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TRT15 · Vara do Trabalho de Tietê · Distribuição
Processo 0012514-90.2026.5.15.0111 distribuído para Vara do Trabalho de Tietê na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301254500000306639340?instancia=1
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012514-90.2026.5.15.0111 AUTOR: SANDRA MARIA LESSA DA SILVA RÉU: SELENE INDUSTRIA TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27dddcc proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado inaudita altera parte na petição inicial (id a3df897), para autorizar o afastamento da reclamante do posto de trabalho, determinar a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, e vedar à reclamada anotações de justa causa/abandono/pedido de demissão, bem como atos de retaliação. Decido. O reconhecimento de falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta (art. 483, CLT) não comporta juízo em cognição sumária e unilateral. A matéria depende do contraditório e da instrução processual, sendo incompatível com a natureza satisfativa e antecipatória que se pretende emprestar à tutela de urgência nesta fase. Quanto ao afastamento do posto de trabalho, o art. 483, § 3º, da CLT já faculta à empregada, independentemente de provimento judicial, considerar rescindido o contrato e ajuizar a ação permanecendo ou não no serviço até decisão final. Trata-se de opção que a lei confere ao trabalhador, e não de medida a depender de chancela judicial prévia. Nessa hipótese, todavia, não é devido o pagamento de salários pelo período de afastamento enquanto pendente o reconhecimento da rescisão indireta, risco que é inerente à opção legal e não pode ser antecipado por tutela de urgência. Também não comporta acolhimento o afastamento sob o fundamento de incapacidade laborativa. Não há, entre os documentos que instruem a inicial, atestado médico que ateste a inaptidão da reclamante para o trabalho — as cartas de restrição juntadas (ids a3149de e a5d0aff) vedam tarefas específicas, mas não configuram atestado de incapacidade total, única hipótese apta a ensejar, em tese, o pagamento de salários pela empregadora relativos aos primeiros 15 dias de afastamento (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Quanto ao pedido de vedação de anotações desabonadoras, verifica-se que a CTPS Digital não registra a modalidade rescisória do contrato de trabalho, motivo pelo qual não há que se falar em registro desabonador a ser prevenido por tutela de urgência. Ademais, eventuais condutas praticadas pela reclamada em desconformidade com a lei serão apuradas em momento oportuno, após sua manifestação nos autos. Quanto ao pedido de expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, não há, nos autos, prova de prática de irregularidade por parte da reclamada quanto às condições de saúde e segurança do trabalho descritas na inicial, cuja apuração depende da instrução processual. Poderá a própria parte, caso entenda pertinente, promover diretamente as denúncias e representações que julgar cabíveis perante os órgãos e entidades de fiscalização competentes. Ausentes, assim, elementos que evidenciem a probabilidade do direito na extensão pretendida (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT), e considerando que a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego pressupõem extinção contratual ainda não reconhecida nestes autos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta CVOP Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA LESSA DA SILVA
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