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0012509-44.2025.5.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · DAM - Campinas

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS PROCESSO: ETCiv 0012509-44.2025.5.15.0001 EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO MAZETTO EMBARGADO: ARLINDO PEDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (6) Processo nº 0012509-44.2025.5.15.0001 Autor: LUIZ CLAUDIO MAZETTO, CPF: 137.988.908-11 Réu(s): ARLINDO PEDRO DE OLIVEIRA, CPF: 045.247.088-98; TELEFINO TELECOMUNICACOES E ELETRIFICACAO LTDA - EPP, CNPJ: 46.974.143/0001-03; LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 878.263.568-49; PEDRO RAMIRES FERREIRA, CPF: 722.330.108-25; JOE MIGUEL FERREIRA, CPF: 722.430.908-72; WALDETERDES ESTANISLAU DE OLIVEIRA, CPF: 311.660.678-15; DEOCLIDES CAMPOS DA SILVA, CPF: 028.804.778-83 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) MICHELE DO AMARAL, Juiz(íza) da DAM - Campinas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0012509-44.2025.5.15.0001, LUIZ CLAUDIO MAZETTO, autor, e ARLINDO PEDRO DE OLIVEIRA e outros (6), réus, estando os réus TELEFINO TELECOMUNICACOES E ELETRIFICACAO LTDA - EPP, CNPJ: 46.974.143/0001-03; LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 878.263.568-49; PEDRO RAMIRES FERREIRA, CPF: 722.330.108-25; JOE MIGUEL FERREIRA, CPF: 722.430.908-72; WALDETERDES ESTANISLAU DE OLIVEIRA, CPF: 311.660.678-15; DEOCLIDES CAMPOS DA SILVA, CPF: 028.804.778-83, em lugar ignorado, ficam notificados pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: "SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LUIZ CLAUDIO MAZETTO em face de ARLINDO PEDRO DE OLIVEIRA e OUTROS, no qual alega ser sua a propriedade do imóvel de matrícula nº 65.321 do CRI de Sumaré, sobre o qual recaiu a penhora efetivada no processo principal n. 0227000-54.1997.5.15.0001. A parte embargante alega ter adquirido o referido imóvel de boa-fé de um dos executados constantes do polo passivo no processo principal, PEDRO RAMIRES FERREIRA, no ano de 1995, por compromisso de compra e venda, antes da restrição promovida nos autos principais. No curso do processo foi deferida a tutela de urgência de ID ba56c1b. A parte embargada, inclusive aqueles delimitados pela emenda de ID 336d913 e o próprio exequente, foram notificadas, mas restaram silentes, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço, por regulares e tempestivos. MÉRITO A petição de ingresso expõe que o imóvel em questão foi alienado à parte embargante por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda antes da propositura da ação principal, sendo, portanto, a parte autora adquirente de boa-fé. Assevera, ainda, que nesse particular houve decisão cível nos autos do processo n. 0006470.93.2014.8.26.0604, no qual a parte contrária, INSS, reconheceu o direito de propriedade do embargante, obtendo-se decisão favorável. Sustenta, por fim, ser adquirente de boa-fé, embasando sua alegação na Súmula nº 84 do C. STJ. Analiso. Os documentos apresentados, sobretudo aquele de ID 047ffef, confirmam que o imóvel penhorado deixou de integrar o patrimônio do executado PEDRO RAMIRES FERREIRA, incluído no polo passivo da demanda principal em 19.01.2007, por alienação efetivada em 08.11.1995; portanto, em data anterior ao ajuizamento da ação principal, distribuída em 14.11.1997. Em que pese a decisão de ID ba56c1b tenha sido proferida em sede de cognição sumária, é fato que a realidade processual permaneceu inalterada na medida em que a parte embargada restou silente; logo, não foram produzidas outras provas a infirmar aquela conclusão, in verbis: “Com efeito, a escritura pública de compra e venda, datada de 08/11/1995 (ID 047ffef), e o comprovante de recolhimento do ITBI referente ao mesmo ano (ID 3f014bd), constituem prova robusta da aquisição do imóvel pelo Embargante em data que antecede em mais de dois anos a propositura da reclamação trabalhista principal (Processo nº 0227000-54.1997.5.15.0001) e, consequentemente, o gravame judicial. A matrícula atualizada do imóvel (ID eb42161), embora refira a penhora, não infirma a anterioridade da aquisição e da posse.”. Associado a isso, a partir da documentação juntada infere-se a boa-fé e a diligência da parte embargante na aquisição do bem, sendo importante consignar que a ausência de averbação da alteração dos proprietários no registro de imóveis não é causa suficiente para anulação do negócio. Pacificando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça expediu a Súmula 84: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Não menos importante, a decisão proferida nos autos do processo cível n. 0006470-93.2014.8.26.0604 vem corroborar a propriedade do embargante em relação aos terrenos constantes do compromisso de compra e venda, dentre os quais o lote da matrícula nº 65321. Outrossim, diante do silêncio da parte contrária, não há nos autos informação que demonstre irregularidade na transação a ponto de configurar fraude/simulação. Dito isso, julgo procedente os embargos, determinando o cancelamento da penhora lançada em relação ao imóvel de matrícula 65.321 do CRI de Sumaré/SP. Acolho. Honorários de sucumbência Nada a deferir. Os embargos/impugnações atinentes à fase de execução, por serem meros incidentes processuais, não geram honorários advocatícios de sucumbência. Cumpre frisar que a previsão do art. 791-A da CLT não mencionou os embargos/impugnações à execução como geradores de sucumbência para fins de honorários advocatícios, como o fez no § 5º para os casos de reconvenção. Desse modo, não há se falar em honorários de sucumbência a favor de qualquer das partes. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de terceiro opostos por LUIZ CLAUDIO MAZETTO, ACOLHENDO-OS, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo para todos os fins de direito, determinando o cancelamento da restrição lançada sobre o imóvel acima referido. Observem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração com fito procrastinatório será apenada com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Custas pela parte executada no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a ser cobrada nos autos principais. Transitada em julgado esse decisório, junte-se cópia desta sentença aos autos do processo nº 0227000-54.1997.5.15.0001. Após, em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Intimem-se as partes, observando a necessidade de edital para os embargados (ID a906a7a). CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - TELEFINO TELECOMUNICACOES E ELETRIFICACAO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ETCiv 0012509-44.2025.5.15.0001 EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO MAZETTO EMBARGADO: ARLINDO PEDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 406c9dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO PEDRO DE OLIVEIRA

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