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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012527-08.2024.8.17.2810 AUTOR(A): IZABEL CRISTINA DE CASTRO RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustenta a ilicitude da cobrança extrajudicial de débito prescrito, promovida por meio de plataforma de negociação de dívidas, com a consequente manutenção de seu nome em cadastros restritivos. Verifica-se que a controvérsia de mérito devolvida a este Juízo, após o retorno dos autos por força do v. Acórdão de ID 241991475/241991480, que cassou a sentença extintiva anterior, coincide integralmente com a matéria afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos autos do Tema 1.264/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (afetação pela 2ª Seção do STJ, sessão eletrônica encerrada em 28/05/2024). Com efeito, a própria causa de pedir deduzida na inicial não impugna a existência da relação jurídica subjacente, mas fundamenta o pedido de inexigibilidade exclusivamente na prescrição do débito e na alegada ilicitude de sua cobrança por intermédio de plataforma de renegociação, hipótese que se amolda com precisão ao objeto do tema repetitivo, dele não se distinguindo (distinguishing). Não se trata, portanto, de hipótese de inexistência de débito, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria, afastaria a incidência da suspensão. Nesse contexto, a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos determinou, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional, obrigatória e sem exceção, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em trâmite na primeira ou segunda instância, suspensão essa ainda vigente, porquanto o referido tema permanece pendente de julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que o próprio v. Acórdão proferido nestes autos já consignou expressamente a necessidade de observância, por este Juízo, das diretrizes do art. 1.037 do CPC quanto à eventual suspensão do feito, no momento processual oportuno. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Jaboatão dos Guararapes, 18 de agosto de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito apsm
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