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TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012527-12.2022.8.17.3090 APELANTE: SILVIA REGINA MARIANO APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvia Regina Mariano contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como a condenou ao pagamento de multa, nos termos do art. 80,II c/c art. 81 ambos do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a inexistência de litigância de má-fé de sua parte, e ainda que a sentença foi omissa no que diz respeito à correção monetária ou de juros sobre os valores da conta PASEP da recorrente. Afirma que o decisum está equivocado, posto que se fundamentou exclusivamente no extrato PASEP, Id. 38710123, cuja a data inicial é 01 de julho de 1999, mesmo tendo a autora ingressado no serviço público em 16 de dezembro de 1987, conforme se verifica da análise do Id. 38710150. Neste cenário, entendo que feito não se encontra maduro para imediato julgamento do recurso ou eventual aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, revelando-se indispensável a complementação da instrução probatória para resguardar o devido processo legal, a ampla defesa e a busca pela verdade real. Tratando-se de demanda que discute a movimentação financeira e a correta aplicação de índices em conta do PASEP instituída antes da Constituição Federal de 1988, faz-se estritamente necessária a apresentação dos extratos completos e das transcrições das microfichas correspondentes a todo o período de atividade da servidora, ônus que recai sobre a instituição financeira custodiante, que detém o monopólio da guarda de tais registros históricos. O artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao Tribunal a prerrogativa de sanar o vício probatório: “Art. 938. (...) § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimando-se as partes.” Desta forma, a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe para a escorreita entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro no art. 938, § 3º, do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO DESTA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do do Banco do Brasil S/A para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos os extratos detalhados e a integral transcrição das microfichas referentes à conta individual do PASEP de titularidade da autora (Inscrição PASEP nº 1.228.743.838-8), sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis e eventual presunção de veracidade quanto aos desfalques alegados, na forma do art. 400 do CPC. Cumpridas as diligências ou transcorridos os prazos in albis, certifique-se e abra-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre os novos documentos apresentados. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. Intimações necessárias. Recife, data conforme assinatura digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA (6)
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