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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012523-39.2025.8.16.0069 Recurso: 0012523-39.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A RUBENS TEODORO DE OLIVEIRA Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A RUBENS TEODORO DE OLIVEIRA Do exame dos autos de origem, constata-se que ao interpor o recurso inominado de seq. 40.1, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de complementar a documentação (seq. 9.1), a parte optou por apresentar sua CTPS (seq. 12.2), sem qualquer anotação, bem como extrato bancário junto à instituição financeira Banco do Brasil. A referida CTPS, conforme mencionado anteriormente, não contém qualquer anotação, atual ou anterior, tratando-se de documento que, por si só, não esclarece a situação econômica da parte. Por sua vez, o extrato bancário apresentado demonstra que a parte realiza diversas transferências para outras contas de sua titularidade. Todavia, tais contas não foram devidamente apresentadas aos autos, circunstância que suscita dúvidas acerca da real situação econômica da parte e impede uma análise mais aprofundada, não sendo possível aferir, a partir da documentação apresentada, que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento ou de sua família. Cumpre ressaltar que a simples afirmação da parte de que não detém recursos não se mostra apta a demonstrar a sua situação concreta de hipossuficiência. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Neste sentido, vale apontar que o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não se sustenta diante de uma leitura conforme a Constituição, pois esta indica claramente a pretensão do constituinte no sentido de que é absolutamente necessária a comprovação da insuficiência de recursos, não havendo que se falar em presunção para este fim. Em outras palavras, para a concessão da justiça gratuita cabe à parte a comprovação do seu estado de hipossuficiência econômica (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), pois isenta-se do pagamento de custas somente aquele que demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. No caso em apreço, embora o reclamante tenha invocado sua condição de hipossuficiência, deixou de carrear aos autos documentos atualizados capazes de demonstrar sua efetiva situação econômica, tampouco comprovou que o recolhimento das custas processuais comprometeria o adimplemento de suas despesas ordinárias. Sendo assim, deve ser indeferida a benesse da justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), sob pena de deserção. Tomando em conta o princípio da cooperação e o da boa-fé processual, vale consignar que como a parte terá pleno conhecimento da determinação supra e que a contagem dos prazos em horas é feito minuto a minuto (cf. art. 132, §4º, do Código Civil), não se admitirão justificativas para a não observância do prazo concedido em horas. Após, devidamente certificada a realização ou não do preparo, bem como sua correção, voltem conclusos para análise de admissibilidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito