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0012526-53.2024.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0012526-53.2024.5.03.0000 REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9026b6c proferido nos autos. Precatório n. 770/20 PJe de 1º Grau n. 0011024-06.2017.5.03.0136 Vistos. O ofício requisitório foi expedido para inclusão no orçamento de 2022, pelo total de R$15.417,59, atualizado até 30.11.2019. No curso do precatório, a sucessão processual da credora originária, em razão de falecimento, já foi decidida pelo Juízo da execução, culminando com a inclusão dos sucessores nos registros processuais, quais sejam: JOSÉ NICOLAU RIBEIRO, titular do quinhão de 50% do crédito; THIAGO HENRIQUE RIBEIRO, titular de 25% e CLARICE NICOLE RIBEIRO, titular de 25% do crédito requisitado (ID 2a691ad). Por meio do despacho de ID f7794a6, foi autorizado o pagamento da parcela superpreferencial, por idade, ao sucessor JOSÉ NICOLAU RIBEIRO, correspondente à integralidade do crédito herdado, no percentual de 50% do total requisitado, bem como determinado o pagamento dos honorários periciais perante o Juízo da execução, via RPV. Diante da existência de recursos financeiros suficientes para a quitação do presente precatório e dos anteriores, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para atualizar os cálculos originários de ID 7c15271, referentes ao Município de Belo Horizonte, devendo: 1) observar que o quinhão do sucessor JOSÉ NICOLAU RIBEIRO, no percentual de 50% do crédito requisitado, já foi integralmente quitado; 2) distribuir o crédito remanescente em partes iguais aos sucessores THIAGO HENRIQUE RIBEIRO e CLARICE NICOLE RIBEIRO; 3) excluir os honorários periciais, eis que já determinado o pagamento por RPV; 4) aplicar as regras estabelecidas no Provimento n.207/2025 do CNJ. Após, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - M.D.S.R.

  2. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0012526-53.2024.5.03.0000 REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9026b6c proferido nos autos. Precatório n. 770/20 PJe de 1º Grau n. 0011024-06.2017.5.03.0136 Vistos. O ofício requisitório foi expedido para inclusão no orçamento de 2022, pelo total de R$15.417,59, atualizado até 30.11.2019. No curso do precatório, a sucessão processual da credora originária, em razão de falecimento, já foi decidida pelo Juízo da execução, culminando com a inclusão dos sucessores nos registros processuais, quais sejam: JOSÉ NICOLAU RIBEIRO, titular do quinhão de 50% do crédito; THIAGO HENRIQUE RIBEIRO, titular de 25% e CLARICE NICOLE RIBEIRO, titular de 25% do crédito requisitado (ID 2a691ad). Por meio do despacho de ID f7794a6, foi autorizado o pagamento da parcela superpreferencial, por idade, ao sucessor JOSÉ NICOLAU RIBEIRO, correspondente à integralidade do crédito herdado, no percentual de 50% do total requisitado, bem como determinado o pagamento dos honorários periciais perante o Juízo da execução, via RPV. Diante da existência de recursos financeiros suficientes para a quitação do presente precatório e dos anteriores, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para atualizar os cálculos originários de ID 7c15271, referentes ao Município de Belo Horizonte, devendo: 1) observar que o quinhão do sucessor JOSÉ NICOLAU RIBEIRO, no percentual de 50% do crédito requisitado, já foi integralmente quitado; 2) distribuir o crédito remanescente em partes iguais aos sucessores THIAGO HENRIQUE RIBEIRO e CLARICE NICOLE RIBEIRO; 3) excluir os honorários periciais, eis que já determinado o pagamento por RPV; 4) aplicar as regras estabelecidas no Provimento n.207/2025 do CNJ. Após, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NICOLAU RIBEIRO

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