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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0012532-22.2024.5.18.0201 AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS VIEIRA RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a857376 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, por meio da qual aduziu fatos e fundamentos insurgindo-se contra a conta de liquidação originária elaborada pela parte exequente (Id 4dd6c4e). A parte exequente, DOUGLAS DOS SANTOS VIEIRA, apresentou manifestação refutando as alegações da executada (Id 34c4278). A Contadoria do Juízo manifestou-se tecnicamente acerca da controvérsia (Id 1f0feea), apontando a necessidade de adequação dos cálculos aos cartões de ponto e à evolução salarial, certificando, contudo, a ausência dos contracheques nos autos para viabilizar as devidas deduções. O Juízo converteu o julgamento em diligência (Id b6e7a29), determinando à executada a juntada dos contracheques do período imprescrito, por ser a detentora dos documentos, com fulcro no art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Com a juntada dos documentos pela executada, a parte exequente foi intimada e apresentou novos cálculos retificados (Id 46d18fb), readequados aos estritos termos da coisa julgada. Intimada sobre a nova conta apresentada, para os fins do art 879, §2º, CLT, a reclamada deixou o prazo decorrer in albis. Os autos vieram conclusos para decisão e homologação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, por meio da qual aduziu fatos e fundamentos insurgindo-se contra a conta de liquidação originária elaborada pela parte exequente. A parte exequente, DOUGLAS DOS SANTOS VIEIRA, apresentou manifestação refutando as alegações da executada. A Contadoria do Juízo manifestou-se tecnicamente acerca da controvérsia (Id 1f0feea), apontando a necessidade de adequação dos cálculos, mas certificando a ausência dos contracheques nos autos para viabilizar as devidas deduções e apuração escorreita. O Juízo converteu o julgamento em diligência (Id b6e7a29), determinando à executada a juntada dos recibos de pagamento do período imprescrito. Com a juntada dos documentos pela executada, a parte exequente foi intimada e apresentou novos cálculos retificados (Id 46d18fb), readequados aos estritos termos da coisa julgada. Intimada a se manifestar sobre a nova conta de liquidação, nos estritos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, a executada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer discordância. Os autos vieram conclusos para decisão e homologação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA DO OBJETO E DA PRECLUSÃO A executada impugnou a conta inicial do exequente alegando, em síntese, a inobservância do regime de turnos ininterruptos de revezamento na apuração do adicional noturno, a não aplicação da evolução salarial e a ausência de dedução dos valores pagos a idêntico título. Requereu, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77 do CPC. Ocorre que, após a juntada dos contracheques por determinação deste Juízo, o exequente apresentou nova planilha de cálculos (Id 46d18fb). Aberta vista à executada para se manifestar sobre os novos cálculos, com a cominação expressa do art. 879, § 2º, da CLT, a reclamada manteve-se inerte. Sendo assim, forçoso reconhecer que a Impugnação aos Cálculos apresentada em face da planilha originária perdeu o seu objeto, uma vez que a conta impugnada foi integralmente substituída nos autos. Por conseguinte, a insurgência da reclamada encontra-se prejudicada. Lado outro, ante a inércia da reclamada em relação à nova conta apresentada, operou-se a preclusão insculpida no art. 879, § 2º, da CLT, tornando os valores apurados no Id 46d18fb incontroversos. Por fim, quanto ao pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado na peça impugnatória, rejeito o pleito. A necessidade de retificação da conta originária decorreu, fundamentalmente, da ausência dos contracheques nos autos, ônus que incumbia à própria empregadora. O exequente exerceu de forma regular o seu direito de promover a liquidação e, uma vez instado, retificou prontamente a conta. Inexiste conduta dolosa a ser penalizada. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro PREJUDICADA a Impugnação aos Cálculos apresentada por PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, ante a perda superveniente de seu objeto. Esclareço que em razão de sua natureza interlocutória, tal decisão não é recorrível de imediato (CLT, art. 893, §1º; TST, S. 214), podendo ser impugnada na forma do art. 884, §3º, da CLT. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Afastados os pontos controvertidos originários e estando a nova conta em estrita consonância com a coisa julgada, e considerando ainda que, intimada, a reclamada não apresentou outras objeções, HOMOLOGO os cálculos retificados apresentados pela parte exequente no Id 46d18fb, fixando o valor da execução em R$ 43.946,80, atualizado até 31/8/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. A garantia integral do juízo constitui pressuposto tanto para a oposição de embargos à execução e, posteriormente, para agravar da decisão que tiver sido desfavorável. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É cediço que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci-GO (Processo nº: 5632152-46.2024.8.09.0083). Nesse contexto, o art. 200 do PGC do TRT da 18ª Região assim estabelece: "Art. 200. No caso de execução em face de devedor em recuperação judicial ou cuja falência haja sido decretada, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o administrador judicial, a cargo do respectivo credor. § 1º No processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista, bem como para eventuais créditos em favor de advogados e peritos, após o que os autos deverão ser suspensos, utilizando-se a movimentação “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”, vedado o arquivamento definitivo § 2º Ainda que as ações trabalhistas estejam pendentes de julgamento, poderão ser formulados pedidos de reserva de valor diretamente aos Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da massa falida, na conformidade do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Dessarte, PROCEDA-SE à expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Acentuo que a certidão de habilitação de crédito deve conter as seguintes rubricas da planilha de cálculos: “Líquido Devido ao Exequente” "depósito do FGTS (que deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada ao FGTS do autor) e “Honorários de Sucumbência devidos ao advogado da parte autora”. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTO DE RENDA E CUSTAS PROCESSUAIS NESTA ESPECIALIZADA. O §11º, do art. 6º da Lei 11.101/2005 determina expressamente que a execução dos créditos fiscais e previdenciários permaneçam no âmbito da Justiça do Trabalho, a despeito da acessoriedade em relação aos créditos trabalhistas perante o Juízo Falimentar. Por sua vez, o inciso VIII do do art. 114 da CF/88, caput estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Assim, pela conjugação dos dispositivos em tela, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, a execução dos encargos legais (custas e verba previdenciária), na Justiça do Trabalho, contra empresas em recuperação judicial, não deve ser suspensa, sem prejuízo da competência do Juízo da recuperação judicial para, eventualmente, determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Neste sentido, segue recente ementa deste E. TRT: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTRA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme alterações promovidas no artigo 6º da Lei11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias, na Justiçado Trabalho, contra empresas em recuperação judicial não deve ser suspensa, sendo indevidos a expedição de certidão de crédito eo arquivamento do feito. (TRT18, AP - 0010241-78.2017.5.18.0012, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 16/04/2021). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. JUSTIÇA COMUM. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução decorrente de reclamação trabalhista contra a empresa em recuperação judicial deve ser processada no juízo cível universal, exceto com relação às contribuições sociais, cuja execução seguirá na Justiça do Trabalho ". (TRT18, RORSum-0010319-61.2020.5.18.0111, Rel. Des. PAULO PIMENTA,2ª Turma, 14/05/2021). (TRT18, AP - 0010518-67.2020.5.18.0181, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 28/10/2021). Assim, uma vez que a execução prosseguir-se-á normalmente quanto aos encargos legais (verba previdenciária e custas processuais), nos termos da fundamentação supra, fica neste ato intimada a reclamada para pagar ou garantir a execução no valor de R$ 6.926,98 (contribuição previdenciária: R$ 6.065,28 e custas processuais: R$ 861,70) no prazo de 05 dias, sob pena de execução. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link:https: //www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivo/manual-dctfweb.pdf/view Permanecendo inerte, EXECUTE-SE, utilizando-se dos convênios à disposição do Juízo, ficando, desde já, autorizada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso restem frustradas as diligências. Observe a Secretaria. Intimação automática às partes. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0012532-22.2024.5.18.0201 AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS VIEIRA RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a857376 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, por meio da qual aduziu fatos e fundamentos insurgindo-se contra a conta de liquidação originária elaborada pela parte exequente (Id 4dd6c4e). A parte exequente, DOUGLAS DOS SANTOS VIEIRA, apresentou manifestação refutando as alegações da executada (Id 34c4278). A Contadoria do Juízo manifestou-se tecnicamente acerca da controvérsia (Id 1f0feea), apontando a necessidade de adequação dos cálculos aos cartões de ponto e à evolução salarial, certificando, contudo, a ausência dos contracheques nos autos para viabilizar as devidas deduções. O Juízo converteu o julgamento em diligência (Id b6e7a29), determinando à executada a juntada dos contracheques do período imprescrito, por ser a detentora dos documentos, com fulcro no art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Com a juntada dos documentos pela executada, a parte exequente foi intimada e apresentou novos cálculos retificados (Id 46d18fb), readequados aos estritos termos da coisa julgada. Intimada sobre a nova conta apresentada, para os fins do art 879, §2º, CLT, a reclamada deixou o prazo decorrer in albis. Os autos vieram conclusos para decisão e homologação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, por meio da qual aduziu fatos e fundamentos insurgindo-se contra a conta de liquidação originária elaborada pela parte exequente. A parte exequente, DOUGLAS DOS SANTOS VIEIRA, apresentou manifestação refutando as alegações da executada. A Contadoria do Juízo manifestou-se tecnicamente acerca da controvérsia (Id 1f0feea), apontando a necessidade de adequação dos cálculos, mas certificando a ausência dos contracheques nos autos para viabilizar as devidas deduções e apuração escorreita. O Juízo converteu o julgamento em diligência (Id b6e7a29), determinando à executada a juntada dos recibos de pagamento do período imprescrito. Com a juntada dos documentos pela executada, a parte exequente foi intimada e apresentou novos cálculos retificados (Id 46d18fb), readequados aos estritos termos da coisa julgada. Intimada a se manifestar sobre a nova conta de liquidação, nos estritos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, a executada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer discordância. Os autos vieram conclusos para decisão e homologação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA DO OBJETO E DA PRECLUSÃO A executada impugnou a conta inicial do exequente alegando, em síntese, a inobservância do regime de turnos ininterruptos de revezamento na apuração do adicional noturno, a não aplicação da evolução salarial e a ausência de dedução dos valores pagos a idêntico título. Requereu, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77 do CPC. Ocorre que, após a juntada dos contracheques por determinação deste Juízo, o exequente apresentou nova planilha de cálculos (Id 46d18fb). Aberta vista à executada para se manifestar sobre os novos cálculos, com a cominação expressa do art. 879, § 2º, da CLT, a reclamada manteve-se inerte. Sendo assim, forçoso reconhecer que a Impugnação aos Cálculos apresentada em face da planilha originária perdeu o seu objeto, uma vez que a conta impugnada foi integralmente substituída nos autos. Por conseguinte, a insurgência da reclamada encontra-se prejudicada. Lado outro, ante a inércia da reclamada em relação à nova conta apresentada, operou-se a preclusão insculpida no art. 879, § 2º, da CLT, tornando os valores apurados no Id 46d18fb incontroversos. Por fim, quanto ao pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado na peça impugnatória, rejeito o pleito. A necessidade de retificação da conta originária decorreu, fundamentalmente, da ausência dos contracheques nos autos, ônus que incumbia à própria empregadora. O exequente exerceu de forma regular o seu direito de promover a liquidação e, uma vez instado, retificou prontamente a conta. Inexiste conduta dolosa a ser penalizada. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro PREJUDICADA a Impugnação aos Cálculos apresentada por PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, ante a perda superveniente de seu objeto. Esclareço que em razão de sua natureza interlocutória, tal decisão não é recorrível de imediato (CLT, art. 893, §1º; TST, S. 214), podendo ser impugnada na forma do art. 884, §3º, da CLT. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Afastados os pontos controvertidos originários e estando a nova conta em estrita consonância com a coisa julgada, e considerando ainda que, intimada, a reclamada não apresentou outras objeções, HOMOLOGO os cálculos retificados apresentados pela parte exequente no Id 46d18fb, fixando o valor da execução em R$ 43.946,80, atualizado até 31/8/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. A garantia integral do juízo constitui pressuposto tanto para a oposição de embargos à execução e, posteriormente, para agravar da decisão que tiver sido desfavorável. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É cediço que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci-GO (Processo nº: 5632152-46.2024.8.09.0083). Nesse contexto, o art. 200 do PGC do TRT da 18ª Região assim estabelece: "Art. 200. No caso de execução em face de devedor em recuperação judicial ou cuja falência haja sido decretada, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o administrador judicial, a cargo do respectivo credor. § 1º No processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista, bem como para eventuais créditos em favor de advogados e peritos, após o que os autos deverão ser suspensos, utilizando-se a movimentação “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”, vedado o arquivamento definitivo § 2º Ainda que as ações trabalhistas estejam pendentes de julgamento, poderão ser formulados pedidos de reserva de valor diretamente aos Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da massa falida, na conformidade do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Dessarte, PROCEDA-SE à expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Acentuo que a certidão de habilitação de crédito deve conter as seguintes rubricas da planilha de cálculos: “Líquido Devido ao Exequente” "depósito do FGTS (que deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada ao FGTS do autor) e “Honorários de Sucumbência devidos ao advogado da parte autora”. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTO DE RENDA E CUSTAS PROCESSUAIS NESTA ESPECIALIZADA. O §11º, do art. 6º da Lei 11.101/2005 determina expressamente que a execução dos créditos fiscais e previdenciários permaneçam no âmbito da Justiça do Trabalho, a despeito da acessoriedade em relação aos créditos trabalhistas perante o Juízo Falimentar. Por sua vez, o inciso VIII do do art. 114 da CF/88, caput estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Assim, pela conjugação dos dispositivos em tela, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, a execução dos encargos legais (custas e verba previdenciária), na Justiça do Trabalho, contra empresas em recuperação judicial, não deve ser suspensa, sem prejuízo da competência do Juízo da recuperação judicial para, eventualmente, determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Neste sentido, segue recente ementa deste E. TRT: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTRA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme alterações promovidas no artigo 6º da Lei11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias, na Justiçado Trabalho, contra empresas em recuperação judicial não deve ser suspensa, sendo indevidos a expedição de certidão de crédito eo arquivamento do feito. (TRT18, AP - 0010241-78.2017.5.18.0012, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 16/04/2021). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. JUSTIÇA COMUM. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução decorrente de reclamação trabalhista contra a empresa em recuperação judicial deve ser processada no juízo cível universal, exceto com relação às contribuições sociais, cuja execução seguirá na Justiça do Trabalho ". (TRT18, RORSum-0010319-61.2020.5.18.0111, Rel. Des. PAULO PIMENTA,2ª Turma, 14/05/2021). (TRT18, AP - 0010518-67.2020.5.18.0181, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 28/10/2021). Assim, uma vez que a execução prosseguir-se-á normalmente quanto aos encargos legais (verba previdenciária e custas processuais), nos termos da fundamentação supra, fica neste ato intimada a reclamada para pagar ou garantir a execução no valor de R$ 6.926,98 (contribuição previdenciária: R$ 6.065,28 e custas processuais: R$ 861,70) no prazo de 05 dias, sob pena de execução. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link:https: //www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivo/manual-dctfweb.pdf/view Permanecendo inerte, EXECUTE-SE, utilizando-se dos convênios à disposição do Juízo, ficando, desde já, autorizada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso restem frustradas as diligências. Observe a Secretaria. Intimação automática às partes. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS VIEIRA
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