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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012514-81.2009.4.03.6100 EXEQUENTE: CLASSICO INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, CLASSICO INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, CLASSICO INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, CLASSICO INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILBERTO CASSULI - SC3437-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fundamentado nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, requerido por Clássico Indústria de Artigos Esportivos Ltda. e outros em face da UNIÃO, visando ao ressarcimento de custas processuais. A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 6.814,48, atualizado até outubro de 2025, conforme (ID 431661233) e (ID 431661783). Intimada, a União informou expressamente que não apresentará impugnação à execução, no valor de R$ 6.814,48, com fundamento no artigo 20-A da Lei nº 10.522/2002 e no artigo 4º da Portaria PGFN nº 502/2016, com a redação conferida pela Portaria PGFN/ME nº 9.652/2022, conforme (ID 480084643). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Diante da ausência de oposição da União aos cálculos apresentados pela parte exequente, cabe o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado na memória de cálculo. A conta apresentada apura o ressarcimento das seguintes despesas processuais: custas iniciais, custas de apelação, custas de recurso extraordinário, complementação das custas de recurso extraordinário, custas de recurso especial e complementação das custas de recurso especial. A memória de cálculo foi atualizada até outubro de 2025 e totaliza R$ 6.814,48, sendo R$ 4.696,08 correspondentes ao principal corrigido e R$ 2.118,40 referentes à atualização pela taxa Selic, não havendo discriminação de juros simples autônomos, conforme (ID 431661783). Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente, no valor total de R$ 6.814,48 (seis mil oitocentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), com data-base em outubro de 2025, tornando-o definitivo para fins de expedição de requisição de pequeno valor. Nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios neste cumprimento de sentença, uma vez que a execução não foi impugnada pela União. 2. Para possibilitar a expedição da requisição de pequeno valor, forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações e documentos: o nome do advogado que constará da requisição para fins de representação processual, esclarecendo, se for o caso, eventual pedido de pagamento em nome de sociedade de advogados, com a comprovação da condição de sócio, nos termos do artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil; 3. Para conferência pelas partes, a composição do valor homologado, conforme a memória de cálculo de (ID 431661783), é a seguinte: Beneficiário/Verba Principal Juros simples Selic Total Total geral da requisição R$ 4.696,08 R$ 0,00 R$ 2.118,40 R$ 6.814,48 4. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sobrestados, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá requerer o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal