Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012511-30.2024.5.15.0007 AUTOR: AIME CRUZ DOS SANTOS RÉU: GS CONVENIENCIA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98483f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por AIMÊ CRUZ DOS SANTOS em face de GS CONVENIÊNCIA COMERCIAL LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 08/07/2024 a 24/09/2024, na função de Caixa, com salário-base de R$ 1.712,25 (um mil, setecentos e doze reais e vinte e cinco centavos) e remuneração de R$ 2.225,93 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: b.1) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, nos termos da fundamentação; b.2) pagar as diferenças fundiárias de todo o pacto laboral e sobre as parcelas rescisórias cabíveis, acrescidas da multa de 40% (quarenta por cento); b.3) pagar as horas correspondentes à supressão do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sem reflexos; b.4) pagar o adicional noturno de 20% (vinte por cento) com cômputo da hora reduzida e reflexos; b.5) pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; b.6) pagar indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b.7) emitir e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à parte autora; Autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob idêntica rubrica. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios de sucumbência, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GS CONVENIENCIA COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012511-30.2024.5.15.0007 AUTOR: AIME CRUZ DOS SANTOS RÉU: GS CONVENIENCIA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98483f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por AIMÊ CRUZ DOS SANTOS em face de GS CONVENIÊNCIA COMERCIAL LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 08/07/2024 a 24/09/2024, na função de Caixa, com salário-base de R$ 1.712,25 (um mil, setecentos e doze reais e vinte e cinco centavos) e remuneração de R$ 2.225,93 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: b.1) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, nos termos da fundamentação; b.2) pagar as diferenças fundiárias de todo o pacto laboral e sobre as parcelas rescisórias cabíveis, acrescidas da multa de 40% (quarenta por cento); b.3) pagar as horas correspondentes à supressão do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sem reflexos; b.4) pagar o adicional noturno de 20% (vinte por cento) com cômputo da hora reduzida e reflexos; b.5) pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; b.6) pagar indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b.7) emitir e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à parte autora; Autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob idêntica rubrica. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios de sucumbência, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AIME CRUZ DOS SANTOS