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0012512-86.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0012512-86.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ATRIBUIU AO BANCO EMBARGADO O CUSTEIO DA PERÍCIA. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora proferida em embargos à execução de título extrajudicial, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e atribuiu ao Banco Embargado o adiantamento do custeio da perícia. O Embargado pugna por sua reforma e sustenta pela inaplicabilidade do CDC, afastamento da inversão do ônus da prova e do da obrigação de adiantamento do custeio da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, é aplicável o CDC; se é cabível a inversão do ônus da prova e se esta implica automaticamente a obrigação do Embargado adiantar o custeio da prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, sendo possível o reconhecimento da relação de consumo no caso concreto.III.2. A inversão do ônus da prova constitui faculdade do Magistrado, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que se verifica na hipótese.III.3. A inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, a transferência do ônus financeiro da prova pericial.III.4. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada por quem requereu a prova ou rateada quando determinada de ofício, não sendo cabível impor o custeio ao Embargado com fundamento exclusivo na inversão do ônus probatório. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.----------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC, arts. 95, caput, 370, 373 e 357, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.652.784/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.08.2020; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0007612-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0096486-55.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.

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