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0012519-11.2024.5.15.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0012519-11.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: DEBORA FRANCINE CASSEMIRO FERNANDES 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15 nº 0012519-11.2024.5.15.0135 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: DEBORA FRANCINE CASSEMIRO FERNANDES ORIGEM: DAM - SOROCABA SENTENCIANTE: VALDIR RINALDI SILVA pps NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida." Relatório Inconformada com a sentença que acolheu em parte os embargos à execução, recorre a executada, insurgindo-se quanto ao decidido sobre as horas extras, o adicional do intervalo do art. 384 da CLT, as diferenças de comissões e de prêmio estímulo e os honorários periciais. Contraminuta pela exequente. É o relatório. Fundamentação Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do agravo de petição. VOTO a. Horas extras. Compensação dos valores pagos a título de banco de horas A executada insurge-se contra o indeferimento da dedução dos valores pagos sob a rubrica "banco de horas" em novembro de 2018, alegando que são contemporâneos ao período da condenação (função de gerente). Sustenta que, apesar de ter sido promovida para a função de gerente em 01/11/2018, os cartões de ponto registram a jornada de trabalho até 20/11/2018, com o pagamento de "banco de horas" no período. O v. acórdão validou os cartões de ponto relativos à função de vendedora (até 31/10/2018) e indeferiu o pedido de horas extras no período. Não reconheceu o exercício de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) a partir de 01/11/2018, quando a reclamante foi promovida a gerente de filial. Fixou expressamente a jornada de trabalho para o período e nada determinou a respeito da dedução de eventuais valores pagos a título de banco de horas. No cartão de ponto reproduzido pela executada no agravo de petição (fl. 2418), há anotação efetiva de jornada somente até 03/11/2018 (após há anotação de férias). E considerando o período posterior a 01/11/2018 (objeto da condenação), há um único registro de débito no banco de horas no dia 03/11/2018. Assim, não há como se considerar que o valor pago a título de banco de horas em novembro de 2018 (que se refere a crédito de horas do banco) seja relativo ao período da função de gerente, objeto da condenação, como bem pontuado em primeiro grau. Logo, inexiste dedução de banco de horas a ser efetuada. b. Intervalo do art. 384 da CLT. Adicional utilizado. Insurge-se a executada contra o adicional de 60% aplicado para cálculo do intervalo do art. 384 da CLT, deferido até 10/11/2017. Argumenta que não há previsão convencional de adicional específico para o caso de violação do intervalo do art. 384 da CLT, devendo ser utilizado o adicional legal de 50%. O r. sentença deferiu o pagamento, como hora extra, até 10/11/2017, do período não usufruído do intervalo do art. 384 da CLT (fl. 570). O v. acórdão manteve a condenação, mas em sede de embargos de declaração, sanou omissão quanto aos parâmetros de liquidação do intervalo do art. 384 da CLT, fixando a observância do "adicional legal ou convencional se mais benéfico" (fl. 583). A interpretação das normas coletivas deve ser restritiva, e as convenções coletivas juntadas aos autos não estabelecem um adicional convencional para a supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. O adicional de 60% estipulado na norma coletiva refere-se às horas extras excedentes da jornada normal (cláusula 12 da CCT 2015/2016, por exemplo - fl. 42). Dessa forma, inexistindo adicional convencional específico para o intervalo do art. 384 da CLT, a determinação contida no título exequendo de aplicar o critério "legal ou convencional se mais benéfico" impõe a utilização do adicional legal de 50%. Acolhe-se o agravo de petição, portanto, a fim de se determinar a correção dos cálculos periciais, para que seja aplicado o adicional legal de 50% para as horas decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT. c. Diferenças de comissões. Percentual aplicado. A agravante insurge-se contra o percentual de 72% (6% ao mês por 12 meses) adotado pelo perito com base na inicial, defendendo a aplicação da taxa SELIC. O v. acórdão reconheceu que, na ausência de pactuação contratual em sentido diverso, a comissão incide sobre o valor total da venda a prazo, deferindo as diferenças de comissão correspondentes (fls. 603/605). Em sede de embargos de declaração, decidiu-se que, caso a reclamada não apresentasse a documentação necessária para apuração dos valores devidos na fase de liquidação, seriam aplicados os parâmetros da inicial, nos termos do art. 400 do CPC (fl. 618). A executada foi intimada para apresentar os documentos requeridos pelo perito no Id 036d0cc (fl. 1006), mas não cumpriu integralmente a determinação. Assim, está correto o perito ao utilizar o percentual de 72% estabelecido na inicial, como determinado no título executivo. d. Diferenças de comissões. Dedução do "mínimo garantido" A executada pretende a dedução da parcela "mínimo garantido" das diferenças de comissões apuradas, por se tratar de verba complementar destinada a assegurar remuneração mínima nos meses em que as comissões não atingem o piso normativo. A pretensão da agravante encontra óbice intransponível na coisa julgada. A r. sentença deferiu diferenças de comissões sobre vendas canceladas e nada dispôs sobre o "mínimo garantido", determinando a dedução apenas das parcelas pagas "sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado". O v. acórdão, por sua vez, deferiu o pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas à prazo, também sem ressalvas quanto à dedução do mínimo garantido. Nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. No caso, a parcela "mínimo garantido", embora atrelada ao valor das comissões devidas no mês (quando inferior ao piso normativo), não se trata de comissão em si (paga pelas vendas efetuadas), não se coadunando com a expressão "sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado", utilizada pela r. sentença como parâmetro de dedução. Nesse contexto, a ausência de previsão expressa no título executivo para o abatimento da parcela "mínimo garantido" impede a dedução pleiteada, sob pena de violação à imutabilidade da decisão exequenda. Logo, indefere-se o pedido de dedução da parcela "mínimo garantido". e. Diferenças de prêmio estímulo. Base de cálculo. Alega a agravante que o perito somou as rubricas "Comissões Pagas" e "Comissões Venda" na base de apuração do prêmio estímulo de forma indevida. Sustenta que a rubrica "Comissões Venda" já integra o montante total das "Comissões Pagas", resultando duplicidade de valor e majoração artificial da execução. O título executivo judicial, consubstanciado no v. acórdão e integrado pela decisão de embargos de declaração, deferiu diferenças de prêmio estímulo a serem calculadas sobre as comissões das vendas realizadas, incluindo as diferenças oriundas das vendas a prazo. A análise analítica da memória de cálculo pericial, confrontada com os demonstrativos de pagamento da exequente, revela o equívoco metodológico apontado pela agravante. Tomando-se como amostragem o mês de setembro de 2016, observa-se que o recibo de pagamento da autora registra a rubrica "0620 Comissões" no valor de R$1.535,38, além de outros valores a título de comissão, que, somados, totalizam R$2.460,58 (fl. 2422). Contudo, o perito, ao fixar a base de cálculo do prêmio estímulo para o referido mês, adotou o valor de R$3.995,96, que corresponde exatamente à soma do valor de R$2.460,58 (total de comissões pagas), com a importância de R$1.535,38 (rubrica 0620). Resta evidente, portanto, que o perito computou duas vezes a mesma parcela, uma vez dentro do somatório geral ("Comissões Pagas") e outra de forma isolada ("Comissões Venda"). Tal procedimento extrapola os limites do comando exequendo e viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa, resultando em excesso de execução por erro de cálculo. Por conseguinte, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a base de cálculo das diferenças do prêmio estímulo observe apenas os valores das "Comissões Pagas" acrescidos dos valores das diferenças de comissão apuradas pelas vendas à prazo, como estabelecido no título executivo. e. Honorários periciais contábeis Não possui razão a reclamada ao pretender a reforma da r. sentença no que tange aos honorários periciais, importância de R$ 3.000,00 é até módica considerando o trabalho realizado pelo perito. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre o objeto recursal e não viola as súmulas e os precedentes deste Tribunal Regional do Trabalho e de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Isto posto, decide-se conhecer do agravo de petição interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e o prover em parte, para 1) determinar a correção dos cálculos periciais para que seja aplicado o adicional legal de 50% para as horas decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT; 2) determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a base de cálculo das diferenças do prêmio estímulo observe apenas os valores das "Comissões Pagas" acrescidos dos valores das diferenças de comissão apuradas pelas vendas à prazo, como estabelecido no título executivo, tudo nos termos da fundamentação. Custas nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo Nesta decisão do Tribunal (Acórdão) os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Dedução de valores do banco de horas nas horas extras O que foi pedido: A empresa buscou reduzir o valor das horas extras da trabalhadora ao pedir o desconto de valores pagos como banco de horas em novembro de 2018.O que foi decidido: Recurso da empresa Negado.O principal motivo: O Tribunal constatou que os valores pagos em novembro de 2018 se referem ao período anterior quando ela trabalhava como vendedora e não ao período como gerente.O resultado prático: A empresa não poderá descontar esses valores das horas extras da trabalhadora. 2. Adicional aplicado para o intervalo de descanso da mulher O que foi pedido: A empresa buscou reduzir a porcentagem aplicada ao cálculo do intervalo de descanso não concedido de 60% para o limite legal de 50%.O que foi decidido: Recurso da empresa Aceito.O principal motivo: As normas coletivas do sindicato não estabelecem uma taxa específica maior para a falta desse intervalo de descanso de 15 minutos antes das horas extras, devendo ser aplicada a taxa geral da lei.O resultado prático: O cálculo desse intervalo será refeito utilizando a taxa de 50% o que reduz o valor devido pela empresa. 3. Percentual de comissão por falta de apresentação de documentos O que foi pedido: A empresa buscou afastar a taxa de 72% de comissões aplicada nos cálculos defendendo o uso de outra taxa de correção.O que foi decidido: Recurso da empresa Negado.O principal motivo: A decisão final anterior determinou que se a empresa não entregasse os documentos necessários para os cálculos seriam aplicados os critérios do pedido inicial da trabalhadora e a empresa descumpriu essa obrigação.O resultado prático: O percentual de 72% permanece mantido no cálculo da dívida. 4. Desconto de valor mínimo garantido das diferenças de comissões O que foi pedido: A empresa buscou descontar o valor de garantia mínima de salário das diferenças de comissões apuradas.O que foi decidido: Recurso da empresa Negado.O principal motivo: A decisão judicial anterior já transitou em julgado e não autorizou esse abatimento sendo proibido alterar ou incluir novos descontos na fase de cálculos.O resultado prático: A empresa não poderá realizar o desconto pretendido. 5. Base de cálculo das diferenças do prêmio estímulo O que foi pedido: A empresa pediu para corrigir os cálculos alegando que o perito incluiu duas vezes a mesma comissão para definir o prêmio estímulo.O que foi decidido: Recurso da empresa Aceito.O principal motivo: Os desembargadores verificaram que o perito cometeu um erro de metodologia ao somar uma mesma parcela de forma isolada e também dentro do total de comissões pagas, gerando cobrança em duplicidade.O resultado prático: Os cálculos serão refeitos para excluir a duplicidade garantindo que o prêmio estímulo seja calculado de forma correta. 6. Valor do pagamento ao perito de cálculos O que foi pedido: A empresa buscou reduzir o valor fixado para o pagamento do perito que realizou os cálculos da dívida.O que foi decidido: Recurso da empresa Negado.O principal motivo: O Tribunal considerou que a quantia de R$ 3.000,00 é justa e condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho técnico apresentado.O resultado prático: O valor a ser pago ao perito de cálculos permanece fixado em R$ 3.000,00. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a) Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal prevalece para todos os efeitos legais e processuais a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0012519-11.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: DEBORA FRANCINE CASSEMIRO FERNANDES 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15 nº 0012519-11.2024.5.15.0135 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: DEBORA FRANCINE CASSEMIRO FERNANDES ORIGEM: DAM - SOROCABA SENTENCIANTE: VALDIR RINALDI SILVA pps NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida." Relatório Inconformada com a sentença que acolheu em parte os embargos à execução, recorre a executada, insurgindo-se quanto ao decidido sobre as horas extras, o adicional do intervalo do art. 384 da CLT, as diferenças de comissões e de prêmio estímulo e os honorários periciais. Contraminuta pela exequente. É o relatório. Fundamentação Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do agravo de petição. VOTO a. Horas extras. Compensação dos valores pagos a título de banco de horas A executada insurge-se contra o indeferimento da dedução dos valores pagos sob a rubrica "banco de horas" em novembro de 2018, alegando que são contemporâneos ao período da condenação (função de gerente). Sustenta que, apesar de ter sido promovida para a função de gerente em 01/11/2018, os cartões de ponto registram a jornada de trabalho até 20/11/2018, com o pagamento de "banco de horas" no período. O v. acórdão validou os cartões de ponto relativos à função de vendedora (até 31/10/2018) e indeferiu o pedido de horas extras no período. Não reconheceu o exercício de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) a partir de 01/11/2018, quando a reclamante foi promovida a gerente de filial. Fixou expressamente a jornada de trabalho para o período e nada determinou a respeito da dedução de eventuais valores pagos a título de banco de horas. No cartão de ponto reproduzido pela executada no agravo de petição (fl. 2418), há anotação efetiva de jornada somente até 03/11/2018 (após há anotação de férias). E considerando o período posterior a 01/11/2018 (objeto da condenação), há um único registro de débito no banco de horas no dia 03/11/2018. Assim, não há como se considerar que o valor pago a título de banco de horas em novembro de 2018 (que se refere a crédito de horas do banco) seja relativo ao período da função de gerente, objeto da condenação, como bem pontuado em primeiro grau. Logo, inexiste dedução de banco de horas a ser efetuada. b. Intervalo do art. 384 da CLT. Adicional utilizado. Insurge-se a executada contra o adicional de 60% aplicado para cálculo do intervalo do art. 384 da CLT, deferido até 10/11/2017. Argumenta que não há previsão convencional de adicional específico para o caso de violação do intervalo do art. 384 da CLT, devendo ser utilizado o adicional legal de 50%. O r. sentença deferiu o pagamento, como hora extra, até 10/11/2017, do período não usufruído do intervalo do art. 384 da CLT (fl. 570). O v. acórdão manteve a condenação, mas em sede de embargos de declaração, sanou omissão quanto aos parâmetros de liquidação do intervalo do art. 384 da CLT, fixando a observância do "adicional legal ou convencional se mais benéfico" (fl. 583). A interpretação das normas coletivas deve ser restritiva, e as convenções coletivas juntadas aos autos não estabelecem um adicional convencional para a supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. O adicional de 60% estipulado na norma coletiva refere-se às horas extras excedentes da jornada normal (cláusula 12 da CCT 2015/2016, por exemplo - fl. 42). Dessa forma, inexistindo adicional convencional específico para o intervalo do art. 384 da CLT, a determinação contida no título exequendo de aplicar o critério "legal ou convencional se mais benéfico" impõe a utilização do adicional legal de 50%. Acolhe-se o agravo de petição, portanto, a fim de se determinar a correção dos cálculos periciais, para que seja aplicado o adicional legal de 50% para as horas decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT. c. Diferenças de comissões. Percentual aplicado. A agravante insurge-se contra o percentual de 72% (6% ao mês por 12 meses) adotado pelo perito com base na inicial, defendendo a aplicação da taxa SELIC. O v. acórdão reconheceu que, na ausência de pactuação contratual em sentido diverso, a comissão incide sobre o valor total da venda a prazo, deferindo as diferenças de comissão correspondentes (fls. 603/605). Em sede de embargos de declaração, decidiu-se que, caso a reclamada não apresentasse a documentação necessária para apuração dos valores devidos na fase de liquidação, seriam aplicados os parâmetros da inicial, nos termos do art. 400 do CPC (fl. 618). A executada foi intimada para apresentar os documentos requeridos pelo perito no Id 036d0cc (fl. 1006), mas não cumpriu integralmente a determinação. Assim, está correto o perito ao utilizar o percentual de 72% estabelecido na inicial, como determinado no título executivo. d. Diferenças de comissões. Dedução do "mínimo garantido" A executada pretende a dedução da parcela "mínimo garantido" das diferenças de comissões apuradas, por se tratar de verba complementar destinada a assegurar remuneração mínima nos meses em que as comissões não atingem o piso normativo. A pretensão da agravante encontra óbice intransponível na coisa julgada. A r. sentença deferiu diferenças de comissões sobre vendas canceladas e nada dispôs sobre o "mínimo garantido", determinando a dedução apenas das parcelas pagas "sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado". O v. acórdão, por sua vez, deferiu o pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas à prazo, também sem ressalvas quanto à dedução do mínimo garantido. Nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. No caso, a parcela "mínimo garantido", embora atrelada ao valor das comissões devidas no mês (quando inferior ao piso normativo), não se trata de comissão em si (paga pelas vendas efetuadas), não se coadunando com a expressão "sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado", utilizada pela r. sentença como parâmetro de dedução. Nesse contexto, a ausência de previsão expressa no título executivo para o abatimento da parcela "mínimo garantido" impede a dedução pleiteada, sob pena de violação à imutabilidade da decisão exequenda. Logo, indefere-se o pedido de dedução da parcela "mínimo garantido". e. Diferenças de prêmio estímulo. Base de cálculo. Alega a agravante que o perito somou as rubricas "Comissões Pagas" e "Comissões Venda" na base de apuração do prêmio estímulo de forma indevida. Sustenta que a rubrica "Comissões Venda" já integra o montante total das "Comissões Pagas", resultando duplicidade de valor e majoração artificial da execução. O título executivo judicial, consubstanciado no v. acórdão e integrado pela decisão de embargos de declaração, deferiu diferenças de prêmio estímulo a serem calculadas sobre as comissões das vendas realizadas, incluindo as diferenças oriundas das vendas a prazo. A análise analítica da memória de cálculo pericial, confrontada com os demonstrativos de pagamento da exequente, revela o equívoco metodológico apontado pela agravante. Tomando-se como amostragem o mês de setembro de 2016, observa-se que o recibo de pagamento da autora registra a rubrica "0620 Comissões" no valor de R$1.535,38, além de outros valores a título de comissão, que, somados, totalizam R$2.460,58 (fl. 2422). Contudo, o perito, ao fixar a base de cálculo do prêmio estímulo para o referido mês, adotou o valor de R$3.995,96, que corresponde exatamente à soma do valor de R$2.460,58 (total de comissões pagas), com a importância de R$1.535,38 (rubrica 0620). Resta evidente, portanto, que o perito computou duas vezes a mesma parcela, uma vez dentro do somatório geral ("Comissões Pagas") e outra de forma isolada ("Comissões Venda"). Tal procedimento extrapola os limites do comando exequendo e viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa, resultando em excesso de execução por erro de cálculo. Por conseguinte, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a base de cálculo das diferenças do prêmio estímulo observe apenas os valores das "Comissões Pagas" acrescidos dos valores das diferenças de comissão apuradas pelas vendas à prazo, como estabelecido no título executivo. e. Honorários periciais contábeis Não possui razão a reclamada ao pretender a reforma da r. sentença no que tange aos honorários periciais, importância de R$ 3.000,00 é até módica considerando o trabalho realizado pelo perito. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre o objeto recursal e não viola as súmulas e os precedentes deste Tribunal Regional do Trabalho e de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Isto posto, decide-se conhecer do agravo de petição interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e o prover em parte, para 1) determinar a correção dos cálculos periciais para que seja aplicado o adicional legal de 50% para as horas decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT; 2) determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a base de cálculo das diferenças do prêmio estímulo observe apenas os valores das "Comissões Pagas" acrescidos dos valores das diferenças de comissão apuradas pelas vendas à prazo, como estabelecido no título executivo, tudo nos termos da fundamentação. Custas nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo Nesta decisão do Tribunal (Acórdão) os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Dedução de valores do banco de horas nas horas extras O que foi pedido: A empresa buscou reduzir o valor das horas extras da trabalhadora ao pedir o desconto de valores pagos como banco de horas em novembro de 2018.O que foi decidido: Recurso da empresa Negado.O principal motivo: O Tribunal constatou que os valores pagos em novembro de 2018 se referem ao período anterior quando ela trabalhava como vendedora e não ao período como gerente.O resultado prático: A empresa não poderá descontar esses valores das horas extras da trabalhadora. 2. Adicional aplicado para o intervalo de descanso da mulher O que foi pedido: A empresa buscou reduzir a porcentagem aplicada ao cálculo do intervalo de descanso não concedido de 60% para o limite legal de 50%.O que foi decidido: Recurso da empresa Aceito.O principal motivo: As normas coletivas do sindicato não estabelecem uma taxa específica maior para a falta desse intervalo de descanso de 15 minutos antes das horas extras, devendo ser aplicada a taxa geral da lei.O resultado prático: O cálculo desse intervalo será refeito utilizando a taxa de 50% o que reduz o valor devido pela empresa. 3. Percentual de comissão por falta de apresentação de documentos O que foi pedido: A empresa buscou afastar a taxa de 72% de comissões aplicada nos cálculos defendendo o uso de outra taxa de correção.O que foi decidido: Recurso da empresa Negado.O principal motivo: A decisão final anterior determinou que se a empresa não entregasse os documentos necessários para os cálculos seriam aplicados os critérios do pedido inicial da trabalhadora e a empresa descumpriu essa obrigação.O resultado prático: O percentual de 72% permanece mantido no cálculo da dívida. 4. Desconto de valor mínimo garantido das diferenças de comissões O que foi pedido: A empresa buscou descontar o valor de garantia mínima de salário das diferenças de comissões apuradas.O que foi decidido: Recurso da empresa Negado.O principal motivo: A decisão judicial anterior já transitou em julgado e não autorizou esse abatimento sendo proibido alterar ou incluir novos descontos na fase de cálculos.O resultado prático: A empresa não poderá realizar o desconto pretendido. 5. Base de cálculo das diferenças do prêmio estímulo O que foi pedido: A empresa pediu para corrigir os cálculos alegando que o perito incluiu duas vezes a mesma comissão para definir o prêmio estímulo.O que foi decidido: Recurso da empresa Aceito.O principal motivo: Os desembargadores verificaram que o perito cometeu um erro de metodologia ao somar uma mesma parcela de forma isolada e também dentro do total de comissões pagas, gerando cobrança em duplicidade.O resultado prático: Os cálculos serão refeitos para excluir a duplicidade garantindo que o prêmio estímulo seja calculado de forma correta. 6. Valor do pagamento ao perito de cálculos O que foi pedido: A empresa buscou reduzir o valor fixado para o pagamento do perito que realizou os cálculos da dívida.O que foi decidido: Recurso da empresa Negado.O principal motivo: O Tribunal considerou que a quantia de R$ 3.000,00 é justa e condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho técnico apresentado.O resultado prático: O valor a ser pago ao perito de cálculos permanece fixado em R$ 3.000,00. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a) Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal prevalece para todos os efeitos legais e processuais a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA FRANCINE CASSEMIRO FERNANDES

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