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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 0012506-80.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1023955-52.2024.8.26.0309) (processo principal 1023955-52.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eunice Santos da Crus - - Nicolas Santos de Freitas - Layon Michell Pasin Muniz - - Rodrigo Pasin Muniz - Vistos. 1-Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, por meio do sistema Serasajud. 2-Expeça-se certidão de crédito para protesto de título executivo judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. 3-Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente apresentar a respectiva certidão de matrícula, atualizada e dentro do prazo de validade. Adverte-se que não será deferida penhora com base em mera consulta ao registro imobiliário sem força de certidão, ou com base em certidão fora do prazo de validade. Se a certidão de matrícula atualizada já tiver sido juntada contemporaneamente ao pedido de penhora, bastará indicar as respectivas folhas dos autos onde ela se encontra. Além disso, a fim de viabilizar o correto aperfeiçoamento da penhora, notadamente dos atos relativos às intimações e ao registo da constrição, a parte exequente também deverá, na mesma oportunidade: (a) indicar se a penhora recairá sobre a integralidade (100%) ou fração ideal do imóvel. No último caso, deverá indicar qual é o percentual de titularidade do executado, bem como informar o nome e qualificação dos condôminos. (b) esclarecer se a penhora recairá sobre a propriedade, sobre a nua-propriedade (no caso de o imóvel ter sido dado em usufruto a terceiro) ou ainda sobre direitos do executado sobre o imóvel (no caso de direitos de compromissário comprador ou na hipótese de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente a terceiro). No caso da penhora da nua-propriedade, deverá informar o nome e qualificação dos usufrutuários. No caso de penhora de direitos de compromissário comprador, deverá indicar o nome e a qualificação do compromitente vendedor. No caso de penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, deverá indicar o nome e a qualificação do proprietário fiduciário. (c) informar se a parte executada que for titular do bem a ser penhorado é casada ou mantém união estável pública, devendo, em caso positivo, informar o nome e a qualificação do cônjuge ou companheiro, bem como o regime de bens. Além disso, deverá informar se o cônjuge ou companheiro está representado nos autos por advogado. (d) informar se o imóvel está gravado com hipoteca, devendo, em caso positivo, indicar o nome e a qualificação do credor hipotecário. (e) apresentar memória de cálculo da dívida atualizado até a data do pedido de penhora. (f) para fins de oportuno registro da penhora, indicar o advogado responsável, informando o seu e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados emitidos pelo sistema eletrônico de penhora "on line" de imóveis. Adverte-se a parte exequente de que não será deferida a penhora sem o cumprimento integral de todas as determinações contidas nesta decisão. Além disso, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão quanto ao cumprimento dos itens precedentes ou se a penhora tiver de ser desfeita ou retificada por conta prestação de informações equivocadas, dando causa a nulidade, a parte exequente ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura causados a terceiros. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP), SARAH HELENA DE SOUZA BUENO (OAB 391767/SP), RAFAELA NUNES DA SILVA (OAB 404212/SP), SARAH HELENA DE SOUZA BUENO (OAB 391767/SP), WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP), RAFAELA NUNES DA SILVA (OAB 404212/SP)
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