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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012532-08.2024.5.15.0071 AUTOR: JOCIEL GUEDES PAIVA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 902fe35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOCIEL GUEDES PAIVA ajuizou ação em face de MAHLE METAL LEVE S.A. pedindo a condenaçao da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. Realizada audiência inicial, ata fl. 770, não houve acordo. A reclamada apresentou defesa com documentos. Foi determinada a realização de pericia. Laudo pericial fls. 892/908. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e foram prestados os esclarecimentos pelo perito. Realizada audiência de instrução, colhidas as provas orais, conforme ata fl. 945. Encerrada a instrução. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Dispõe o art. 11 da CLT que “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” Assim, ajuizada a presente demanda em 17.12.2024, estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17.12.2019. Adicional de periculosidade O reclamante alega na exordial que desempenhava as suas atividades em contato direto e permanente com agentes perigosos. Postula, de consequência, o pagamento de adicional de periculosidade, e reflexos. Em defesa, a reclamado impugna o pedido, negando a exposição do obreiro a agentes perigosos. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Além disso, o inciso XXIII da Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental dos trabalhadores o adicional de periculosidade. O referido adicional está previsto no art. 193 da CLT e é devido nos seguintes casos: exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade perigosa deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de periculosidade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 892/908 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 429 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local perigoso. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições perigosas devido ao fato de o autor realizar serviços de conserto e manutenção tendo que entrar na subestação e também por haver serviços em equipamentos energizados. Nos termos do artigo 193 da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Ainda, segundo esse dispositivo, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Diante das conclusões periciais, concluo que o labor do reclamante se deu em condições perigosas. De consequência, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salario-base (Sumula 191 do TST), consignando-se que o adicional será calculado sobre o salário mensal do obreiro. Habitual o labor em condições perigosas, defiro reflexos aviso prévio, em gratificações natalinas, férias c/ 1/3 e FGTS + 40%. Defiro, outrossim, a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias realizadas (Súmula 132 do TST), cujos valores já pagos deverão ser comprovados em liquidação de sentença pela reclamada, sob pena de arbitramento judicial com base em informações prestadas pelo autor. Horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada As empresas com mais de 20 empregados devem necessariamente adotar sistema de anotação dos horários de início e término da jornada diária de trabalho de cada empregado, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º da CLT). No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto às fls. 416 e seguintes. O autor reconheceu a idoneidade dos referidos documentos, salvo com relação ao intervalo intrajornada. Assim, era do autor o ônus de comprovar que não gozava regularmente do intervalo mínimo de 1 hora, ônus do qual não se desincumbiu. Fixo, portanto, que o autor cumpria a jornada de trabalho registrada nas folhas de ponto. Os holerites juntados pela reclamada as fls. 475 e seguintes comprovam o pagamento das horas extras, inclusive com adicional de 100% bem como o adicional noturno. Com a juntada aos autos dos controles de jornada do reclamante e os respectivos pagamentos salariais, constitui ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, a luz do art. 818, I da CLT e, ainda, apontar eventuais diferenças nos pagamentos realizados. Desse ônus o autor não se desincumbiu. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Multa normativa O pedido é improcedente pois não houve o descumprimento de normas da CCT. Justiça gratuita Considerando-se que não há prova de que a parte reclamante aufere remuneração superior a R$ 5.000,00, defiro-lhe a gratuidade judicial. Honorários advocatícios Diante da procedência parcial da demanda, com fundamento no § 3º do art. 791-A, da CLT, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora fixados em R$ 2.500,00. DOS JUROS / CORREÇÃO MONETÁRIA/ MODULAÇÃO/ DECISÃO STF Juros e correção monetária na forma da decisão de mérito proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, observando-se o entendimento preconizado na Súmula 381 do TST, no sentido de que a correção monetária é devida a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços, caso ultrapassado o prazo legal para o pagamento dos salários. Procedendo-se à interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas que regulam o processo do trabalho, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991), considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão emanada do STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/8/2024. A partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, incidirá a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF). A partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS /FISCAIS A reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (parte do empregado) e Imposto de Renda (OJ 400da SDI-I do TST), resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF. Para tanto, autorizo deduzir do crédito total do trabalhador, a quota-parte deste. Em conformidade com o artigo 832, §3º, da CLT (com redação dada pela Lei 10.035, de 25.10.2000), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo28, § 9º, da Lei 8.212/1991; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Deve ser observada a Súmula 368 do TST, mormente quanto ao dever do empregado arcar com sua cota parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral da reclamada. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, declaro extintas pela prescrição as pretensões anteriores a 17.12.2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada MAHLE METAL LEVE S.A. a pagar a reclamante JOCIEL GUEDES PAIVA as seguintes verbas: adicional de periculosidade e reflexos. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCIEL GUEDES PAIVA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012532-08.2024.5.15.0071 AUTOR: JOCIEL GUEDES PAIVA RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 902fe35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOCIEL GUEDES PAIVA ajuizou ação em face de MAHLE METAL LEVE S.A. pedindo a condenaçao da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. Realizada audiência inicial, ata fl. 770, não houve acordo. A reclamada apresentou defesa com documentos. Foi determinada a realização de pericia. Laudo pericial fls. 892/908. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e foram prestados os esclarecimentos pelo perito. Realizada audiência de instrução, colhidas as provas orais, conforme ata fl. 945. Encerrada a instrução. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Dispõe o art. 11 da CLT que “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” Assim, ajuizada a presente demanda em 17.12.2024, estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17.12.2019. Adicional de periculosidade O reclamante alega na exordial que desempenhava as suas atividades em contato direto e permanente com agentes perigosos. Postula, de consequência, o pagamento de adicional de periculosidade, e reflexos. Em defesa, a reclamado impugna o pedido, negando a exposição do obreiro a agentes perigosos. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Além disso, o inciso XXIII da Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental dos trabalhadores o adicional de periculosidade. O referido adicional está previsto no art. 193 da CLT e é devido nos seguintes casos: exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade perigosa deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de periculosidade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 892/908 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 429 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local perigoso. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições perigosas devido ao fato de o autor realizar serviços de conserto e manutenção tendo que entrar na subestação e também por haver serviços em equipamentos energizados. Nos termos do artigo 193 da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Ainda, segundo esse dispositivo, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Diante das conclusões periciais, concluo que o labor do reclamante se deu em condições perigosas. De consequência, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salario-base (Sumula 191 do TST), consignando-se que o adicional será calculado sobre o salário mensal do obreiro. Habitual o labor em condições perigosas, defiro reflexos aviso prévio, em gratificações natalinas, férias c/ 1/3 e FGTS + 40%. Defiro, outrossim, a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias realizadas (Súmula 132 do TST), cujos valores já pagos deverão ser comprovados em liquidação de sentença pela reclamada, sob pena de arbitramento judicial com base em informações prestadas pelo autor. Horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada As empresas com mais de 20 empregados devem necessariamente adotar sistema de anotação dos horários de início e término da jornada diária de trabalho de cada empregado, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º da CLT). No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto às fls. 416 e seguintes. O autor reconheceu a idoneidade dos referidos documentos, salvo com relação ao intervalo intrajornada. Assim, era do autor o ônus de comprovar que não gozava regularmente do intervalo mínimo de 1 hora, ônus do qual não se desincumbiu. Fixo, portanto, que o autor cumpria a jornada de trabalho registrada nas folhas de ponto. Os holerites juntados pela reclamada as fls. 475 e seguintes comprovam o pagamento das horas extras, inclusive com adicional de 100% bem como o adicional noturno. Com a juntada aos autos dos controles de jornada do reclamante e os respectivos pagamentos salariais, constitui ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, a luz do art. 818, I da CLT e, ainda, apontar eventuais diferenças nos pagamentos realizados. Desse ônus o autor não se desincumbiu. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Multa normativa O pedido é improcedente pois não houve o descumprimento de normas da CCT. Justiça gratuita Considerando-se que não há prova de que a parte reclamante aufere remuneração superior a R$ 5.000,00, defiro-lhe a gratuidade judicial. Honorários advocatícios Diante da procedência parcial da demanda, com fundamento no § 3º do art. 791-A, da CLT, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora fixados em R$ 2.500,00. DOS JUROS / CORREÇÃO MONETÁRIA/ MODULAÇÃO/ DECISÃO STF Juros e correção monetária na forma da decisão de mérito proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, observando-se o entendimento preconizado na Súmula 381 do TST, no sentido de que a correção monetária é devida a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços, caso ultrapassado o prazo legal para o pagamento dos salários. Procedendo-se à interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas que regulam o processo do trabalho, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991), considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão emanada do STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/8/2024. A partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, incidirá a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF). A partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS /FISCAIS A reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (parte do empregado) e Imposto de Renda (OJ 400da SDI-I do TST), resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF. Para tanto, autorizo deduzir do crédito total do trabalhador, a quota-parte deste. Em conformidade com o artigo 832, §3º, da CLT (com redação dada pela Lei 10.035, de 25.10.2000), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo28, § 9º, da Lei 8.212/1991; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Deve ser observada a Súmula 368 do TST, mormente quanto ao dever do empregado arcar com sua cota parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral da reclamada. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, declaro extintas pela prescrição as pretensões anteriores a 17.12.2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada MAHLE METAL LEVE S.A. a pagar a reclamante JOCIEL GUEDES PAIVA as seguintes verbas: adicional de periculosidade e reflexos. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.
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