finalista e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se há contradição interna ao reconhecer a rusticidade do plantio e as limitações orçamentárias do adquirente e, simultaneamente, reputar suficiente o dever de informação cumprido pela fornecedora;
(iii) examinar se o julgado foi omisso quanto à arguição de que a certificação de lote não afasta a possibilidade de vício oculto ocorrido na cadeia de distribuição.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado dedicou tópico específico e exaustivo à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, analisando expressamente os fundamentos da teoria finalista e as condições para sua mitigação, concluindo que o adquirente era produtor rural dedicado profissionalmente à pecuária e que a formação de pastagem constitui saber elementar inerente à sua atividade, circunstância que afasta a vulnerabilidade técnica apta a justificar a excepcional incidência do CDC, não havendo omissão a sanar.
5. Inexiste contradição interna no julgado, pois o reconhecimento fático de que o plantio foi executado por métodos rústicos e de que a família enfrentava limitações orçamentárias constitui premissa integrada à conclusão de culpa exclusiva do adquirente, não sendo incompatível com o juízo de que a fornecedora cumpriu adequadamente seu dever de informação mediante o Termo de Compromisso assinado pelo comprador, o acórdão apenas extrai dos fatos a consequência jurídica oposta à pretendida pela embargante, o que configura discordância de mérito, e não vício de contradição.
6. A impugnação ao certificado do MAPA foi enfrentada pelo acórdão ao valorar o conjunto probatório: a fornecedora comprovou a qualidade das sementes mediante Termos de Conformidade expedidos por laboratório credenciado ao RENASEM, corroborados por declarações de outros produtores que adquiriram sementes dos mesmos lotes com pleno êxito na germinação, enquanto a própria prova testemunhal da embargante evidenciou o manejo inadequado como causa do insucesso, de modo que a tese de corrupção do lote na cadeia de distribuição restou rejeitada, ainda que implicitamente, pela conclusão de inexistência de vício de qualidade.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por simples inconformismo, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, sendo sua oposição restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
2. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todas as alegações e fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e apta a resolver a controvérsia.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º;
Código Civil, art. 422;
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.