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0012514-55.2024.5.15.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012514-55.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: LEONARDO DA SILVA SANTANA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf330e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de LEONARDO DA SILVA SANTANA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à apuração dos reflexo das diferenças na Previdência Privada complementar (Postalprev); à inclusão indevida de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução; à adoção incorreta de índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 351a277. LEONARDO DA SILVA SANTANA, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos em Id e431bad. Esclarecimentos periciais em Id 62529e0. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ FUNDAMENTAÇÃO POSTALPREV A executada alega que o cálculo do reflexo sobre as contribuições destinadas à Previdência Complementar Privada (Postalprev) foi efetuado de forma majorada. Requer, assim, a retificação dos valores, sem, contudo, especificar de forma detalhada o erro de cálculo. Instado a se manifestar, o perito contábil afirmou que: "[...] foi realizado o rateio de igual valor do principal corrigido para cada cota parte, ou seja, do participante e da patrocinadora. Quanto aos juros de mora sobre as contribuições da cota parte do reclamante e da cota parte da reclamada são de responsabilidade da reclamada. A patrocinadora repassará o valor integral, composto pelo principal e os juros a Postalprev". O título executivo judicial transitado em julgado é inequívoco quanto ao deferimento da parcela. Consta do dispositivo da sentença de Id 3abf772 a condenação ao pagamento de: "repercussões nas contribuições de previdência complementar Postalprev". Portanto, a apuração realizada pelo perito obedeceu estritamente ao princípio constitucional da paridade contributiva (artigo 202, §3º da CF). No entanto, verifico que o expert, ao promover a retificação das diferenças salariais de reenquadramento (Id c650899), ajustou as contribuições básicas do Postalprev e atualizou validamente os juros moratórios. Aquiesço, portanto, aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir. Assim, acolho parcialmente os embargos e homologo a planilha de id 11fb7ad, com a retificação dos cálculos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A executada insurge-se contra a apuração dos honorários advocatícios, buscando a exclusão ou revisão dos critérios de cálculo. No entanto, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios no título executivo transitado em julgado (Id 3abf772), nos seguintes termos: "honorários advocatícios, nos exatos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta conclusão". Em atenção ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal firmado sob o Tema de Repercussão Geral nº 1142, conforme decisão de Id 330a34d, foram excluídos dos cálculos individuais do percentual de honorários fixado genericamente na ação coletiva, a fim de evitar fracionamento indevido contra a Fazenda Pública em execuções plúrimas ou isoladas. Por outro lado, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes nesta execução autônoma, sob os seguintes fundamentos, nos termos do artigo 791-A, §2o, fixados no percentual de 5% sobre o valor da execução. A fixação de honorários de sucumbência na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva é plenamente devida, nos termos do disposto na súmula nº 345 do STJ. Afinal, trata-se de lide autônoma e de cunho nitidamente cognitivo no tocante à comprovação de titularidade e do quantum debeatur de cada beneficiário substituído. Constata-se que o perito contábil retirou da conta os reflexos dos honorários sucumbenciais da ação coletiva e computou, de modo autônomo, o percentual de 5% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Deste modo, os cálculos encontram-se devidamente respaldados pelo título executivo transitado em julgado e pela decisão de Id 330a34d, refletindo fielmente os parâmetros fixados. Nada a alterar. CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a embargante contra a metodologia de cálculo e os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo perito. Defende que deveriam ser adotados a TR até 24.3.2015, o IPCA-E de 25.3.2015 até 8.12.2021 e, a partir de 9.12.2021, a incidência unificada e exclusiva da taxa SELIC (conforme EC 113/2021), indicando juros simples da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 7.12.2021. Requer, assim, a retificação do laudo. Quanto aos parâmetros de correção, verifico que o título executivo judicial (Id 3abf772 e Id 1e76625) fixou expressamente a aplicação do IPCA-E a partir de 25.3.2015 e juros de mora de 0,5% ao mês, de forma simples. Os critérios de cálculo estão protegidos pela coisa julgada, sendo vedado rediscutir parâmetros já definidos na decisão exequenda. A tentativa de alteração nesta fase processual é inviável, pois a matéria já foi superada pela preclusão, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda em fase de execução. Ademais, em relação ao período posterior à vigência da EC 113/2021 (a partir de 9.12.2021), a planilha retificada pelo perito (Id 11fb7ad) observou corretamente a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Destarte, rejeito a impugnação apresentada pela executada quanto à metodologia de cálculo, uma vez que esta se encontra em estrita consonância com o título executivo e com a EC 113/2021. Contudo, acolho os esclarecimentos periciais quanto aos excessos decorrentes de distorções na apuração do principal e dos reflexos do reenquadramento, os adotando como razões de decidir, e homologo os cálculos retificados de Id 11fb7ad. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em face de LEONARDO DA SILVA SANTANA para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma da fundamentação. Homologo a apuração de reenquadramento, os cálculos retificados e a planilha de diferenças salariais de Id c650899, 11fb7ad e 3834756, respectivamente. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, mas da qual fica declarada isenta de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA SANTANA

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