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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL ROT 0012512-16.2024.5.15.0039 RECORRENTE: SIDNEY ROBERTO ALEXANDRE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59c07c8 proferida nos autos. ROT 0012512-16.2024.5.15.0039 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SIDNEY ROBERTO ALEXANDRE ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) RECURSO DE: SIDNEY ROBERTO ALEXANDRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id ef9aea1; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 37eb584). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PARCELA PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO/SUPRESSÃO PRESCRIÇÃO TOTAL DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A DATA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E AJUIZAMENTO DA DEMANDA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIAMENTE ASSUMIDA PELO EMPREGADOR INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO DA TRABALHADORA AFRONTA - ARTIGOS - 11, §2º, DA CLT - 468 DA CLT - 7º, VI, E 5º, XXXVI, DA CRFB – SÚMULA 294 DO TST - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O v. acórdão consignou: "(...)O recorrente alega que desde a admissão recebeu adicional por tempo de serviço previsto em Regulamento Interno do reclamado, afirmando que "após o ano de 2000, o Banco reclamado deixou de acrescer novos anuênios, descumprindo a disposição contratual, vez que permanece recebendo a mesma rubrica denominada "ATS - INCORPORAÇÃO CCT". Alega que o benefício aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser descumprido, e que "a supressão de pagamento efetuada pela reclamada de forma unilateral e arbitraria no ano de 2000, configura alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST, incidindo inclusive em redução salarial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico". Da narrativa da petição inicial, não há dúvida de que a pretensão do autor tem fundamento em alteração contratual procedida pelo reclamado. Como bem pontuado na origem, "a cessação ou "congelamento" do acréscimo de anuênios, ocorrido no ano 2000, configura alteração unilateral do pactuado ou ato único do empregador, que modificou a condição contratual do reclamante, alterando os acréscimos futuros do adicional por tempo de serviço, cuja previsão, tal como descrito pelo reclamante, reside em norma interna do reclamado e não em preceito de lei, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição parcial". Portanto, incide na hipótese a regra da primeira parte do § 2º do art. 11 da CLT, que assim dispõe: Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Verifica-se que no caso de prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual, a regra é a prescrição total. Será parcial, entretanto, quando o direito à parcela estiver assegurado por lei, uma vez que o artigo 9º, da CLT, declara nulos os atos praticados com a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na própria Consolidação. No caso, como salientado acima, o reclamante postulou o pagamento de diferenças de anuênios, haja vista que o reclamado "deixou de acrescer novos anuênios a partir de 2000". O próprio reclamante, na exordial, relatou que não se trata de direito assegurado por preceito de lei, mas em norma regulamentar. Assim, teria ele o prazo máximo de cinco anos para reclamar o pagamento das parcelas correspondentes, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal, o que não foi observado, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 28.11.2024, ou seja, muitos anos após decorrido o quinquênio do ato que alega lhe ter sido lesivo. Portanto, não merece reparo a decisão de primeiro grau, que reconheceu a prescrição total do direito do reclamante de postular o pagamento de diferenças pelo congelamento dos anuênios. Nesse sentido, transcrevo decisão do C. TST: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA RECLAMADA E SEM PREVISÃO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A teor da Súmula nº 294 do TST, havendo alteração de cláusula contratual no contrato de trabalho, cujo conteúdo não é previsto em lei, a prescrição é total, ou seja, o prazo prescricional passa a contar da alteração. Já se a alteração afeta direito a uma prestação sucessiva prevista em lei, a prescrição é parcial, o que significa que a cada parcela não paga flui um novo prazo prescricional. Na espécie, consta do acórdão recorrido que o reclamante percebeu gratificação por tempo de serviço garantida por meio do Regulamento Interno da instituição reclamada, e que a reclamada deixou de acrescer novos anuênios, a partir de janeiro de 2000, em razão de norma coletiva prescrevendo seu congelamento. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando a Súmula nº 294, firmou-se no sentido da aplicação da prescrição total à pretensão de diferenças decorrentes do congelamento, por norma coletiva, de adicional por tempo de serviço instituído por norma interna . Precedentes da SDI-1 e da 3ª Turma. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 01011350620195010206, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023) Portanto, transcorridos mais de 5 anos entre a data da alteração contratual e o ajuizamento da presente ação, mantenho a r. sentença que declarou a prescrição total.(...)" Conforme se verifica, no tocante ao afastamento do inconformismo da parte reclamante relativo aos temas supramencionados e consequente não acolhimentos dos pedidos correlatos, cumpre esclarecer que o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de divergência jurisprudencial e de dissenso interpretativo de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL ROT 0012512-16.2024.5.15.0039 RECORRENTE: SIDNEY ROBERTO ALEXANDRE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59c07c8 proferida nos autos. ROT 0012512-16.2024.5.15.0039 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SIDNEY ROBERTO ALEXANDRE ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) RECURSO DE: SIDNEY ROBERTO ALEXANDRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id ef9aea1; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 37eb584). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PARCELA PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO/SUPRESSÃO PRESCRIÇÃO TOTAL DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A DATA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E AJUIZAMENTO DA DEMANDA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIAMENTE ASSUMIDA PELO EMPREGADOR INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO DA TRABALHADORA AFRONTA - ARTIGOS - 11, §2º, DA CLT - 468 DA CLT - 7º, VI, E 5º, XXXVI, DA CRFB – SÚMULA 294 DO TST - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL O v. acórdão consignou: "(...)O recorrente alega que desde a admissão recebeu adicional por tempo de serviço previsto em Regulamento Interno do reclamado, afirmando que "após o ano de 2000, o Banco reclamado deixou de acrescer novos anuênios, descumprindo a disposição contratual, vez que permanece recebendo a mesma rubrica denominada "ATS - INCORPORAÇÃO CCT". Alega que o benefício aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser descumprido, e que "a supressão de pagamento efetuada pela reclamada de forma unilateral e arbitraria no ano de 2000, configura alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST, incidindo inclusive em redução salarial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico". Da narrativa da petição inicial, não há dúvida de que a pretensão do autor tem fundamento em alteração contratual procedida pelo reclamado. Como bem pontuado na origem, "a cessação ou "congelamento" do acréscimo de anuênios, ocorrido no ano 2000, configura alteração unilateral do pactuado ou ato único do empregador, que modificou a condição contratual do reclamante, alterando os acréscimos futuros do adicional por tempo de serviço, cuja previsão, tal como descrito pelo reclamante, reside em norma interna do reclamado e não em preceito de lei, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição parcial". Portanto, incide na hipótese a regra da primeira parte do § 2º do art. 11 da CLT, que assim dispõe: Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Verifica-se que no caso de prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual, a regra é a prescrição total. Será parcial, entretanto, quando o direito à parcela estiver assegurado por lei, uma vez que o artigo 9º, da CLT, declara nulos os atos praticados com a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na própria Consolidação. No caso, como salientado acima, o reclamante postulou o pagamento de diferenças de anuênios, haja vista que o reclamado "deixou de acrescer novos anuênios a partir de 2000". O próprio reclamante, na exordial, relatou que não se trata de direito assegurado por preceito de lei, mas em norma regulamentar. Assim, teria ele o prazo máximo de cinco anos para reclamar o pagamento das parcelas correspondentes, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal, o que não foi observado, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 28.11.2024, ou seja, muitos anos após decorrido o quinquênio do ato que alega lhe ter sido lesivo. Portanto, não merece reparo a decisão de primeiro grau, que reconheceu a prescrição total do direito do reclamante de postular o pagamento de diferenças pelo congelamento dos anuênios. Nesse sentido, transcrevo decisão do C. TST: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA RECLAMADA E SEM PREVISÃO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A teor da Súmula nº 294 do TST, havendo alteração de cláusula contratual no contrato de trabalho, cujo conteúdo não é previsto em lei, a prescrição é total, ou seja, o prazo prescricional passa a contar da alteração. Já se a alteração afeta direito a uma prestação sucessiva prevista em lei, a prescrição é parcial, o que significa que a cada parcela não paga flui um novo prazo prescricional. Na espécie, consta do acórdão recorrido que o reclamante percebeu gratificação por tempo de serviço garantida por meio do Regulamento Interno da instituição reclamada, e que a reclamada deixou de acrescer novos anuênios, a partir de janeiro de 2000, em razão de norma coletiva prescrevendo seu congelamento. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando a Súmula nº 294, firmou-se no sentido da aplicação da prescrição total à pretensão de diferenças decorrentes do congelamento, por norma coletiva, de adicional por tempo de serviço instituído por norma interna . Precedentes da SDI-1 e da 3ª Turma. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 01011350620195010206, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023) Portanto, transcorridos mais de 5 anos entre a data da alteração contratual e o ajuizamento da presente ação, mantenho a r. sentença que declarou a prescrição total.(...)" Conforme se verifica, no tocante ao afastamento do inconformismo da parte reclamante relativo aos temas supramencionados e consequente não acolhimentos dos pedidos correlatos, cumpre esclarecer que o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de divergência jurisprudencial e de dissenso interpretativo de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY ROBERTO ALEXANDRE
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