2026-09-16 · TJSP
Processo 0012516-34.2016.8.26.0053/27 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Marcia Cristina Bueno Rocha - NAPLES SECUTITIZADORA S.A - Vistos Conheço dos embargos de declaração. Assiste razão aos embargantes apenas quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem alteração do resultado. Com efeito, o pedido formulado não se limita à alteração cadastral da requisição, mas objetiva o destaque de parcela do crédito em favor da sociedade de advogados, a título de honorários contratuais. Ocorre que o deferimento da medida pressupõe a comprovação do respectivo crédito, mediante apresentação do contrato de honorários. No caso, não foi juntado o contrato celebrado entre a credora originária e os patronos. A circunstância de o instrumento de cessão excluir da transferência o percentual de 20%, com referência a honorários contratuais, não supre essa exigência, pois não comprova, por si só, os termos da contratação, a titularidade da verba e o percentual efetivamente convencionado. Não há, portanto, elementos para determinar o destaque ou a alteração da titularidade da parcela em favor do escritório peticionante. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantido o indeferimento do pedido de fls. 235. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)