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0012532-44.2025.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0012532-44.2025.5.03.0091 RECORRENTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA RECORRIDO: HELIAS DE MAGALHAES ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdf1bc4 proferida nos autos. ROT 0012532-44.2025.5.03.0091 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (MG98732) Recorrido: Advogado(s): HELIAS DE MAGALHAES ROCHA IARA ENCARNACAO MACEDO (ES23085) MARCOS ALVES FROIS (MG226595) RECURSO DE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO A parte recorrente requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 94 de IRR do TST. Contudo, diante da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator do TST, ALEXANDRE AGRA BELMONTE e publicada no DJEN em 21/11/2025, nos autos de n.º 0010502-23.2022.5.03.0097, determinando que os Tribunais Regionais se abstenham de determinar sobrestamento dos processos que tratem da matéria objeto do IRR de n.º 94, este processo deve seguir o seu curso regular. Rejeito. REQUERIMENTO DE SIGILO DOS DOCUMENTOS A reclamada requer a manutenção do sigilo do documento anexado aos autos, por se tratar de decisão extraída de processo criminal que tramita sob segredo de justiça. Ocorre, porém, que, neste instante processual, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, compete, essencialmente a este Juízo apenas aferir se foram satisfeitos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 428dc46; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id d22e49a). Regular a representação processual (Id 5772f9c). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso, descabendo, por isso, a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463,II, do TST. - violação do art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da CR. - violação dos arts. 790, §4º, da CLT, 98, 99 e 405 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A questão da justiça gratuita requerida pela reclamada já foi analisada na decisão de ID. 261b122, verbis: Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., oportunidade em que requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que seria fundamental para o conhecimento do mérito de seu apelo de ID. 79c08e2. Afirma que "todas as suas contas bancárias estão bloqueadas por determinação decorrente de operação da Polícia Federal, fato que inviabilizou por completo sua movimentação financeira, pagamento de obrigações correntes e acesso a recursos próprios." Na sua redação original, o art. 790, § 3º, da CLT previa que a justiça gratuita seria deferida àquele que declarasse, sob as penas da lei, que não estava em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ao passo o art. 790, § 4º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 13.467/17, estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo. Noutro dizer, a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, sendo garantia constitucional o direito à gratuidade da justiça conferida aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CR/88). Neste mesmo sentido, o art. 790, §§3º e 4º, da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A própria jurisprudência consolidada do col. TST, através da Súmula 463, ainda estabelece a possibilidade de que a pessoa jurídica receba o referido benefício: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, portanto, é imprescindível "a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso dos autos, a reclamada deveria demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, a qual, até o momento, está limitada às custas processuais e ao depósito recursal. Os únicos documentos juntados aos autos pela reclamada, com a finalidade de comprovar a impossibilidade de realizar o preparo recursal, foram a cópia de alegada decisão proferida pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Criminal com JEF Adjunto de Belo Horizonte sob ID. e298742 e a ficha cadastral da empresa sob a JUCEMG (ID. 86a9937). Todavia, referidos documentos não comprovam as alegações de que a reclamada se encontra impossibilitada de efetuar o preparo do presente recurso ordinário. A ficha cadastral de ID. 86a9937 não comprova a alegada restrição de valores, mas apenas a determinação da suspensão das atividades da empresa, em 17.09.2025. Do documento de ID. e298742 também não é possível verificar se a reclamada teve suas contas bancárias efetivamente bloqueadas, conforme alegado no recurso ordinário. Logo, também não se apresenta como prova cabal da impossibilidade de a efetuar o pagamento do preparo do presente recurso ordinário. Não fazendo jus aos benefícios da gratuidade judiciária, deveria a empresa ter recolhido as custas processuais, conforme determinação expressa do art. 789, §1º da CLT. Contudo, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção de seu recurso ordinário. Sob a égide no novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e 15 do CPC, o c. TST reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II da OJ 269 da SBDI-1, in verbis: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." (grifo nosso) Aplica-se, portanto, o art. 99, §7º, do CPC/15, segundo o qual "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Ante o exposto, determina-se a intimação da parte ré para, no prazo de 5 dias, nos termos da OJ 269, da SDI-1, do col. TST, comprovar a realização do preparo recursal, sob pena de deserção." BELO HORIZONTE/MG, 15 de junho de 2026. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador do Trabalho" Como visto, por meio da decisão acima transcrita, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamada e, com arrimo no art. 99, §7º, do CPC c/c OJ 269, II, do TST, foi determinada a sua intimação para a realização do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso ordinário. Contudo, a recorrente deixou de efetuar o preparo no prazo concedido e se manifestou em petição de ID. aefdd87, pugnando pelo juízo de retratação e reiterando que vem passando por "Asfixia Financeira Absoluta e Involuntária" e argumentando que o bloqueio efetuado em suas contas lhe impossibilita de arcar com as despesas processuais. Também sustentou que se encontra impedida de contratar seguro-garantia eis que seus certificados digitais foram sumariamente revogados. Todavia, nos termos do art. 1.022, do CPC, a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas e do depósito recursal em decorrência de bloqueio de contas não isenta a reclamada do preparo, na medida em que tal hipótese não é prevista no ordenamento processual trabalhista. Cumpre destacar que a reclamada não apresentou decisão judicial que a desobrigue do recolhimento ou que suspenda os efeitos da legislação trabalhista quanto ao preparo recursal. O conhecimento do recurso ordinário exige o preenchimento de pressupostos processuais, dentre eles, o regular preparo, nos termos do art. 899, §1º, da CLT. Dessa forma, considerando-se que já foi concedido prazo para efetuar o preparo, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto deserto.(...). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 463,II, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possíveis violações normativas (arts. 790, §4º, da CLT, 98, 99 e 405 do CPC, 5º, XXXV, LV e LXXIV da CR) e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (bfpc) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIAS DE MAGALHAES ROCHA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0012532-44.2025.5.03.0091 RECORRENTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA RECORRIDO: HELIAS DE MAGALHAES ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdf1bc4 proferida nos autos. ROT 0012532-44.2025.5.03.0091 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (MG98732) Recorrido: Advogado(s): HELIAS DE MAGALHAES ROCHA IARA ENCARNACAO MACEDO (ES23085) MARCOS ALVES FROIS (MG226595) RECURSO DE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO A parte recorrente requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 94 de IRR do TST. Contudo, diante da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator do TST, ALEXANDRE AGRA BELMONTE e publicada no DJEN em 21/11/2025, nos autos de n.º 0010502-23.2022.5.03.0097, determinando que os Tribunais Regionais se abstenham de determinar sobrestamento dos processos que tratem da matéria objeto do IRR de n.º 94, este processo deve seguir o seu curso regular. Rejeito. REQUERIMENTO DE SIGILO DOS DOCUMENTOS A reclamada requer a manutenção do sigilo do documento anexado aos autos, por se tratar de decisão extraída de processo criminal que tramita sob segredo de justiça. Ocorre, porém, que, neste instante processual, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, compete, essencialmente a este Juízo apenas aferir se foram satisfeitos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 428dc46; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id d22e49a). Regular a representação processual (Id 5772f9c). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso, descabendo, por isso, a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463,II, do TST. - violação do art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da CR. - violação dos arts. 790, §4º, da CLT, 98, 99 e 405 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A questão da justiça gratuita requerida pela reclamada já foi analisada na decisão de ID. 261b122, verbis: Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA., oportunidade em que requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que seria fundamental para o conhecimento do mérito de seu apelo de ID. 79c08e2. Afirma que "todas as suas contas bancárias estão bloqueadas por determinação decorrente de operação da Polícia Federal, fato que inviabilizou por completo sua movimentação financeira, pagamento de obrigações correntes e acesso a recursos próprios." Na sua redação original, o art. 790, § 3º, da CLT previa que a justiça gratuita seria deferida àquele que declarasse, sob as penas da lei, que não estava em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ao passo o art. 790, § 4º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 13.467/17, estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo. Noutro dizer, a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, sendo garantia constitucional o direito à gratuidade da justiça conferida aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CR/88). Neste mesmo sentido, o art. 790, §§3º e 4º, da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A própria jurisprudência consolidada do col. TST, através da Súmula 463, ainda estabelece a possibilidade de que a pessoa jurídica receba o referido benefício: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, portanto, é imprescindível "a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso dos autos, a reclamada deveria demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, a qual, até o momento, está limitada às custas processuais e ao depósito recursal. Os únicos documentos juntados aos autos pela reclamada, com a finalidade de comprovar a impossibilidade de realizar o preparo recursal, foram a cópia de alegada decisão proferida pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Criminal com JEF Adjunto de Belo Horizonte sob ID. e298742 e a ficha cadastral da empresa sob a JUCEMG (ID. 86a9937). Todavia, referidos documentos não comprovam as alegações de que a reclamada se encontra impossibilitada de efetuar o preparo do presente recurso ordinário. A ficha cadastral de ID. 86a9937 não comprova a alegada restrição de valores, mas apenas a determinação da suspensão das atividades da empresa, em 17.09.2025. Do documento de ID. e298742 também não é possível verificar se a reclamada teve suas contas bancárias efetivamente bloqueadas, conforme alegado no recurso ordinário. Logo, também não se apresenta como prova cabal da impossibilidade de a efetuar o pagamento do preparo do presente recurso ordinário. Não fazendo jus aos benefícios da gratuidade judiciária, deveria a empresa ter recolhido as custas processuais, conforme determinação expressa do art. 789, §1º da CLT. Contudo, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção de seu recurso ordinário. Sob a égide no novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e 15 do CPC, o c. TST reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II da OJ 269 da SBDI-1, in verbis: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." (grifo nosso) Aplica-se, portanto, o art. 99, §7º, do CPC/15, segundo o qual "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Ante o exposto, determina-se a intimação da parte ré para, no prazo de 5 dias, nos termos da OJ 269, da SDI-1, do col. TST, comprovar a realização do preparo recursal, sob pena de deserção." BELO HORIZONTE/MG, 15 de junho de 2026. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador do Trabalho" Como visto, por meio da decisão acima transcrita, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamada e, com arrimo no art. 99, §7º, do CPC c/c OJ 269, II, do TST, foi determinada a sua intimação para a realização do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso ordinário. Contudo, a recorrente deixou de efetuar o preparo no prazo concedido e se manifestou em petição de ID. aefdd87, pugnando pelo juízo de retratação e reiterando que vem passando por "Asfixia Financeira Absoluta e Involuntária" e argumentando que o bloqueio efetuado em suas contas lhe impossibilita de arcar com as despesas processuais. Também sustentou que se encontra impedida de contratar seguro-garantia eis que seus certificados digitais foram sumariamente revogados. Todavia, nos termos do art. 1.022, do CPC, a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas e do depósito recursal em decorrência de bloqueio de contas não isenta a reclamada do preparo, na medida em que tal hipótese não é prevista no ordenamento processual trabalhista. Cumpre destacar que a reclamada não apresentou decisão judicial que a desobrigue do recolhimento ou que suspenda os efeitos da legislação trabalhista quanto ao preparo recursal. O conhecimento do recurso ordinário exige o preenchimento de pressupostos processuais, dentre eles, o regular preparo, nos termos do art. 899, §1º, da CLT. Dessa forma, considerando-se que já foi concedido prazo para efetuar o preparo, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto deserto.(...). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 463,II, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possíveis violações normativas (arts. 790, §4º, da CLT, 98, 99 e 405 do CPC, 5º, XXXV, LV e LXXIV da CR) e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (bfpc) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA

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