2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012527-75.2012.4.03.6100 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA e outros ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: CEREALISTA TAIPAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO INACIO FERREIRA FILHO - SP301548 DECISÃO ID 570987891: Defiro o pedido de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. Suspenda-se o curso dos atos executivos, ressalvadas eventuais providências urgentes, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, indefiro-o, porquanto o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao juiz faculdade — e não dever — de determinar a medida, a ser exercida conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo certo que a inscrição pode ser promovida extrajudicialmente pelo próprio exequente, sem que haja, nos autos, comprovação de óbice a tanto. Suspenso o feito, fica prejudicada, neste momento, a análise de outras providências executivas, ressalvada à parte exequente a iniciativa que entender cabível. Decorrido o prazo de suspensão, proceda-se na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal