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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0012535-49.2025.8.16.0038 Processo: 0012535-49.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.692,26 Requerente(s): DIRCEU CORREIA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MAURO RICARDO Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), profiro a seguinte: Decisão I. Trata-se de manifestação apresentada pela parte demandante no mov. 54.1, por meio da qual requer o retorno do processo à 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande e a preservação dos atos processuais anteriormente praticados. Embora não tenha sido assim denominada, a petição busca a modificação do pronunciamento de mov. 49.1, motivo pelo qual a recebo como pedido de reconsideração. II. O pedido não comporta acolhimento. A sentença de mov. 36.1 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juizado, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o pronunciamento de mov. 49.1 examinou expressamente as alegações relativas à distribuição por dependência, à conexão e à prevenção, esclarecendo que tais circunstâncias não constituem critérios autônomos de fixação da competência territorial e não autorizam a manutenção da demanda neste Foro Regional. A manifestação de mov. 54.1 não apresenta fato novo ou argumento jurídico capaz de alterar essa conclusão. Com efeito, embora invoque a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e as disposições do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a parte desconsidera a existência de regra própria no microssistema dos Juizados Especiais. O art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 estabelece expressamente que a incompetência territorial acarreta a extinção do processo, e não a remessa ao órgão que a parte considere competente. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente é admitida quando compatível com o procedimento especial, não podendo afastar consequência processual expressamente disciplinada pela legislação específica. Também não se mostra cabível o retorno à 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande. Referida unidade já reconheceu sua incompetência absoluta em razão da inclusão do ente público no polo passivo. Ademais, conforme consignado no mov. 49.1, a tramitação da ação de busca e apreensão nº 0010222-62.2018.8.16.0038 perante aquela unidade não estabelece competência territorial para o processamento desta demanda, cujas partes, pedidos e relações jurídicas são distintos. III. Registre-se, ainda, que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. A parte demandante foi intimada do pronunciamento de mov. 49.1 em 03/08/2026. A petição de mov. 54.1, protocolada em 30/07/2026, limitou-se a formular pedido de remessa e de preservação dos atos praticados. Não interposto o recurso cabível, o prazo recursal encerrou-se em 17/08/2026, operando-se o trânsito em julgado. O pedido de reconsideração não constitui sucedâneo recursal e não permite reabrir discussão já definitivamente encerrada. IV. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 54.1 e mantenho integralmente os pronunciamentos de movs. 36.1 e 49.1. V. Certifique-se o trânsito em julgado. VI. Não havendo outras deliberações a serem realizadas, arquive-se. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito .
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