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0012507-63.2024.5.15.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012507-63.2024.5.15.0016 AUTOR: ALEX CLEITON DA COSTA SANTANA RÉU: RAL CASES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6903c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas. E, no mérito propriamente dito da reclamação trabalhista movida por ALEX CLEITON DA COSTA SANTANA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para reconhecer o vínculo no período sem registro e condenar solidariamente os réus RAL CASES, JMR ACESSÓRIOS, C. W. ELETRÔNICOS, JOSEPH DE MORAES ROCHA, RICARDO ALVES DE LIMA e AMANDA VICTORIA SILVA DE GODOI e, subsdiriariamente, a reclamada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas contratuais e rescisórias proporcionais do período sem registro (1/12 de 13º salário e 1/12 de férias com 1/3); b) Reflexos da integração dos valores pagos a título de prêmios/comissões (fixados em R$ 1.056,00 mensais) em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR) e FGTS com a multa de 40%; c) Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme parâmetros e jornada fixados na fundamentação, e reflexos em DSR e feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas; d) 40 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido em 3 dias por semana, com adicional de 50%, com natureza indenizatória; e) Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; f) Diferenças de adicional noturno (20%) e hora noturna reduzida com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; g) Restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial; h) Diferenças e regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o período sem registro e sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta decisão, acrescidas da multa compensatória de 40%. Anotações na CTPS do autor, nos termos da fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% correspondente em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 – Precedente Vinculante 68 do C. TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no § 3º do artigo 832 da CLT, observará as parcelas salariais, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.600,00, pelas reclamadas condenadas, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro provisoriamente em R$ 80.000,00. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do C. TST, diante do alcance e da profundidade garantidos ao Recurso Ordinário (artigo 1.013, § 1º, do CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT). Os embargos declaratórios devem, portanto, indicar, PRECISA E OBJETIVAMENTE, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, de tal sorte que eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento ou, ainda, fundados na FALSA EXISTÊNCIA de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 79, 80 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - RAL CASES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - C. W. ELETRONICOS SERVICOS E COMERCIO LTDA - JMR ACESSORIOS LTDA - AMANDA VICTORIA SILVA DE GODOI - RICARDO ALVES DE LIMA - JOSEPH DE MORAES ROCHA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012507-63.2024.5.15.0016 AUTOR: ALEX CLEITON DA COSTA SANTANA RÉU: RAL CASES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6903c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas. E, no mérito propriamente dito da reclamação trabalhista movida por ALEX CLEITON DA COSTA SANTANA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para reconhecer o vínculo no período sem registro e condenar solidariamente os réus RAL CASES, JMR ACESSÓRIOS, C. W. ELETRÔNICOS, JOSEPH DE MORAES ROCHA, RICARDO ALVES DE LIMA e AMANDA VICTORIA SILVA DE GODOI e, subsdiriariamente, a reclamada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas contratuais e rescisórias proporcionais do período sem registro (1/12 de 13º salário e 1/12 de férias com 1/3); b) Reflexos da integração dos valores pagos a título de prêmios/comissões (fixados em R$ 1.056,00 mensais) em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR) e FGTS com a multa de 40%; c) Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme parâmetros e jornada fixados na fundamentação, e reflexos em DSR e feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas; d) 40 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido em 3 dias por semana, com adicional de 50%, com natureza indenizatória; e) Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; f) Diferenças de adicional noturno (20%) e hora noturna reduzida com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; g) Restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial; h) Diferenças e regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o período sem registro e sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta decisão, acrescidas da multa compensatória de 40%. Anotações na CTPS do autor, nos termos da fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% correspondente em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990 – Precedente Vinculante 68 do C. TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no § 3º do artigo 832 da CLT, observará as parcelas salariais, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.600,00, pelas reclamadas condenadas, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro provisoriamente em R$ 80.000,00. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do C. TST, diante do alcance e da profundidade garantidos ao Recurso Ordinário (artigo 1.013, § 1º, do CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT). Os embargos declaratórios devem, portanto, indicar, PRECISA E OBJETIVAMENTE, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, de tal sorte que eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento ou, ainda, fundados na FALSA EXISTÊNCIA de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 79, 80 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX CLEITON DA COSTA SANTANA

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