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0012513-04.2025.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de ADONIAS DE OLIVEIRA MENDES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. SUSPENSÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ATENDIMENTO MATERIAL DA FINALIDADE DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, que homologou multa cominatória e determinou o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, sob o fundamento de descumprimento da obrigação de recalcular parcelas de empréstimo consignado para adequar os descontos ao limite de 30% dos rendimentos líquidos do exequente. A parte agravante sustenta que, ao suspender integralmente os descontos, cumpriu materialmente a finalidade da ordem judicial, o que afastaria a incidência das astreintes e, subsidiariamente, requer a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão integral dos descontos promovida pela agravante atende materialmente à finalidade da ordem judicial que determinou o recálculo das parcelas para limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado; e (ii) estabelecer se, diante da natureza instrumental das astreintes, subsiste fundamento jurídico para a manutenção da multa cominatória homologada e da constrição patrimonial dela decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A multa cominatória prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil constitui técnica de coerção indireta voltada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem natureza punitiva ou indenizatória. 2. A finalidade das astreintes consiste em viabilizar a obtenção do resultado prático correspondente ao comando jurisdicional, razão pela qual a multa pode ser modificada ou excluída quando se mostrar excessiva, inútil ou dissociada de sua função processual. 3. A decisão exequenda impôs aos executados a obrigação de recalcular os contratos de empréstimo consignado para que os descontos incidentes sobre o contracheque do agravado não ultrapassassem 30% de seus rendimentos líquidos. 4. A suspensão integral dos descontos, embora não coincida formalmente com a literalidade do comando judicial, impede de forma mais ampla a continuidade da lesão patrimonial que a tutela buscava conter. 5. A aferição da legitimidade da multa coercitiva deve considerar o comportamento processual do devedor e a utilidade concreta da providência adotada, não apenas a divergência formal entre a conduta praticada e o teor literal da decisão. 6. A conduta da agravante, ao sustar integralmente as cobranças, não revela recalcitrância, obstinação no descumprimento ou resistência injustificada à ordem judicial, mas providência apta a preservar o bem jurídico tutelado. 7. A manutenção da exigibilidade da multa, quando alcançado o resultado útil da tutela, desloca indevidamente o foco da execução da satisfação da obrigação principal para a persecução da sanção acessória. 8. A execução de astreintes exige não apenas a existência formal de comando judicial, mas também a persistência de justificativa concreta para a sanção, o que não se verifica quando o obrigado atende substancialmente ao objetivo da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil tem natureza instrumental e somente subsiste quando necessária à obtenção do resultado prático da tutela jurisdicional. 2. A suspensão integral dos descontos em folha, embora diversa do recálculo contratual determinado, afasta a incidência de astreintes quando atende materialmente à finalidade da ordem judicial de contenção da lesão patrimonial. 3. A ausência de resistência injustificada do devedor impede a manutenção de multa coercitiva dissociada de sua função processual. 4. Atingido substancialmente o objetivo da tutela, deve ser afastada a homologação da multa cominatória e a constrição patrimonial dela decorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n.º 0000445-91.2025.8.26.0438, Relator Desembargador Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/11/2025, publicado em 06/11/2025.

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