Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012532-49.2024.5.15.0122 AUTOR: JEFTER EUZEBIO GONCALVES RÉU: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b68a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por JEFTER EUZÉBIO GONÇALVES em face de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A., decido: Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada. Declarar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 13/09/2019, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a seguinte parcela: a) indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Atualização monetária e juros na forma da fundamentação, incidindo a taxa SELIC a partir da presente decisão de arbitramento, nos termos da Súmula 439 do C. TST e ADC 58 do E. STF. Diante da natureza estritamente indenizatória da verba deferida, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Honorários periciais técnicos de insalubridade e periculosidade a cargo da União, a serem requisitados perante o E. TRT da 15ª Região no valor máximo da tabela do Provimento GP-CR aplicável, em razão da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da parte autora, ficando a parte reclamante isenta do pagamento de honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Custas processuais no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFTER EUZEBIO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012532-49.2024.5.15.0122 AUTOR: JEFTER EUZEBIO GONCALVES RÉU: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b68a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por JEFTER EUZÉBIO GONÇALVES em face de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A., decido: Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada. Declarar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 13/09/2019, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a seguinte parcela: a) indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Atualização monetária e juros na forma da fundamentação, incidindo a taxa SELIC a partir da presente decisão de arbitramento, nos termos da Súmula 439 do C. TST e ADC 58 do E. STF. Diante da natureza estritamente indenizatória da verba deferida, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Honorários periciais técnicos de insalubridade e periculosidade a cargo da União, a serem requisitados perante o E. TRT da 15ª Região no valor máximo da tabela do Provimento GP-CR aplicável, em razão da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da parte autora, ficando a parte reclamante isenta do pagamento de honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Custas processuais no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.