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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012514-34.2023.5.15.0002 AUTOR: DANIELE DIAS RAMOS RÉU: SALADA PRATIKA COMERCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ab46f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Deverá a executada realizar os depósitos dos valores devidos a título de FGTS e multa de 40%, na conta vinculada da exequente, nos termos e sob pena fixados na sentença. Considerando que a reclamada sequer apresentou contestação, sendo declarada revel, o que impele o Juízo a concluir que não cumprirá espontaneamente as suas obrigações, a fim de dar início ao cumprimento da sentença, determina-se a expedição de alvará substitutivo para do FGTS e habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego, conforme sentença. Para tanto, confiro ao presente despacho a qualidade de ALVARÁ para levantamento do FGTS e habilitação da reclamante no programa de seguro-desemprego. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO Determina-se a liberação dos depósitos do FGTS ao(a) reclamante DANIELE DIAS RAMOS, CPF: 446.544.538-57, dos valores depositados pela empresa SALADA PRATIKA COMERCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, CNPJ: 05.650.782/0001-28, em conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso I, do artigo 20, da lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90, assim como a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº 160.71829.35-7, CTPS nº 030277, série nº 389-SP. Admissão: 01/03/2013 Demissão: 14/01/2023 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DA CEF E O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Considerando que a reclamada sequer apresentou contestação, sendo declarada revel, o que impele o Juízo a concluir que não cumprirá espontaneamente as suas obrigações, a fim de dar início ao cumprimento da sentença, autorizo o patrono do autor a proceder à anotação na CTPS de seu constituinte, para fazer constar rescisão contratual em 14/01/2023 - dada a projeção do aviso prévio indenizado - bem como a assinar o documento no campo específico, porém sem identificar o autor da anotação, tampouco fazer menção da presente ação trabalhista. Cópia do presente despacho, assinado eletronicamente, terá força de certidão para fins de atestar a veracidade das anotações realizadas pelo patrono, desde que correspondam aos exatos termos da sentença ou decisão judicial que determinou as anotações. Caso realizadas as anotações, deverão ser informadas e comprovadas nos autos no prazo de cinco dias. Do contrário, as anotações serão feitas pela empregadora ou secretaria da vara, oportunamente. Diante da revelia da reclamada, concedo ao reclamante prazo de 8 dias para apresentação dos cálculos de liquidação. Destaque-se que a CLT em seu artigo 878, exige do autor impulso do feito na fase de cumprimento de sentença. Assim, silente o reclamante, o feito será sobrestado, dando-se início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 4/2020), cujo parágrafo único prevê que "a partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc". Sendo assim, a apresentação dos cálculos pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo PJC, é providência que compete às partes. O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: - Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). - Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. - Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). - Informar a parte credora e a parte devedora. - Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. - Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Existindo omissão na r. sentença ou no v. acórdão, atentará a parte para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, quais sejam: IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); Na FASE JUDICIAL: juros pela taxa SELIC, sem qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Aplica-se, a partir de de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (resultado da subtração do índice IPCA da taxa Selic) como juros de mora, conforme previsto na Lei 14.905/2024. 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST. 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Deverá a parte informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, sob pena de se considerar os valores máximos. Quanto ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando não mencionado, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente em todas as verbas salariais. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. A OJ 415 será entendida quanto às horas e seus reflexos. Períodos de subsidiariedade devem ser considerados na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação. No silêncio do autor, venham conclusos para deliberações sobre o prosseguimento. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELE DIAS RAMOS