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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012520-89.2024.5.15.0007 RECORRENTE: MARILDA APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: JAIME BARBOSA FACIOLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8e620 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012520-89.2024.5.15.0007 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARILDA APARECIDA DA SILVA ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (SP147411) Recorrido: Advogado(s): JAIME BARBOSA FACIOLI MARLI APARECIDA NEVES TORRES (SP383574) Recorrido: Advogado(s): YARA ALVARENGA FACIOLI MARLI APARECIDA NEVES TORRES (SP383574) RECURSO DE: MARILDA APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 7fa922f; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c91e336). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da controvérsia envolvendo a Jornada de Trabalho e Falsidade Testemunhal, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO - EMPREGADO DOMÉSTICO - ÔNUS DA PROVA - VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Constou do v. acórdão: "Os reclamados insurgem-se contra a jornada de trabalho fixada na sentença, que, diante da ausência de controles formais, acolheu a jornada indicada na petição inicial, fixando o labor das 5h às 17h, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, além de folga a cada 15 dias, e condenou ao pagamento de horas extras e reflexos e ao pagamento do tempo suprimido de intervalo intrajornada, sem reflexos. [...] Analisa-se. A única testemunha do processo, convidada pelos reclamados, disse que trabalha para o Sr. Jaime desde 03/2023, junto com a reclamante, na função de serviços gerais; que trabalhavam das 7 às 16h, com 1 hora de intervalo e, aos sábados, até às 15h, também com 1 hora de intervalo; que a reclamante residia no local de trabalho e que não havia campainha para comunicação entre a casa principal e a residência da reclamante (audiência gravada - link à fl. 785). À vista do conjunto fático-probatório, especialmente da prova testemunhal acima, bem como em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a readequação da jornada acolhida na origem, a qual se fixa da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 7h às 15h, igualmente com 1 hora de intervalo, com folgas aos domingos. Em consequência, limitam-se as horas extraordinárias deferidas às que excederem à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme jornada acima fixada, e fica excluída a condenação relativa ao intervalo intrajornada." Assim, a v. decisão referente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - MARILDA APARECIDA DA SILVA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012520-89.2024.5.15.0007 RECORRENTE: MARILDA APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: JAIME BARBOSA FACIOLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8e620 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012520-89.2024.5.15.0007 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARILDA APARECIDA DA SILVA ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (SP147411) Recorrido: Advogado(s): JAIME BARBOSA FACIOLI MARLI APARECIDA NEVES TORRES (SP383574) Recorrido: Advogado(s): YARA ALVARENGA FACIOLI MARLI APARECIDA NEVES TORRES (SP383574) RECURSO DE: MARILDA APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 7fa922f; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c91e336). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da controvérsia envolvendo a Jornada de Trabalho e Falsidade Testemunhal, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO - EMPREGADO DOMÉSTICO - ÔNUS DA PROVA - VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Constou do v. acórdão: "Os reclamados insurgem-se contra a jornada de trabalho fixada na sentença, que, diante da ausência de controles formais, acolheu a jornada indicada na petição inicial, fixando o labor das 5h às 17h, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, além de folga a cada 15 dias, e condenou ao pagamento de horas extras e reflexos e ao pagamento do tempo suprimido de intervalo intrajornada, sem reflexos. [...] Analisa-se. A única testemunha do processo, convidada pelos reclamados, disse que trabalha para o Sr. Jaime desde 03/2023, junto com a reclamante, na função de serviços gerais; que trabalhavam das 7 às 16h, com 1 hora de intervalo e, aos sábados, até às 15h, também com 1 hora de intervalo; que a reclamante residia no local de trabalho e que não havia campainha para comunicação entre a casa principal e a residência da reclamante (audiência gravada - link à fl. 785). À vista do conjunto fático-probatório, especialmente da prova testemunhal acima, bem como em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a readequação da jornada acolhida na origem, a qual se fixa da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 7h às 15h, igualmente com 1 hora de intervalo, com folgas aos domingos. Em consequência, limitam-se as horas extraordinárias deferidas às que excederem à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme jornada acima fixada, e fica excluída a condenação relativa ao intervalo intrajornada." Assim, a v. decisão referente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - JAIME BARBOSA FACIOLI - YARA ALVARENGA FACIOLI
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