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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ExCCP 0012518-88.2019.5.18.0241 EXEQUENTE: PEDRO FACANHA DE HOLANDA EXECUTADO: MAIA SUPERMERCADOS PERTO LTDA E OUTROS (26) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f7cbe proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de ID 9954f73, por meio da qual o arrematante MICAEL DAHER JARDIM noticia a permanência de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 283.096 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, vinculada aos presentes autos. Relata que o referido bem foi arrematado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011287-60.2018.5.18.0241 e requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetivação do cancelamento da restrição, viabilizando a transferência da propriedade registral para seu nome. Analiso. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao peticionante. Com efeito, embora este Juízo tenha expedido, em 14/04/2025, ordem de cancelamento das indisponibilidades por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (ID 125f19c), contemplando expressamente o imóvel objeto da presente manifestação, observa-se, da certidão atualizada de matrícula juntada sob ID 3cbeb01, que permanece ativa a indisponibilidade averbada sob AV-36, em 21/08/2024, vinculada a estes autos. Diante desse cenário, oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinando que proceda, no prazo de 10 (dez) dias,, à averbação do cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 283.096, decorrente da ordem expedida por este Juízo através do protocolo CNIB nº 202504.1408.03496423-TA-302, independentemente do pagamento de custas e/ou emolumentos haja vista que o interessado na medida que motivou a ordem de indisponibilidade é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, IX, do CPC), devendo ser enviada resposta a este juízo comprovando o registro, sob pena do cometimento do crime de desobediência. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CERTIDÕES E ESCRITURAS. O art. 98 do CPC dispõe que a gratuidade da justiça compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” (inciso IX). (...) Em sendo a exequente beneficiária da justiça gratuita, acolhe-se o recurso para determinar a expedição de ofícios a cartórios para que forneçam escrituras/certidões em nome da executada, a fim de possibilitar o acesso às informações pretendidas e viabilizar o andamento da execução. (TRT-18, AP-0010604-98.2020.5.18.0161, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, publicado em 03/05/2022). Deverá acompanhar o expediente cópia da ordem CNIB de ID 125f19c. Por medida de celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho, assinado eletronicamente, força de ofício. No mais, à Secretaria para que diligencie junto ao Juízo deprecado (7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF), nos autos da Carta Precatória nº 0001532-47.2024.5.10.0007, solicitando informações atualizadas acerca do andamento da medida deprecada. Cumpra-se. kfnc VALPARAISO DE GOIAS/GO, 31 de agosto de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO FACANHA DE HOLANDA