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TRT15
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012505-49.2025.5.15.0084 AUTOR: ELIANE APARECIDA ANASTACIO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a45c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0012505-49.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e quarenta e dois minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ELIANE APARECIDA ANASTACIO Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAN AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ELIANE APARECIDA ANASTACIO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAN, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.889,15 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação da reclamada. Manifestação do perito, mantendo o laudo pericial. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Tempestivamente argüida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo Reclamante anteriores a 09 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do adicional de insalubridade Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes biológicos. Houve expressa impugnação da reclamada em relação às conclusões periciais. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física do reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que a perita informou que referidos equipamentos não tiveram o condão de elidir a presença do agente caracterizador da insalubridade no ambiente laboral do obreiro Deste modo, equivocada a conclusão da reclamada no sentido de que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual afasta a pretensão exordial de percebimento do adicional de insalubridade. A atividade de varrição de ruas equipara-se àquela de coleta de lixo urbano, posto que não há razão lógica ou prática para a distinção entre o lixo coletado pelos trabalhadores que se ativam junto aos caminhões de lixo daquele varrido, coletado e ensacado pelos garis1. Deste modo, a atividade de varrição enquadra-se na hipótese de coleta de lixo urbano, catalogada pelo Anexo 14, da NR – 152. Tanto esta conclusão é correta que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Tese Vinculante 171 que estabelece que “é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termo do Anexo 14 da NR 15”. A limpeza e coleta de lixo de banheiros, para os fins de caracterização de insalubridade deve ser verificada pelo critério quantitativo do número de pessoas que frequentam tais facilidades. Somente os locais de uso público ou coletivo de grande circulação é que se poderiam equiparar àqueles previstos no Anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214/783. Consequentemente, tendo em vista a conclusão pericial de que os locais em que atuava a reclamante, possuem elevado fluxo de pessoas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante4, mantendo-se, no particular, a conclusão pericial. Esclarece o filólogo Antônio Houaiss que eventual é aquilo “que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões”, aquilo que é ocasional. Deste modo, a prestação de serviços da reclamante em atividades insalubres não era eventual, vez que não ocorria em certas ocasiões, mas diariamente, de forma repetida e reiterada. Ora, o labor diário em local e atividade insalubre não pode, como pretende a reclamada, ser considerado eventual, uma vez que ocorre de modo habitual e intermitente. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que a reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes de contato com agentes biológicos, além dos limites de tolerância, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em parcelas vencidas e vincendas, calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS que serão depositados na conta vinculada ao FGTS da reclamante, diante da manutenção do contrato de trabalho entre as partes. Deverá a reclamada efetuar o pagamento, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade após o trânsito em julgado da presente decisão, devendo comprovar o correspondente apostilamento da verba, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária equivalente a 10% do salário mínimo nacional. Somente será autorizada a cessação do pagamento do adicional ora deferido com a alteração da função do reclamante ou por ação revisional. Sucumbente, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o dano ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco5 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor6 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor7 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros8 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”9. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”10. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. No caso dos autos, aduz a reclamante que não lhe eram fornecidos locais adequados para a realização de suas refeições e que não eram fornecidos sanitários pelo empregador para a prestação dos serviços em logradouros municipais. Pois bem, em audiência (prova emprestada processo 0010822-31.2024.5.15.0045) restou demonstrado que não havia nas frentes de trabalho locais adequados para a alimentação dos trabalhadores, assim como não havia sanitários disponibilizados pelo empregador, tampouco realizou a reclamada convênios com o comércio local para que este disponibilizasse locais adequados para que os trabalhadores pudessem fazer suas necessidades básicas de higiene, conforme depoimento da preposta da reclamada. Frise-se que os locais retratados na defesa da reclamada são em sua base operacional, cuja utilização não era facultada aos trabalhadores até abril de 2024, conforme depoimento de sua preposta (processo 0010688-04.2024.5.15.0045), donde não se prestam ao convencimento do Juízo. Consequentemente, restou comprovado que a reclamante laborou em precárias condições de higiene e salubridade em seu local de trabalho. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito do reclamante, uma vez que este foi obrigado a laborar sob condições precárias de higiene e salubridade, pois não lhe foram fornecidos locais para alimentação e instalações sanitárias nas frentes de trabalho. A respeito da necessidade de fornecimento destes locais, a jurisprudência é farta no sentido de que sua ausência resulta em dano indenizável: “Ausência de banheiros e de local para refeições no ambiente de trabalho. Dano moral. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância das condições mínimas de higiene, saúde, segurança e alimentação no ambiente de trabalho (in casu, ausência de banheiros e de local para refeições), por expor o empregado a situações degradantes, configura dano moral passível de indenização. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido”11. Assim também: “Ausência de banheiros. Trabalho externo. Varredores de rua. Danos morais. Existência. Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador instalações sanitárias próprias ou mediante convênio com terceiros, aos seus empregados, nos termos do Anexo II, da NR 24. O não fornecimento de banheiros causa danos morais aos empregados”12. Portanto, é inequívoco que as condições de trabalho a que a reclamada submeteu seus trabalhadores é degradante e merece ser indenizada. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador13. No caso dos autos, a reclamada é uma grande empresa, que explora o ramo da limpeza pública e saneamento ambiental, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório14, onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais15. Deste modo, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais devida, ante a gravidade da conduta da reclamada em obrigar seus trabalhadores a atuarem em local sem as mínimas condições de higiene. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV16, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente17. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho18. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção19. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada20, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos da reclamante anteriores a 09 de dezembro de 2020, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIANE APARECIDA ANASTACIO contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAN, para condenar a reclamada a apostilar o adicional de insalubridade em folha de pagamento, e, a pagar, em parcelas vencidas e vincendas, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS; indenização por danos morais e honorários de advogado. Deverá, ainda, a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS decorrentes da presente condenação, cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que fixar os valores devidos, sob pena de execução e remessa dos valores ao órgão gestor do FGTS. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Neste sentido: TST RR 1384-11.2014.5.09.0073 e TST E-RR 79700-60.1999.5.17.0002. 2Precedentes: TST RR 1123-90.2012.5.15.0124 e TST Agr-AIRR 2718-44.2011.5.22.0002. 3Nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4Precedentes: TST, ARR 10141-43.2017.5.03.0012 e TST, AIRR 1532-78.2018.5.17.0131. 5Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 6Op. cit. p. 1613. 7Op. cit. p. 1635. 8Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 9Op. cit. p. 503. 10Op. e loc. cit. 11TST, RR 107-22.2013.5.03.0053 12TRT 2ª Região, RO 1000296-66.2021.5.02.0073 13Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. 14Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. 15Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. 16Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 17Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 18Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 19Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 20Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012505-49.2025.5.15.0084 AUTOR: ELIANE APARECIDA ANASTACIO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a45c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0012505-49.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e quarenta e dois minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ELIANE APARECIDA ANASTACIO Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAN AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ELIANE APARECIDA ANASTACIO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAN, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.889,15 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação da reclamada. Manifestação do perito, mantendo o laudo pericial. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Tempestivamente argüida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo Reclamante anteriores a 09 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do adicional de insalubridade Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes biológicos. Houve expressa impugnação da reclamada em relação às conclusões periciais. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física do reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que a perita informou que referidos equipamentos não tiveram o condão de elidir a presença do agente caracterizador da insalubridade no ambiente laboral do obreiro Deste modo, equivocada a conclusão da reclamada no sentido de que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual afasta a pretensão exordial de percebimento do adicional de insalubridade. A atividade de varrição de ruas equipara-se àquela de coleta de lixo urbano, posto que não há razão lógica ou prática para a distinção entre o lixo coletado pelos trabalhadores que se ativam junto aos caminhões de lixo daquele varrido, coletado e ensacado pelos garis1. Deste modo, a atividade de varrição enquadra-se na hipótese de coleta de lixo urbano, catalogada pelo Anexo 14, da NR – 152. Tanto esta conclusão é correta que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Tese Vinculante 171 que estabelece que “é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termo do Anexo 14 da NR 15”. A limpeza e coleta de lixo de banheiros, para os fins de caracterização de insalubridade deve ser verificada pelo critério quantitativo do número de pessoas que frequentam tais facilidades. Somente os locais de uso público ou coletivo de grande circulação é que se poderiam equiparar àqueles previstos no Anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214/783. Consequentemente, tendo em vista a conclusão pericial de que os locais em que atuava a reclamante, possuem elevado fluxo de pessoas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante4, mantendo-se, no particular, a conclusão pericial. Esclarece o filólogo Antônio Houaiss que eventual é aquilo “que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões”, aquilo que é ocasional. Deste modo, a prestação de serviços da reclamante em atividades insalubres não era eventual, vez que não ocorria em certas ocasiões, mas diariamente, de forma repetida e reiterada. Ora, o labor diário em local e atividade insalubre não pode, como pretende a reclamada, ser considerado eventual, uma vez que ocorre de modo habitual e intermitente. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que a reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes de contato com agentes biológicos, além dos limites de tolerância, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em parcelas vencidas e vincendas, calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS que serão depositados na conta vinculada ao FGTS da reclamante, diante da manutenção do contrato de trabalho entre as partes. Deverá a reclamada efetuar o pagamento, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade após o trânsito em julgado da presente decisão, devendo comprovar o correspondente apostilamento da verba, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária equivalente a 10% do salário mínimo nacional. Somente será autorizada a cessação do pagamento do adicional ora deferido com a alteração da função do reclamante ou por ação revisional. Sucumbente, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o dano ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco5 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor6 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor7 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros8 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”9. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”10. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. No caso dos autos, aduz a reclamante que não lhe eram fornecidos locais adequados para a realização de suas refeições e que não eram fornecidos sanitários pelo empregador para a prestação dos serviços em logradouros municipais. Pois bem, em audiência (prova emprestada processo 0010822-31.2024.5.15.0045) restou demonstrado que não havia nas frentes de trabalho locais adequados para a alimentação dos trabalhadores, assim como não havia sanitários disponibilizados pelo empregador, tampouco realizou a reclamada convênios com o comércio local para que este disponibilizasse locais adequados para que os trabalhadores pudessem fazer suas necessidades básicas de higiene, conforme depoimento da preposta da reclamada. Frise-se que os locais retratados na defesa da reclamada são em sua base operacional, cuja utilização não era facultada aos trabalhadores até abril de 2024, conforme depoimento de sua preposta (processo 0010688-04.2024.5.15.0045), donde não se prestam ao convencimento do Juízo. Consequentemente, restou comprovado que a reclamante laborou em precárias condições de higiene e salubridade em seu local de trabalho. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito do reclamante, uma vez que este foi obrigado a laborar sob condições precárias de higiene e salubridade, pois não lhe foram fornecidos locais para alimentação e instalações sanitárias nas frentes de trabalho. A respeito da necessidade de fornecimento destes locais, a jurisprudência é farta no sentido de que sua ausência resulta em dano indenizável: “Ausência de banheiros e de local para refeições no ambiente de trabalho. Dano moral. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância das condições mínimas de higiene, saúde, segurança e alimentação no ambiente de trabalho (in casu, ausência de banheiros e de local para refeições), por expor o empregado a situações degradantes, configura dano moral passível de indenização. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido”11. Assim também: “Ausência de banheiros. Trabalho externo. Varredores de rua. Danos morais. Existência. Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador instalações sanitárias próprias ou mediante convênio com terceiros, aos seus empregados, nos termos do Anexo II, da NR 24. O não fornecimento de banheiros causa danos morais aos empregados”12. Portanto, é inequívoco que as condições de trabalho a que a reclamada submeteu seus trabalhadores é degradante e merece ser indenizada. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador13. No caso dos autos, a reclamada é uma grande empresa, que explora o ramo da limpeza pública e saneamento ambiental, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório14, onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais15. Deste modo, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais devida, ante a gravidade da conduta da reclamada em obrigar seus trabalhadores a atuarem em local sem as mínimas condições de higiene. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV16, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente17. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho18. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção19. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada20, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos da reclamante anteriores a 09 de dezembro de 2020, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIANE APARECIDA ANASTACIO contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAN, para condenar a reclamada a apostilar o adicional de insalubridade em folha de pagamento, e, a pagar, em parcelas vencidas e vincendas, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS; indenização por danos morais e honorários de advogado. Deverá, ainda, a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS decorrentes da presente condenação, cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que fixar os valores devidos, sob pena de execução e remessa dos valores ao órgão gestor do FGTS. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Neste sentido: TST RR 1384-11.2014.5.09.0073 e TST E-RR 79700-60.1999.5.17.0002. 2Precedentes: TST RR 1123-90.2012.5.15.0124 e TST Agr-AIRR 2718-44.2011.5.22.0002. 3Nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4Precedentes: TST, ARR 10141-43.2017.5.03.0012 e TST, AIRR 1532-78.2018.5.17.0131. 5Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 6Op. cit. p. 1613. 7Op. cit. p. 1635. 8Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 9Op. cit. p. 503. 10Op. e loc. cit. 11TST, RR 107-22.2013.5.03.0053 12TRT 2ª Região, RO 1000296-66.2021.5.02.0073 13Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. 14Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. 15Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. 16Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 17Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 18Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 19Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 20Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE APARECIDA ANASTACIO