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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO CESAR LUNA ROSSI ROT 0012535-67.2024.5.15.0004 RECORRENTE: EDIVAR RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVAR RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1a46e proferida nos autos. ROT 0012535-67.2024.5.15.0004 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA RODRIGO ANDOLFO DE OLIVEIRA (SP230956) WLADMIR DE OLIVEIRA BRITO (SP133674) Recorrido: Advogado(s): EDIVAR RIBEIRO SILVA ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) Interessado: WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA RECURSO DE: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id d229b15; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 74ac818). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 32f37f4: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 32f37f4: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7e5dce0: R$ 13.133,46; Condenação no acórdão, id bba856d: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id bba856d: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6745b1d: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: iddc83ea6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) Restou incontroverso nos autos que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, bem como que a r. sentença reconheceu o labor em condições insalubres em grau máximo durante todo o período imprescrito. A controvérsia cinge-se à validade do elastecimento da jornada de 6 para 8 horas, previsto em acordo coletivo, em face da ausência da licença prévia exigida pelo art. 60 da CLT. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao prever a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepciona sua duração "salvo negociação coletiva". Contudo, tal autonomia negocial não é absoluta, encontrando limites nas normas de ordem pública que tutelam a saúde e a segurança do trabalhador. O art. 60 da CLT é uma dessas normas, ao exigir que qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres seja precedida de licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a validade de acordo de compensação de jornada ou de elastecimento de jornada em turnos de revezamento, em atividade insalubre, depende da observância do art. 60 da CLT, ainda que a previsão conste em norma coletiva. A ausência da referida licença prévia torna inválido o regime de trabalho prorrogado. No caso dos autos, a reclamada não comprovou a existência da licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Desse modo, a norma coletiva que autorizou a jornada de 8 horas para os turnos de revezamento não pode ser aplicada ao reclamante. Int. da Súmula 85 do C. TST que, no item VI, determina que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente". Nesse sentido, cito o julgado do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, em atividade insalubre. Discute-se a necessidade de haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. O Colendo Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade da norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de seis horas para sete horas e vinte minutos para os empregados que laborem em turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que, em se tratando de atividade insalubre, havia também a necessidade de licença prévia do órgão do Poder Executivo, tal como previsto na CLT. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10837-03.2017.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025 Considerando que foi acolhida a insalubridade (o que afasta a validade do regime de compensação, nos termos do art. 60 da CLT), subsistem diferenças de modo que se autoriza o recálculo das horas extras. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante para declarar a invalidade do acordo de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, não cumulativas, com o adicional convencional ou, na sua ausência, o legal de 50%. A apuração deverá observar os cartões de ponto jungidos aos autos (observado o disposto no artigo 58, §1º, da CLT), os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial, o divisor 180, a integração do adicional de insalubridade deferido e a base de cálculo da Súmula 264 do C. TST. São devidos reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, observando-se o disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST. Deverá ser observado, na apuração dos reflexos, o disposto na OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Pontuo, por oportuno, que a r. sentença já fixou que "Por possuir natureza salarial, o adicional de insalubridade repercute no montante de eventuais horas extras e adicional noturno pagos no período, do aviso prévio, das férias acrescidas do 1/3 constitucional, do 13º salário e do FGTS acrescido da multa de 40%.", pelo que, defere-se a incidência de diferenças de adicional noturno resultantes da integração do adicional de em sua base de cálculo. Em decorrência, a acerca do pretendido pagamento de adicional noturno sobre as horas extras laboradas no período noturno, vê-se que a questão há de ser solucionada à luz da Súmula 105 deste E. Regional, que preconiza (destaquei): 105 - "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. É devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação do horário noturno, ainda que a prestação de serviços tenha se iniciado depois dos horários fixados para a jornada noturna da atividade do trabalhador, mas cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno." Acolhe-se a pretensão, parcialmente, nos termos da Súmula ora transcrita. O recálculo será feito a partir dos dados constantes dos espelhos de ponto, válidos, de modo que incidirá o adicional noturno apenas nas jornadas compreendidas em "mais da metade do horário legalmente noturno", de modo que, exclusivamente nestes lapsos (S. 105, E. TRT 15), faz jus o reclamante ao adicional noturno (e hora reduzida, corolário) também sobre as horas em prorrogação à jornada noturna. São devidos, ainda, os reflexos em descanso semanal remunerado; férias, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário; FGTS, depósitos e indenização de 40%; e, aviso prévio." O Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA –VIOLAÇÃO AO ART. 482 DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O v. acórdão decidiu sobre o tema: "DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Aduz a reclamada, ora recorrente, que a r. sentença merece reforma no tocante à reversão da dispensa por justa causa, sustentando que a falta grave praticada pelo obreiro restou devidamente comprovada nos autos. Afirma que o reclamante, por negligência, permitiu a entrada de um pedaço de ferro em um equipamento denominado hidrapulper, o que causou sua paralisação por 20 horas e gerou prejuízos à empresa. Invoca o depoimento da testemunha do próprio autor, que teria confirmado ser função da equipe fiscalizar o material que adentrava o equipamento. Argumenta que a conduta do recorrido rompeu a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Ocorre a justa causa quando o empregado rompe com a fidúcia inerente ao contrato de trabalho ao praticar ato tipificado de forma taxativa em lei, a exemplo do artigo 482 da CLT, de modo a permitir a resolução do contrato de trabalho pelo empregador, com ônus para o empregado. Trata-se da pena capital do contrato de trabalho. Por ser a penalidade mais grave que pode ser aplicada contra o empregado, exige a caracterização precisa de alguma das hipóteses legais. As hipóteses ensejadoras da rescisão por justa causa encontram-se enumeradas taxativamente no art. 482 da CLT, sendo certo que a aplicação de tal pena impõe a consideração de fatores objetivos e subjetivos de necessária aferição. Objetivos são os requisitos concernentes à tipicidade da conduta obreira, bem como a gravidade da conduta. Subjetivos, por outro lado, os relativos ao envolvimento, ou não, do empregado na conduta em questão e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão. Ao Poder Judiciário cabe avaliar a gravidade da falta e se houve justiça na aplicação da penalidade pelo empregador, na medida em que analisa se houve ou não desproporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado e a punição aplicada. Para caracterização de tal medida exige-se prova inequívoca da gravidade da conduta do trabalhador, haja vista as sérias consequências e prejuízos irreparáveis a ele ocasionados. Obviamente, o ônus probatório recai sobre o empregador. A r. sentença originária, ao analisar a questão, assim se pronunciou: "Na hipótese dos autos, a empregadora alega que o reclamante foi dispensado por justa causa embasada no artigo 482, "b" e "e" da CLT, ou seja, mau procedimento e desídia. Narra que por falta de atenção o reclamante deixou entrar uma barra de ferro em um equipamento do pátio fabril, causando paralisação da produção e quebra do equipamento. O autor nega o cometimento de irregularidades. E a prova oral de fato apontou para a inexistência de fato típico. Eduardo Ferrari esmiuçou que "pelo mesmo fato foram dispensados o depoente, reclamante e mais um colega; o depoente era encarregado do reclamante; era função da equipe do reclamante e do depoente observar e fiscalizar o material que entrava na hidrapulper; o material é empurrado por uma empilhadeira através de uma esteira; o material vem em fardos prensados de tamanho que chega a 2/2,5 metros mostrando se impossível visualizar qual o material contido em todos os fardos; (...) na data da quebra da máquina em 2024 vasculharam todo o setor e não encontraram nenhuma barra de ferro; à época foi comentado no grupo dos encarregados que a hidrapulper já vinha apresentando problemas e inclusive estava trabalhando com metade de sua capacidade; o depoente ainda possui tal conversa no celular; era a equipe do depoente e do reclamante que cortava os arames antes do material ir para a esteira; mesmo nesse momento não é possível identificar eventual impureza no material porque o procedimento ocorre de forma muito rápida". Demonstrou-se que outros empregados também foram acusados da mesma falha, fato sintomático da ausência de identificação de um verdadeiro responsável pelo ocorrido. Ademais, e principalmente, evidenciou se ser impossível aos empregados do setor visualizarem e identificarem todo o conteúdo do material que adentra o equipamento hidrapulper. A foto constante do laudo pericial atesta a veracidade da informação. E, por fim, provou-se que a barra de ferro alegada pela reclamada não foi encontrada e que o equipamento já vinha apresentando problemas prévios, sequer havendo certeza de que realmente uma barra de ferro danificou o maquinário. Forçoso concluir que a empresa, ao dispensar a equipe de trabalho por justa causa sem ao menos ter certeza sobre o que de fato ocorreu, pretende atribuir aos empregados custos e despesas próprios do risco do empreendimento, prática vedada no ordenamento jurídico trabalhista. A justa causa, por implicar severa sanção ao trabalhador, exige prova robusta e inequívoca, o que não se verificou no presente feito. Sendo assim, ausente requisito indispensável à configuração da justa causa obreira (tipicidade), reverto a justa causa aplicada e converto a forma de extinção do contrato de trabalho em dispensa sem justa causa." Comungo integralmente do entendimento esposado pelo MM. Juízo de origem. A dispensa por justa causa constitui a mais severa penalidade aplicável ao empregado, demandando prova robusta e inconteste da falta grave imputada, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha Eduardo Donizete Ferrari, foi contundente ao demonstrar a impossibilidade material de fiscalização completa dos fardos que alimentavam o equipamento, a preexistência de problemas no maquinário e a ausência de prova concreta da existência da barra de ferro que teria causado o dano. A dispensa coletiva de três membros da equipe, sob a mesma alegação genérica, reforça a conclusão de que a empresa não logrou individualizar a conduta e a culpa, optando por uma punição generalizada e desprovida de lastro probatório suficiente. A presunção de veracidade deve militar em favor do trabalhador quando a prova da falta grave, a cargo do empregador, é frágil e contraditória. Some-se a constatação, pelo senhor perito nomeado, de que existem três máquinas denominadas hidrapulpers, sendo que, na ocasião da inspeção pericial, uma se encontrava em funcionamento, uma existia em condição de reserva e uma estava desativada, informação constante em resposta a quesitos suplementares, fl. 511, não infirmada pela reclamada, de tal sorte que, por não demonstrado o efetivo prejuízo com eventual paralisação da produção, não há como este ser presumido de forma inconteste, já que não existia apenas uma máquina do tipo hidropulper, mas três, sendo uma destinada a operação reserva. Nego provimento." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão assim decidiu: "A recorrente pugna pela reforma da decisão que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito. Argumenta, em síntese, que o laudo não poderia ter se baseado exclusivamente nas alegações do reclamante sobre a exposição a agentes biológicos, umidade e químicos. Sustenta que o fornecimento de EPIs, como botas e vestimentas impermeáveis, foi suficiente para neutralizar os riscos. Questiona a classificação do material reciclado como "lixo urbano" e a frequência da exposição a agentes insalubres. O MM. Juízo de origem acolheu a conclusão pericial, mas estendeu o período de exposição ao agente biológico com base na prova testemunhal, fundamentando que: "Porém, o reclamante impugnou com veemência questão de natureza fática apresentada no laudo. Segundo o perito, a atividade que ensejou o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com lixo urbano ficou limitada a 31/08/2022, quando houve mudança de função. O reclamante sustenta que a atividade de adentrar o hidrapulper para retirada de "buchas" continuou a ser realizada após a mudança de função. E de fato o autor provou sua alegação. A única testemunha ouvida no feito deixou claro que "desde quando o depoente ingressou na empresa até a saída do emprego pelo menos três vezes na semana tanto o depoente quanto o reclamante tinham que ingressar no hidrapulper para retirar manualmente as buchas que ficavam presas no local; a frequência de entradas nunca se alterou ao longo do contrato; mesmo com a promoção ocorrida em 2022 o reclamante continuou com a obrigação de adentrar a máquina; na verdade com a promoção o reclamante teve que entrar ainda mais". Reconheço, assim, que o contato com agente biológico lixo urbano fora dos limites legais e normativos perdurou por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. No restante, acolho integralmente o laudo oficial." Não assiste razão à recorrente. O laudo pericial (ID b454563), elaborado por perito de confiança do Juízo, é peça técnica robusta e conclusiva. Nada obstante o juiz não esteja necessariamente adstrito ao laudo, nos moldes do art. 479 do CPC, não foram produzidas provas robustas para infirmar a conclusão pericial. Embora o magistrado possa formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em análise é razoável adotar a conclusão pericial que não foi contrariada por outras provas, sendo certo que o vistor tem conhecimentos técnicos especializados para dirimir a matéria debatida, gozando, ainda, de fé pública e confiança do juízo. Ora, após nomeado e compromissado, o perito tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações tem presunção de veracidade, até prova em contrário. Mera insurgência autoral ou da ré, cujo objetivo é apenas desmerecer os esclarecimentos e conclusões prestados no laudo oficial, não tem o condão de desqualificar a prova técnica na qual o magistrado baseou a entregar da prestação jurisdicional. A ratificação, pelo Juiz, das conclusões oriundas da prova técnica oficial, por óbvio, atende ao disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX da CF. O expert constatou, por meio de análise qualitativa e com base nas informações colhidas in loco, a exposição habitual do reclamante a múltiplos agentes insalubres. A conclusão pela exposição aos agentes biológicos (lixo urbano), químico (álcalis cáusticos e hidrocarbonetos) e físico (umidade) foi devidamente fundamentada nos anexos da NR-15. A prova pericial destacou que a neutralização dos riscos não foi completa, seja pela ausência de uso simultâneo de todos os EPIs necessários, seja pela insuficiência do fornecimento em determinados períodos. A r. sentença, ao acolher o laudo e ajustá-lo conforme a prova oral colhida em audiência, que é soberana para a apuração dos fatos, agiu com acerto. A testemunha confirmou a manutenção da frequência da atividade de risco (ingresso no hidrapulper) por todo o contrato, o que justifica a extensão da condenação pelo agente biológico. A mera insurgência da reclamada, desprovida de contraprova técnica apta a invalidar a perícia, não é suficiente para reformar o julgado. Nego provimento." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.71 DO EG. TST REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Constou no v. acórdão que: "O reclamante pleiteia a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Argumenta que, com a reversão da justa causa, as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade no prazo legal. O Juízo de origem indeferiu o pleito, ao fundamento de que o pagamento, ainda que insuficiente, foi realizado dentro do prazo. A decisão merece reforma. Há que se curvar ao julgamento do C. TST nos autos RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101, quando apreciou o Tema 71 e fixou que "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". No particular, destaco o seguinte trecho do V. Acórdão: "Assim sendo, de acordo com a mens legis da norma inserida no art. 477 da CLT, não se pode negar a incidência da multa prevista no § 8º diante do reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, diante da mudança dos motivos da rescisão contratual por força da intervenção do Judiciário, notadamente quando revertida a justa causa aplicada pelo empregador. Entendimento diverso importaria em sancionar a atitude empresarial que se afastou da boa fé contratual." A reversão judicial da dispensa por justa causa implica o reconhecimento de que verbas rescisórias essenciais, como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS, eram devidas desde a data da rescisão. Ao optar pela dispensa por justa causa, a empregadora assume o risco de sua decisão e, caso esta seja revertida, a mora no pagamento das parcelas devidas resta configurada, atraindo a incidência da penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a controvérsia sobre a modalidade da dispensa não afasta o direito à multa, a qual somente é indevida quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora. Provejo o recurso para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do autor." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 71), Processo n. 0000031-72.2024.5.17.0101, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVAR RIBEIRO SILVA
- I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO CESAR LUNA ROSSI ROT 0012535-67.2024.5.15.0004 RECORRENTE: EDIVAR RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVAR RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1a46e proferida nos autos. ROT 0012535-67.2024.5.15.0004 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA RODRIGO ANDOLFO DE OLIVEIRA (SP230956) WLADMIR DE OLIVEIRA BRITO (SP133674) Recorrido: Advogado(s): EDIVAR RIBEIRO SILVA ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) Interessado: WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA RECURSO DE: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id d229b15; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 74ac818). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 32f37f4: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 32f37f4: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7e5dce0: R$ 13.133,46; Condenação no acórdão, id bba856d: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id bba856d: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6745b1d: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: iddc83ea6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS ATIVIDADE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) Restou incontroverso nos autos que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, bem como que a r. sentença reconheceu o labor em condições insalubres em grau máximo durante todo o período imprescrito. A controvérsia cinge-se à validade do elastecimento da jornada de 6 para 8 horas, previsto em acordo coletivo, em face da ausência da licença prévia exigida pelo art. 60 da CLT. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao prever a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepciona sua duração "salvo negociação coletiva". Contudo, tal autonomia negocial não é absoluta, encontrando limites nas normas de ordem pública que tutelam a saúde e a segurança do trabalhador. O art. 60 da CLT é uma dessas normas, ao exigir que qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres seja precedida de licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a validade de acordo de compensação de jornada ou de elastecimento de jornada em turnos de revezamento, em atividade insalubre, depende da observância do art. 60 da CLT, ainda que a previsão conste em norma coletiva. A ausência da referida licença prévia torna inválido o regime de trabalho prorrogado. No caso dos autos, a reclamada não comprovou a existência da licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Desse modo, a norma coletiva que autorizou a jornada de 8 horas para os turnos de revezamento não pode ser aplicada ao reclamante. Int. da Súmula 85 do C. TST que, no item VI, determina que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente". Nesse sentido, cito o julgado do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, em atividade insalubre. Discute-se a necessidade de haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. O Colendo Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade da norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de seis horas para sete horas e vinte minutos para os empregados que laborem em turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que, em se tratando de atividade insalubre, havia também a necessidade de licença prévia do órgão do Poder Executivo, tal como previsto na CLT. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10837-03.2017.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025 Considerando que foi acolhida a insalubridade (o que afasta a validade do regime de compensação, nos termos do art. 60 da CLT), subsistem diferenças de modo que se autoriza o recálculo das horas extras. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante para declarar a invalidade do acordo de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, não cumulativas, com o adicional convencional ou, na sua ausência, o legal de 50%. A apuração deverá observar os cartões de ponto jungidos aos autos (observado o disposto no artigo 58, §1º, da CLT), os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial, o divisor 180, a integração do adicional de insalubridade deferido e a base de cálculo da Súmula 264 do C. TST. São devidos reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, observando-se o disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST. Deverá ser observado, na apuração dos reflexos, o disposto na OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Pontuo, por oportuno, que a r. sentença já fixou que "Por possuir natureza salarial, o adicional de insalubridade repercute no montante de eventuais horas extras e adicional noturno pagos no período, do aviso prévio, das férias acrescidas do 1/3 constitucional, do 13º salário e do FGTS acrescido da multa de 40%.", pelo que, defere-se a incidência de diferenças de adicional noturno resultantes da integração do adicional de em sua base de cálculo. Em decorrência, a acerca do pretendido pagamento de adicional noturno sobre as horas extras laboradas no período noturno, vê-se que a questão há de ser solucionada à luz da Súmula 105 deste E. Regional, que preconiza (destaquei): 105 - "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. É devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação do horário noturno, ainda que a prestação de serviços tenha se iniciado depois dos horários fixados para a jornada noturna da atividade do trabalhador, mas cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno." Acolhe-se a pretensão, parcialmente, nos termos da Súmula ora transcrita. O recálculo será feito a partir dos dados constantes dos espelhos de ponto, válidos, de modo que incidirá o adicional noturno apenas nas jornadas compreendidas em "mais da metade do horário legalmente noturno", de modo que, exclusivamente nestes lapsos (S. 105, E. TRT 15), faz jus o reclamante ao adicional noturno (e hora reduzida, corolário) também sobre as horas em prorrogação à jornada noturna. São devidos, ainda, os reflexos em descanso semanal remunerado; férias, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário; FGTS, depósitos e indenização de 40%; e, aviso prévio." O Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA –VIOLAÇÃO AO ART. 482 DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O v. acórdão decidiu sobre o tema: "DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Aduz a reclamada, ora recorrente, que a r. sentença merece reforma no tocante à reversão da dispensa por justa causa, sustentando que a falta grave praticada pelo obreiro restou devidamente comprovada nos autos. Afirma que o reclamante, por negligência, permitiu a entrada de um pedaço de ferro em um equipamento denominado hidrapulper, o que causou sua paralisação por 20 horas e gerou prejuízos à empresa. Invoca o depoimento da testemunha do próprio autor, que teria confirmado ser função da equipe fiscalizar o material que adentrava o equipamento. Argumenta que a conduta do recorrido rompeu a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Ocorre a justa causa quando o empregado rompe com a fidúcia inerente ao contrato de trabalho ao praticar ato tipificado de forma taxativa em lei, a exemplo do artigo 482 da CLT, de modo a permitir a resolução do contrato de trabalho pelo empregador, com ônus para o empregado. Trata-se da pena capital do contrato de trabalho. Por ser a penalidade mais grave que pode ser aplicada contra o empregado, exige a caracterização precisa de alguma das hipóteses legais. As hipóteses ensejadoras da rescisão por justa causa encontram-se enumeradas taxativamente no art. 482 da CLT, sendo certo que a aplicação de tal pena impõe a consideração de fatores objetivos e subjetivos de necessária aferição. Objetivos são os requisitos concernentes à tipicidade da conduta obreira, bem como a gravidade da conduta. Subjetivos, por outro lado, os relativos ao envolvimento, ou não, do empregado na conduta em questão e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão. Ao Poder Judiciário cabe avaliar a gravidade da falta e se houve justiça na aplicação da penalidade pelo empregador, na medida em que analisa se houve ou não desproporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado e a punição aplicada. Para caracterização de tal medida exige-se prova inequívoca da gravidade da conduta do trabalhador, haja vista as sérias consequências e prejuízos irreparáveis a ele ocasionados. Obviamente, o ônus probatório recai sobre o empregador. A r. sentença originária, ao analisar a questão, assim se pronunciou: "Na hipótese dos autos, a empregadora alega que o reclamante foi dispensado por justa causa embasada no artigo 482, "b" e "e" da CLT, ou seja, mau procedimento e desídia. Narra que por falta de atenção o reclamante deixou entrar uma barra de ferro em um equipamento do pátio fabril, causando paralisação da produção e quebra do equipamento. O autor nega o cometimento de irregularidades. E a prova oral de fato apontou para a inexistência de fato típico. Eduardo Ferrari esmiuçou que "pelo mesmo fato foram dispensados o depoente, reclamante e mais um colega; o depoente era encarregado do reclamante; era função da equipe do reclamante e do depoente observar e fiscalizar o material que entrava na hidrapulper; o material é empurrado por uma empilhadeira através de uma esteira; o material vem em fardos prensados de tamanho que chega a 2/2,5 metros mostrando se impossível visualizar qual o material contido em todos os fardos; (...) na data da quebra da máquina em 2024 vasculharam todo o setor e não encontraram nenhuma barra de ferro; à época foi comentado no grupo dos encarregados que a hidrapulper já vinha apresentando problemas e inclusive estava trabalhando com metade de sua capacidade; o depoente ainda possui tal conversa no celular; era a equipe do depoente e do reclamante que cortava os arames antes do material ir para a esteira; mesmo nesse momento não é possível identificar eventual impureza no material porque o procedimento ocorre de forma muito rápida". Demonstrou-se que outros empregados também foram acusados da mesma falha, fato sintomático da ausência de identificação de um verdadeiro responsável pelo ocorrido. Ademais, e principalmente, evidenciou se ser impossível aos empregados do setor visualizarem e identificarem todo o conteúdo do material que adentra o equipamento hidrapulper. A foto constante do laudo pericial atesta a veracidade da informação. E, por fim, provou-se que a barra de ferro alegada pela reclamada não foi encontrada e que o equipamento já vinha apresentando problemas prévios, sequer havendo certeza de que realmente uma barra de ferro danificou o maquinário. Forçoso concluir que a empresa, ao dispensar a equipe de trabalho por justa causa sem ao menos ter certeza sobre o que de fato ocorreu, pretende atribuir aos empregados custos e despesas próprios do risco do empreendimento, prática vedada no ordenamento jurídico trabalhista. A justa causa, por implicar severa sanção ao trabalhador, exige prova robusta e inequívoca, o que não se verificou no presente feito. Sendo assim, ausente requisito indispensável à configuração da justa causa obreira (tipicidade), reverto a justa causa aplicada e converto a forma de extinção do contrato de trabalho em dispensa sem justa causa." Comungo integralmente do entendimento esposado pelo MM. Juízo de origem. A dispensa por justa causa constitui a mais severa penalidade aplicável ao empregado, demandando prova robusta e inconteste da falta grave imputada, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha Eduardo Donizete Ferrari, foi contundente ao demonstrar a impossibilidade material de fiscalização completa dos fardos que alimentavam o equipamento, a preexistência de problemas no maquinário e a ausência de prova concreta da existência da barra de ferro que teria causado o dano. A dispensa coletiva de três membros da equipe, sob a mesma alegação genérica, reforça a conclusão de que a empresa não logrou individualizar a conduta e a culpa, optando por uma punição generalizada e desprovida de lastro probatório suficiente. A presunção de veracidade deve militar em favor do trabalhador quando a prova da falta grave, a cargo do empregador, é frágil e contraditória. Some-se a constatação, pelo senhor perito nomeado, de que existem três máquinas denominadas hidrapulpers, sendo que, na ocasião da inspeção pericial, uma se encontrava em funcionamento, uma existia em condição de reserva e uma estava desativada, informação constante em resposta a quesitos suplementares, fl. 511, não infirmada pela reclamada, de tal sorte que, por não demonstrado o efetivo prejuízo com eventual paralisação da produção, não há como este ser presumido de forma inconteste, já que não existia apenas uma máquina do tipo hidropulper, mas três, sendo uma destinada a operação reserva. Nego provimento." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão assim decidiu: "A recorrente pugna pela reforma da decisão que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito. Argumenta, em síntese, que o laudo não poderia ter se baseado exclusivamente nas alegações do reclamante sobre a exposição a agentes biológicos, umidade e químicos. Sustenta que o fornecimento de EPIs, como botas e vestimentas impermeáveis, foi suficiente para neutralizar os riscos. Questiona a classificação do material reciclado como "lixo urbano" e a frequência da exposição a agentes insalubres. O MM. Juízo de origem acolheu a conclusão pericial, mas estendeu o período de exposição ao agente biológico com base na prova testemunhal, fundamentando que: "Porém, o reclamante impugnou com veemência questão de natureza fática apresentada no laudo. Segundo o perito, a atividade que ensejou o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com lixo urbano ficou limitada a 31/08/2022, quando houve mudança de função. O reclamante sustenta que a atividade de adentrar o hidrapulper para retirada de "buchas" continuou a ser realizada após a mudança de função. E de fato o autor provou sua alegação. A única testemunha ouvida no feito deixou claro que "desde quando o depoente ingressou na empresa até a saída do emprego pelo menos três vezes na semana tanto o depoente quanto o reclamante tinham que ingressar no hidrapulper para retirar manualmente as buchas que ficavam presas no local; a frequência de entradas nunca se alterou ao longo do contrato; mesmo com a promoção ocorrida em 2022 o reclamante continuou com a obrigação de adentrar a máquina; na verdade com a promoção o reclamante teve que entrar ainda mais". Reconheço, assim, que o contato com agente biológico lixo urbano fora dos limites legais e normativos perdurou por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. No restante, acolho integralmente o laudo oficial." Não assiste razão à recorrente. O laudo pericial (ID b454563), elaborado por perito de confiança do Juízo, é peça técnica robusta e conclusiva. Nada obstante o juiz não esteja necessariamente adstrito ao laudo, nos moldes do art. 479 do CPC, não foram produzidas provas robustas para infirmar a conclusão pericial. Embora o magistrado possa formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em análise é razoável adotar a conclusão pericial que não foi contrariada por outras provas, sendo certo que o vistor tem conhecimentos técnicos especializados para dirimir a matéria debatida, gozando, ainda, de fé pública e confiança do juízo. Ora, após nomeado e compromissado, o perito tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações tem presunção de veracidade, até prova em contrário. Mera insurgência autoral ou da ré, cujo objetivo é apenas desmerecer os esclarecimentos e conclusões prestados no laudo oficial, não tem o condão de desqualificar a prova técnica na qual o magistrado baseou a entregar da prestação jurisdicional. A ratificação, pelo Juiz, das conclusões oriundas da prova técnica oficial, por óbvio, atende ao disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX da CF. O expert constatou, por meio de análise qualitativa e com base nas informações colhidas in loco, a exposição habitual do reclamante a múltiplos agentes insalubres. A conclusão pela exposição aos agentes biológicos (lixo urbano), químico (álcalis cáusticos e hidrocarbonetos) e físico (umidade) foi devidamente fundamentada nos anexos da NR-15. A prova pericial destacou que a neutralização dos riscos não foi completa, seja pela ausência de uso simultâneo de todos os EPIs necessários, seja pela insuficiência do fornecimento em determinados períodos. A r. sentença, ao acolher o laudo e ajustá-lo conforme a prova oral colhida em audiência, que é soberana para a apuração dos fatos, agiu com acerto. A testemunha confirmou a manutenção da frequência da atividade de risco (ingresso no hidrapulper) por todo o contrato, o que justifica a extensão da condenação pelo agente biológico. A mera insurgência da reclamada, desprovida de contraprova técnica apta a invalidar a perícia, não é suficiente para reformar o julgado. Nego provimento." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.71 DO EG. TST REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Constou no v. acórdão que: "O reclamante pleiteia a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Argumenta que, com a reversão da justa causa, as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade no prazo legal. O Juízo de origem indeferiu o pleito, ao fundamento de que o pagamento, ainda que insuficiente, foi realizado dentro do prazo. A decisão merece reforma. Há que se curvar ao julgamento do C. TST nos autos RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101, quando apreciou o Tema 71 e fixou que "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". No particular, destaco o seguinte trecho do V. Acórdão: "Assim sendo, de acordo com a mens legis da norma inserida no art. 477 da CLT, não se pode negar a incidência da multa prevista no § 8º diante do reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, diante da mudança dos motivos da rescisão contratual por força da intervenção do Judiciário, notadamente quando revertida a justa causa aplicada pelo empregador. Entendimento diverso importaria em sancionar a atitude empresarial que se afastou da boa fé contratual." A reversão judicial da dispensa por justa causa implica o reconhecimento de que verbas rescisórias essenciais, como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS, eram devidas desde a data da rescisão. Ao optar pela dispensa por justa causa, a empregadora assume o risco de sua decisão e, caso esta seja revertida, a mora no pagamento das parcelas devidas resta configurada, atraindo a incidência da penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a controvérsia sobre a modalidade da dispensa não afasta o direito à multa, a qual somente é indevida quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora. Provejo o recurso para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do autor." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 71), Processo n. 0000031-72.2024.5.17.0101, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVAR RIBEIRO SILVA
- I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA