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0012525-91.2015.5.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0012525-91.2015.5.15.0051 AUTOR: GASTAO LUIZ MAZOTTI E OUTROS (1) RÉU: METALFER COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e1119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Assim, verificada a satisfação da obrigação, a extinção do processo executivo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação integral da obrigação. DETERMINO: O levantamento imediato de eventuais penhoras ou restrições remanescentes via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), caso ainda subsistam. A liberação de eventuais saldos remanescentes em contas judiciais à executada, mediante transferência para conta bancária a ser indicada, observando-se as cautelas de praxe. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GASTAO LUIZ MAZOTTI

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0012525-91.2015.5.15.0051 AUTOR: GASTAO LUIZ MAZOTTI E OUTROS (1) RÉU: METALFER COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e1119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Assim, verificada a satisfação da obrigação, a extinção do processo executivo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação integral da obrigação. DETERMINO: O levantamento imediato de eventuais penhoras ou restrições remanescentes via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), caso ainda subsistam. A liberação de eventuais saldos remanescentes em contas judiciais à executada, mediante transferência para conta bancária a ser indicada, observando-se as cautelas de praxe. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METALFER COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - PAULO ROBERTO FERREIRA

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