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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012516-09.2025.8.16.0017 Processo: 0012516-09.2025.8.16.0017 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Josefa Evangelista Zanoni Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Relatório dos autos na sentença de evento 44, que homologou os documentos apresentados pelo réu BANCO BRADESCO S/A., referentes à exibição das cópias dos contratos nº 123464831669 e nº 123464292038, da ação de produção antecipada de provas proposta por JOSEFA EVANGELISTA ZANONI. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais ante o princípio da causalidade. Dispensadas as partes do pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista a inexistência de litigiosidade. Comunicada a interposição de recurso de apelação pela parte autora (evento 48). Intimado (evento 50), o banco réu apresentou contrarrazões à apelação (evento 51). Juntada de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, a fim de reconhecer a pretensão resistida do banco réu, com a fixação de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 54.1). Juntada de acórdão que negou acolhimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 54.2). Certificado o trânsito em julgado (evento 54.3). Formulado pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais pelo patrono da parte autora (evento 62). Juntada de planilha de cálculo (evento 62.2). É o relatório. 2. ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL E DOS POLOS DA AÇÃO 2.1. Haja vista que inexiste obrigação principal a ser cumprida, cabível o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos. 2.2. Assim, retifiquem-se a autuação e a Distribuição, alterando-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alterando-se os polos da ação a fim de constar no polo ativo CHARÃO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS e, no polo passivo, BANCO BRADESCO S.A. 2.3. Ato contínuo, altere-se o valor da causa, considerando o valor informado no evento 62.2. 3. INTIMAÇÃO 3.1. Na sequência, intime-se o executado (vide artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil) para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado constituído ou for representado por defensor nomeado (artigo 513, § 2º, II), ressaltando que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo; (c) por edital se, na fase de conhecimento, o executado foi citado desta forma (artigo 513, § 2º, IV); (d) também por carta ARMP, ainda que o executado possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil). 3.3. Transcorrido o prazo do item 03, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (artigo 525 do referido Código). 4. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, à parte exequente para atualização do débito, com a inclusão de multa e honorários advocatícios em cinco dias, restando desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. a.1) Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. a.2) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. a.3) Outrossim, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.4) Ademais, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil; a.5) Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão. a.6) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf. Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para investigação patrimonial e bloqueio/constrição de bens por meio da ferramenta de pesquisa integralizada em múltiplas bases de dados, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d.1) Realizada a consulta, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão; d.2) Caso frutífero o bloqueio de ativos financeiros ou localizados veículos registrados em nome da parte executada, cumpram-se as diligências supra no tocante às penhoras via Sisbajud e Renajud; e) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; f) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). f.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço etc.); f.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; f.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. f.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; g) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5. PENHORA 5.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.3. Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido. a) deferida e efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 6.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. 7. SUSPENSÃO 7.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 8.3. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (jg) Juíza de Direito
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