Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0012517-72.2007.8.16.0001 Processo: 0012517-72.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.693,75 Exequente(s): MARIA DE LOURDES BELO NOGUEIRA Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto os honorários advocatícios sucumbenciais — fixados em R$ 400,00 pelo v. acórdão da 14ª Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação do executado — e as custas processuais adiantadas pela exequente no curso da ação de exigir contas. 2. A Contadoria Judicial apresentou, no mov. 320.1, conta atualizada no importe de R$ 2.638,52, com a qual o executado expressamente concordou (mov. 324.1), amparado em parecer técnico de assistente contábil (mov. 324.2). A exequente, de sua parte, impugnou o cálculo (mov. 325.1), sustentando a ausência de incidência de juros moratórios sobre a parcela dos honorários. 3. Acolhida a impugnação pelo despacho de mov. 327.1, a Contadoria elaborou nova conta (mov. 334.1), desta feita com juros de mora sobre a verba honorária, apurando o total de R$ 4.861,33. 4. Sobrevieram, então, impugnações recíprocas ao novo demonstrativo. 4.1. O executado (mov. 338.1) sustenta que o depósito espontâneo de R$ 527,61, realizado em 22/02/2011, teria o condão de fazer cessar naquela data a fluência dos juros sobre os honorários, invocando a regra de imputação do art. 354 do Código Civil e alegando não haver dado causa à demora na expedição e no levantamento do alvará. 4.2. A exequente (mov. 339.1) pugna pela rejeição da impugnação, ao argumento de que o depósito foi parcial e já considerado na conta de mov. 199.1, apontando, de outro lado, que o cálculo de mov. 334.1 omitiu a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, determinados no mov. 84.1. 5. Remetidos os autos à Contadoria, o 4º Ofício do Contador e Partidor da Comarca de Curitiba devolveu-os sem a elaboração de nova conta (mov. 346.1), consignando, com acerto, que a controvérsia instaurada não se resolve por mera operação aritmética, mas depende de prévia definição, por este Juízo, dos critérios jurídicos a serem observados. 6. É o breve relato. Passo a fixar os parâmetros reclamados. 7. Da imputação do depósito de 22/02/2011 e da fluência dos juros sobre a verba honorária. Não assiste razão ao executado. 7.1. O depósito de R$ 527,61 foi manifestamente parcial e insuficiente à satisfação integral da obrigação então existente. O pagamento parcial não extingue a dívida, tampouco produz efeito liberatório sobre o remanescente (art. 314 do Código Civil), de modo que a mora — e, por consequência, a fluência dos juros — subsiste quanto à parcela inadimplida. 7.2. Mais do que isso, referido depósito já foi objeto de expressa consideração na conta de mov. 199.1, elaborada em agosto de 2022, que o abateu do débito apurado à data — conferindo-lhe, portanto, todo o efeito interruptivo que lhe era próprio quanto à quantia efetivamente depositada — e concluiu pela existência de saldo devedor de R$ 5.428,86. Àquele cálculo o próprio executado anuiu, tanto que requereu a conversão da penhora em pagamento por aquele exato montante, o que ensejou a decisão de mov. 212.1 e a subsequente expedição de alvará em favor da exequente. 7.3. Pretender agora, mais de quinze anos após o depósito e quatro anos após a conta que o processou, redirecionar retroativamente aquele pagamento para que atinja exclusivamente a rubrica honorária traduz comportamento processual contraditório, vedado pelo dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), e esbarra, ainda, na preclusão quanto ao critério de imputação já adotado e aceito (art. 507 do CPC). 7.4. Tampouco socorre o executado a invocação do art. 354 do Código Civil. O dispositivo disciplina a ordem de imputação entre juros vencidos e capital no momento do pagamento, mas não confere ao devedor a faculdade de eleger, anos depois e de forma unilateral, a qual das rubricas em aberto o depósito parcial deve ser dirigido. A indicação do débito que se pretende quitar cabe ao devedor no ato do pagamento (art. 352 do Código Civil); silente à época, opera-se a imputação legal (art. 355), sendo-lhe defeso reabri-la retroativamente em proveito próprio. 7.5. Por fim, a alegação de que o executado não deu causa à demora no levantamento é irrelevante ao deslinde da questão: como o depósito não foi integral, a mora persiste quanto ao saldo remanescente independentemente da data em que o valor depositado veio a ser efetivamente liberado à credora. 7.6. Fixa-se, pois, o primeiro parâmetro: os juros moratórios sobre a verba honorária fluem sem solução de continuidade, mantida a metodologia de imputação do depósito de 22/02/2011 tal como consolidada na conta de mov. 199.1, vedada nova imputação do mesmo valor. 8. Da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, com razão a exequente. 8.1. A decisão de mov. 84.1 determinou, de forma expressa, que, não havendo pagamento integral no prazo legal, o débito seria acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Referida decisão não foi objeto de impugnação e encontra-se coberta pela preclusão (art. 507 do CPC), não comportando rediscussão nesta quadra processual. 8.2. A ausência de tais acréscimos no demonstrativo de mov. 334.1 configura, portanto, omissão material a ser sanada, e não questão jurídica controvertida a demandar deliberação sobre o seu cabimento. 8.3. Registro, contudo, que os aludidos acréscimos devem incidir sobre o montante do débito existente e não satisfeito ao tempo do escoamento do prazo assinalado no mov. 84.1, submetendo-se o próprio acréscimo, a partir de então, à atualização monetária — e não sobre o valor global já corrigido até a presente data, como constou do demonstrativo elaborado pela exequente no mov. 339.1. 9. Da dedução dos valores já levantados nos autos. Ponto que, embora não suscitado pela Contadoria, foi expressamente requerido pela exequente (mov. 339.1, item 16, alínea "d") e demanda pronunciamento. 9.1. A conta de mov. 334.1 deduziu, tão somente, o alvará de R$ 1.022,50 expedido em março de 2022 (ev. 156.1). Não consta do demonstrativo, todavia, qualquer abatimento do importe de R$ 5.437,79 que a exequente afirma haver levantado em 08/03/2023, decorrente da decisão de mov. 212.1. 9.2. Cuidando-se de fato incontroverso — porquanto afirmado pela própria credora —, impõe-se que o recálculo contemple a dedução de todos os valores efetivamente levantados nos autos, devidamente atualizados até a data da conta, sob pena de cobrança em duplicidade e de enriquecimento sem causa. 10. Dispositivo. Ante o exposto: 10.1. REJEITO a impugnação apresentada pelo executado (mov. 338.1); 10.2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da exequente (mov. 339.1), nos termos e com as ressalvas do item 8.3 supra; 10.3. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta definitiva, devendo ser rigorosamente observados os seguintes parâmetros: (a) manutenção da imputação do depósito de R$ 527,61 (22/02/2011) tal como consolidada na conta de mov. 199.1, vedada nova imputação; (b) fluência ininterrupta dos juros moratórios sobre a verba honorária desde o termo inicial já adotado, observados os critérios legais vigentes em cada período, com aplicação do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, salvo se o título executivo houver fixado critério diverso; (c) inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, incidentes sobre o débito existente e não satisfeito ao tempo do escoamento do prazo do mov. 84.1, com atualização posterior do próprio acréscimo; (d) dedução de todos os valores já levantados pela exequente nos autos, notadamente os alvarás de R$ 1.022,50 (03/2022, ev. 156.1) e de R$ 5.437,79 (08/03/2023), devidamente atualizados até a data da conta; 10.4. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 10.5. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.