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TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0012509-83.2010.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:ALUIZIO BARRADAS PINTO Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466120486 TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 0012509-83.2010.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: RECORRIDO: ALUIZIO BARRADAS PINTO DECISÃO Trata-se de Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença de 11/04/2011 que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança em decorrência dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A sentença reconheceu o IPC de 26,06% para o Plano Bresser e de 42,72% para o Plano Verão, afastando, por outro lado, as pretensões referentes aos Planos Collor I e Collor II. Ao final, condenou a CEF ao pagamento do valor indicado em proposta de acordo, acrescido da remuneração normal da poupança e dos juros de mora fixados no julgado. A CEF recorreu sustentando, em síntese, prescrição e inexistência do direito às diferenças decorrentes dos planos econômicos, além de impugnar os consectários da condenação. Requereu também a observância da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Nas ações individuais em que se postulam diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança em razão dos denominados expurgos inflacionários, a pretensão está submetida ao prazo prescricional vintenário, não constituindo a prescrição, no caso, fundamento suficiente para afastar os capítulos condenatórios da sentença. O mérito, contudo, deve ser examinado à luz da definição superveniente da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal solucionou a controvérsia constitucional relativa aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos e conferindo validade ao acordo coletivo destinado à solução das demandas envolvendo diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança. A matéria relaciona-se, ainda, aos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral, que abrangem controvérsias decorrentes das alterações dos critérios de correção monetária das cadernetas de poupança promovidas pelos sucessivos planos econômicos. A definição superveniente da matéria constitucional deve ser observada nos processos ainda pendentes de julgamento definitivo, inclusive naqueles em que tenha sido proferida sentença anteriormente à consolidação do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a sentença reconheceu o direito do poupador às diferenças referentes aos Planos Bresser e Verão. Esses são, portanto, os capítulos condenatórios que subsistem e que devem ser adequados à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Diversamente, não há condenação a ser afastada quanto aos Planos Collor I e Collor II. A própria sentença rejeitou essas pretensões, razão pela qual tais capítulos devem permanecer inalterados. A reforma da sentença quanto aos Planos Bresser e Verão não decorre de ausência de comprovação da titularidade da caderneta de poupança ou da inexistência de saldo no período discutido. A relação bancária foi objeto de documentação nos autos, tendo havido, inclusive, apuração pela Contadoria Judicial. A modificação do resultado decorre da necessidade de adequação do julgamento à definição constitucional superveniente da matéria. No curso do processo, a CEF apresentou proposta de composição inserida na sistemática do acordo coletivo reconhecido na ADPF 165. A proposta mais recente foi juntada em 22/08/2026, não havendo, até o momento, comprovação de adesão da parte autora. A adesão constitui manifestação voluntária da parte e não pode ser presumida. Consequentemente, inexistindo aceitação comprovada, não há fundamento para homologação judicial da proposta ou para extinção do processo por transação. Essa circunstância, entretanto, não conduz à manutenção da condenação individual estabelecida segundo parâmetros jurídicos anteriores à definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. A ausência de adesão ao acordo e a subsistência da condenação individual constituem questões distintas. Impõe-se, assim, a reforma dos capítulos da sentença que reconheceram diferenças de correção monetária referentes aos Planos Bresser e Verão, julgando-se improcedentes essas pretensões. Permanecem inalterados os capítulos referentes aos Planos Collor I e Collor II, que já haviam sido rejeitados na origem Afastada a obrigação principal referente aos Planos Bresser e Verão, ficam prejudicadas as insurgências relativas aos respectivos consectários, inclusive correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora. Ante o exposto, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXIII), CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença nos capítulos relativos aos Planos Bresser e Verão e julgar improcedentes as respectivas pretensões, mantidos os capítulos da sentença que afastaram os pedidos referentes aos Planos Collor I e Collor II. Não homologo a proposta de acordo apresentada pela CEF, diante da ausência de comprovação de adesão da parte autora. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, por não ser vencida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. Belém, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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