Publicações do processo

0012512-31.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0012512-31.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000613-84.2023.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ORISMAR ALVES MILHOMEM ADVOGADO(A): FLAVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299) ADVOGADO(A): THATYANA RÊGO NEGREIROS DE ARAÚJO (OAB TO009054) AGRAVADO: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA ADVOGADO(A): TAINA GALVANI BUZO (OAB SP406416) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO. LEILÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. VALIDADE. PREÇO VIL. LANCE MÍNIMO FIXADO EM 40% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PATAMAR DE 50%. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou pedido de suspensão de leilão judicial de imóvel penhorado. O executado sustentou que o bem constitui imóvel residencial da entidade familiar, requereu o reconhecimento de sua impenhorabilidade, alegou nulidade do ato expropriatório por ausência de intimação pessoal acerca da data do leilão e impugnou a fixação do lance mínimo, em segunda praça, em 40% do valor da avaliação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se estão demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família; ii) saber se a ausência de intimação pessoal do executado acerca do leilão judicial acarreta nulidade quando há advogado regularmente constituído e cientificado nos autos; e iii) saber se a fixação do lance mínimo em 40% do valor da avaliação, para a segunda praça, caracteriza preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 pressupõe demonstração segura de que o imóvel constrito se destina à residência efetiva e permanente da entidade familiar. No caso, o executado apresentou, perante o juízo de origem, apenas duas faturas de energia elétrica em nome de sua genitora falecida, documentação insuficiente para comprovar a efetiva utilização residencial do imóvel e a situação patrimonial alegada. 4. Os documentos complementares apresentados somente por ocasião da interposição do agravo de instrumento não podem ser examinados originariamente pelo Tribunal Revisor quando não submetidos previamente à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ausente, portanto, prova suficiente produzida no momento processual pertinente, não há fundamento para reconhecer a impenhorabilidade pretendida. 5. A intimação pessoal do executado acerca da alienação judicial não constitui exigência quando há procurador regularmente constituído nos autos. Nos termos do art. 889, inciso I, do CPC, a ciência do executado pode ocorrer por intermédio de seu advogado. Demonstrado que os patronos foram cientificados das datas da hasta pública e exerceram tempestivamente a defesa dos interesses do devedor, inexiste nulidade, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 6. A proibição de alienação judicial por preço vil constitui garantia destinada a preservar a regularidade da execução e a evitar gravame desproporcional ao patrimônio do executado. O art. 891, parágrafo único, do CPC estabelece o parâmetro de 50% do valor da avaliação para caracterização do preço vil, não se mostrando admissível, no caso, a estipulação de lance mínimo correspondente a apenas 40%. 7. A alegação de preço vil não se encontra preclusa. Além de se tratar de matéria relacionada à regularidade da expropriação judicial, o art. 903, § 1º, inciso I, e § 2º, do CPC, admite a invalidação da arrematação realizada por preço vil mediante provocação da parte, inclusive após o seu aperfeiçoamento. Impõe-se, assim, a readequação das condições do certame para que o lance mínimo em segunda praça corresponda a 50% do valor da avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar, em parte, a decisão recorrida e determinar que o lance mínimo para a segunda praça do leilão judicial observe o patamar de 50% do valor da avaliação, mantidos os demais termos da decisão agravada. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova suficiente de sua destinação residencial, não sendo possível ao Tribunal examinar originariamente documentos apresentados apenas em grau recursal e não submetidos ao juízo de origem. 2. A intimação do executado acerca da alienação judicial realizada por intermédio de advogado regularmente constituído satisfaz a exigência do art. 889, I, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A fixação, para a segunda praça, de lance mínimo correspondente a 40% do valor da avaliação caracteriza preço vil, devendo ser observado o patamar mínimo de 50% do valor do bem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 805; 880, § 1º; 889, I; 891, parágrafo único; 903, § 1º, I, e § 2º; 1.015, parágrafo único; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp nº 2.261.265/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.06.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.349213-1/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.25.229477-2/002, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006789-31.2026.8.27.2700, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 27.05.2026; TJPE, Agravo de Instrumento nº 00014095620198179003, Rel. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 21.11.2024; STJ, AREsp nº 3.101.260/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.157.351/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar em parte a decisão interlocutória recorrida e determinar que o lance mínimo para a segunda praça do leilão judicial observe o patamar mínimo de 50% do valor da avaliação, mantendo-se os demais termos do pronunciamento agravado, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.