Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012509-40.2020.5.15.0059 AUTOR: ELIANE RIBEIRO DE SOUZA PINTO RÉU: VICTOR TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8629fa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Incidental (Id. 5a955dd), formulada pela executada ELIANE REGINA DA SILVA, por meio da qual requer: “1. em tutela de urgência, a imediata suspensão e o cancelamento das ordens SISBAJUD expedidas contra ELIANE REGINA DA SILVA, CPF nº 028.179.598-33, e contra o CNPJ baixado nº 23.427.474/0001-10, inclusive de eventual reiteração automática (“teimosinha”); 2. a imediata abstenção de novas constrições patrimoniais até o julgamento definitivo desta manifestação; 3. o desbloqueio e a restituição às contas de origem de todos os valores já indisponibilizados, inclusive os montantes de R$ 938,68 e R$ 185,50, totalizando R$ 1.124,18, uma vez que a obrigação reconhecida se encontra garantida pelo depósito judicial; 4. o recebimento da presente manifestação como impugnação à planilha de Id 2fa0516, afastando-se a cobrança de R$ 24.841,74 por não corresponder à obrigação previdenciária expressamente liquidada no acordo homologado; 5. o reconhecimento de que a contribuição previdenciária decorrente do acordo corresponde ao principal de R$ 5.735,00, acrescido dos encargos legais apurados até a data do depósito, no total de R$ 6.313,66; 6. o recebimento do depósito judicial de R$ 6.313,66 como cumprimento integral da obrigação previdenciária prevista no acordo, autorizando-se sua conversão/destinação na forma determinada pelo Juízo; 7. ao final, o reconhecimento da quitação das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado e a extinção da execução quanto a esse objeto, com a baixa definitiva de todas as restrições vinculadas à cobrança impugnada;” Consoante artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos. A OJ nº 376 da SBDI-1 do TST estabelece que, no acordo celebrado após o trânsito em julgado, a contribuição incide sobre o valor acordado, observada a proporção entre as parcelas salariais e indenizatórias reconhecidas na decisão condenatória. Isto é, em caso de acordo após o trânsito em julgado, deve ser respeitada a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias definidas na sentença de liquidação, e não a mera classificação atribuída pelas partes no acordo. Da decisão de Id. 66d97fe, que intimou as executadas para comprovar os recolhimentos previdenciários, constou expressamente a referência à planilha de Id 2fa0516 e à OJ. 376, SDI-1, C. TST, nos seguintes termos: “(…) Atente-se a reclamada para os valores apurados na planilha de id 2fa0516. (…) As contribuições previdenciárias ficam a cargo da reclamada, e incidirão proporcionalmente às verbas de natureza salarial constantes da sentença de liquidação (OJ. 376, SDI-1, C. TST), inclusive a pertinente à parte reclamante, e deverão ser recolhidas no prazo legal (artigo 30, inciso I, alínea b, da Lei 8.212 de 24 julho de 1991), mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Atente o(a) executado(a) para o fito de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Intimem-se as reclamadas para que comprovem os recolhimentos acima descritos em 15 dias, sob pena de execução forçada, iniciando-se pela ferramenta Sisbajud. No silêncio, proceda-se nos moldes do Sisbajud em face das executadas ELIANE REGINA DA SILVA, CNPJ: 23.427.474/0001-10; ELIANE REGINA DA SILVA, CPF: 028.179.598-33.” (g.n.) A decisão de Id. e2a568e, não impugnada pelas partes (Id. 989b35f), homologou o laudo pericial contábil (Id. 2c6b83c), fixando o valor bruto da condenação em R$ 170.661,19, atualizado até 30/04/2023 conforme planilha de Id. b4a08d1. De acordo com o laudo pericial contábil (Id. 2c6b83c) o “Percentual de Parcelas Remuneratórias e Tributáveis” era de “52,67%” (Id. 2c6b83c - Pág. 2 de 36). Assim, tendo sido o acordo firmado pelo montante de R$ 130.000,00 (Id. 2ae0aa3), 52,67% do referido valor deveria ter sido considerado como verba salarial/tributável (Id 2c6b83c), o que resultaria em uma base de cálculo das contribuições previdenciárias no valor de R$ 68.471,00. Todavia, o acordo firmado entre as partes não respeitou a proporção entre as parcelas salariais e indenizatórias reconhecidas na decisão homologatória, uma vez que do total avençado de R$130.000,00, apenas R$ 18.500,00, ou seja, 14,23%, foi considerado como verba salarial (Id. 2ae0aa3). Por outro lado, a planilha Id 2fa0516 também não está correta, pois, não efetuou o cálculo das contribuições incidentes com base nos valores da transação judicialmente homologada. Como se observa, o cálculo constante da planilha Id. 2fa0516 partiu da contribuição previdenciária no valor de R$ 17.794,94 (referente à competência 04/2023, anterior ao acordo), sobre a qual foi aplicado o fator de atualização monetária (Id. – 2fa0516 - Pág. 2 de 3), ou seja, apenas houve a atualização monetária do débito consolidado na fase de liquidação de sentença de 2023. Assim, no caso concreto, a probabilidade do direito se fundamenta, exclusivamente, no fato de que a “planilha de Id 2fa0516 não apresenta cálculo da contribuição incidente sobre o acordo.” Por outro lado, o perigo de dano caracteriza-se pelo risco de excesso de execução. Desta forma, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para: - determinar a suspensão imediata dos bloqueios SISBAJUD em nome dos executados; - tornar sem efeito a planilha de Id 2fa0516; - determinar o refazimento dos cálculos com observância dos critérios expostos na fundamentação, ou seja, com observância da OJ nº 376 da SBDI-1 do TST; - após, determinar a intimação da executada ELIANE REGINA DA SILVA, para que comprove os recolhimentos das contribuições previdenciárias ou em caso de impossibilidade de recolhimento, que deposite nos autos o valor devido, no prazo de 15 dias, abatendo-se os valores já bloqueados/depositados nos autos, sob pena de execução forçada, iniciando-se pela ferramenta SISBAJUD. Restam indeferidos os demais pedidos formulados na petição de Id 5a955dd, especialmente, o pedido de quitação integral pelo depósito voluntário e extinção da execução, esclarecendo-se aos executados que, após a liquidação e a garantia integral do Juízo, ser-lhes-á assegurada a oportunidade para apresentação de embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 06 de setembro de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular MAS N
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE REGINA DA SILVA
- ELIANE REGINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012509-40.2020.5.15.0059 AUTOR: ELIANE RIBEIRO DE SOUZA PINTO RÉU: VICTOR TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8629fa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Incidental (Id. 5a955dd), formulada pela executada ELIANE REGINA DA SILVA, por meio da qual requer: “1. em tutela de urgência, a imediata suspensão e o cancelamento das ordens SISBAJUD expedidas contra ELIANE REGINA DA SILVA, CPF nº 028.179.598-33, e contra o CNPJ baixado nº 23.427.474/0001-10, inclusive de eventual reiteração automática (“teimosinha”); 2. a imediata abstenção de novas constrições patrimoniais até o julgamento definitivo desta manifestação; 3. o desbloqueio e a restituição às contas de origem de todos os valores já indisponibilizados, inclusive os montantes de R$ 938,68 e R$ 185,50, totalizando R$ 1.124,18, uma vez que a obrigação reconhecida se encontra garantida pelo depósito judicial; 4. o recebimento da presente manifestação como impugnação à planilha de Id 2fa0516, afastando-se a cobrança de R$ 24.841,74 por não corresponder à obrigação previdenciária expressamente liquidada no acordo homologado; 5. o reconhecimento de que a contribuição previdenciária decorrente do acordo corresponde ao principal de R$ 5.735,00, acrescido dos encargos legais apurados até a data do depósito, no total de R$ 6.313,66; 6. o recebimento do depósito judicial de R$ 6.313,66 como cumprimento integral da obrigação previdenciária prevista no acordo, autorizando-se sua conversão/destinação na forma determinada pelo Juízo; 7. ao final, o reconhecimento da quitação das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado e a extinção da execução quanto a esse objeto, com a baixa definitiva de todas as restrições vinculadas à cobrança impugnada;” Consoante artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos. A OJ nº 376 da SBDI-1 do TST estabelece que, no acordo celebrado após o trânsito em julgado, a contribuição incide sobre o valor acordado, observada a proporção entre as parcelas salariais e indenizatórias reconhecidas na decisão condenatória. Isto é, em caso de acordo após o trânsito em julgado, deve ser respeitada a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias definidas na sentença de liquidação, e não a mera classificação atribuída pelas partes no acordo. Da decisão de Id. 66d97fe, que intimou as executadas para comprovar os recolhimentos previdenciários, constou expressamente a referência à planilha de Id 2fa0516 e à OJ. 376, SDI-1, C. TST, nos seguintes termos: “(…) Atente-se a reclamada para os valores apurados na planilha de id 2fa0516. (…) As contribuições previdenciárias ficam a cargo da reclamada, e incidirão proporcionalmente às verbas de natureza salarial constantes da sentença de liquidação (OJ. 376, SDI-1, C. TST), inclusive a pertinente à parte reclamante, e deverão ser recolhidas no prazo legal (artigo 30, inciso I, alínea b, da Lei 8.212 de 24 julho de 1991), mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Atente o(a) executado(a) para o fito de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Intimem-se as reclamadas para que comprovem os recolhimentos acima descritos em 15 dias, sob pena de execução forçada, iniciando-se pela ferramenta Sisbajud. No silêncio, proceda-se nos moldes do Sisbajud em face das executadas ELIANE REGINA DA SILVA, CNPJ: 23.427.474/0001-10; ELIANE REGINA DA SILVA, CPF: 028.179.598-33.” (g.n.) A decisão de Id. e2a568e, não impugnada pelas partes (Id. 989b35f), homologou o laudo pericial contábil (Id. 2c6b83c), fixando o valor bruto da condenação em R$ 170.661,19, atualizado até 30/04/2023 conforme planilha de Id. b4a08d1. De acordo com o laudo pericial contábil (Id. 2c6b83c) o “Percentual de Parcelas Remuneratórias e Tributáveis” era de “52,67%” (Id. 2c6b83c - Pág. 2 de 36). Assim, tendo sido o acordo firmado pelo montante de R$ 130.000,00 (Id. 2ae0aa3), 52,67% do referido valor deveria ter sido considerado como verba salarial/tributável (Id 2c6b83c), o que resultaria em uma base de cálculo das contribuições previdenciárias no valor de R$ 68.471,00. Todavia, o acordo firmado entre as partes não respeitou a proporção entre as parcelas salariais e indenizatórias reconhecidas na decisão homologatória, uma vez que do total avençado de R$130.000,00, apenas R$ 18.500,00, ou seja, 14,23%, foi considerado como verba salarial (Id. 2ae0aa3). Por outro lado, a planilha Id 2fa0516 também não está correta, pois, não efetuou o cálculo das contribuições incidentes com base nos valores da transação judicialmente homologada. Como se observa, o cálculo constante da planilha Id. 2fa0516 partiu da contribuição previdenciária no valor de R$ 17.794,94 (referente à competência 04/2023, anterior ao acordo), sobre a qual foi aplicado o fator de atualização monetária (Id. – 2fa0516 - Pág. 2 de 3), ou seja, apenas houve a atualização monetária do débito consolidado na fase de liquidação de sentença de 2023. Assim, no caso concreto, a probabilidade do direito se fundamenta, exclusivamente, no fato de que a “planilha de Id 2fa0516 não apresenta cálculo da contribuição incidente sobre o acordo.” Por outro lado, o perigo de dano caracteriza-se pelo risco de excesso de execução. Desta forma, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para: - determinar a suspensão imediata dos bloqueios SISBAJUD em nome dos executados; - tornar sem efeito a planilha de Id 2fa0516; - determinar o refazimento dos cálculos com observância dos critérios expostos na fundamentação, ou seja, com observância da OJ nº 376 da SBDI-1 do TST; - após, determinar a intimação da executada ELIANE REGINA DA SILVA, para que comprove os recolhimentos das contribuições previdenciárias ou em caso de impossibilidade de recolhimento, que deposite nos autos o valor devido, no prazo de 15 dias, abatendo-se os valores já bloqueados/depositados nos autos, sob pena de execução forçada, iniciando-se pela ferramenta SISBAJUD. Restam indeferidos os demais pedidos formulados na petição de Id 5a955dd, especialmente, o pedido de quitação integral pelo depósito voluntário e extinção da execução, esclarecendo-se aos executados que, após a liquidação e a garantia integral do Juízo, ser-lhes-á assegurada a oportunidade para apresentação de embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 06 de setembro de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular MAS N
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE RIBEIRO DE SOUZA PINTO