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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1596, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.1civel@tjce.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Processo nº: 0012519-13.2016.8.06.0128 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: MARIA JOSIRENE BESSA e outros (3) O Dr. Diogo Schenatto Irion, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Morada Nova/CE, por nomeação legal, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que perante este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível, tramita uma ação de Execução Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), Contra R A INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ/MF sob o n° 17.040.550/0001-15, sediada na Avenida Manoel de Castro, 200, Centro, Morada Nova/CE e seu co-responsável FRANCISCO ROGÉRIO DO AMARAL SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF SOB N° 661.501.243-04, residente na Rua Raimundo Borges, 81, Centro, Jaguaruana/CE, tendo em vista certidão dando conta de que deixou de citar as partes requeridas acima referidas, em virtude dos mesmos não mais residirem no endereço indicado, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz de Direito que se expedisse o presente edital, por meio do qual ficam os mesmos CITADOS, por todo conteúdo da petição inicial e despacho do MM. Juiz, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, conforme art. 829 do CPC. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se o competente mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Em caso de revelia, será nomeado curador especial.. E, para que não alegue ignorância se passou o presente edital que será publicada uma vez no Diário da Justiça e afixado no átrio deste Fórum. Morada Nova - CE, data da assinatura digital. Eu, Francisco Arizio Souza Lima, Técnico Judiciário, o digitei. Eu, Maria Jakeline de Freitas Rabelo, Diretora da Unidade Judiciária, subscrevo. Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito
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